Acórdão Nº 0805123-97.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Criminal, 2017
Ano | 2017 |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Órgão | 1ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: HABEAS CORPUS - CRIMINAL - 0805123-97.2017.8.10.0000
IMPETRANTE: CESAR CARLOS ARAUJO SABOIA
Advogado do(a) IMPETRANTE: SOLANGE CORREIA PEREIRA - MA8285
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DR. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA
Advogado do(a) IMPETRADO:
RELATOR:
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL
EMENTA
EMENTA: Habeas Corpus. Estelionato. Furto qualificado e Organização criminosa. Materialidade e indícios de autoria. Demonstração. Ordem pública. Configuração. Prisão. Manutenção. Ilegal constrangimento. Inocorrência
I – Se suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva, ao arrimo do art. 312, do Código de Processo Penal, não há que se falar em ato ilegal, tampouco violador a direito de ir e vir, em especial, por amoldado o decisum aos autorizativos requisitos da medida.
Ordem denegada. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0805123-97.2017.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada por Solange Correia Pereira, em favor de CESAR CARLOS ARAÚJO SABOIA, contra ato a que atribui por ilegal, praticado pelo Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca desta Capital.
Da posta impetração, a se inferir, flagrantemente preso o paciente em 22/08/2017, com posterior conversão em preventiva, por se lhe recaínte a prática do crime ínsito no art. 171, c/c art. 14, II, 155, § 4º, II, art. 288 e art. 304, todos do Código Penal, e nesse particular, a alegar residente o ilegal constrangimento, no fato de que inocorrentes os requisitos necessários para a manutenção da medida extrema, ante a ausência de idônea fundamentação, calcada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz ainda, que ultrapassados mais de 49 (quarenta e nove) dias da interposição de relaxamento da prisão do paciente, sem que até a data da presente impetração, havido decisão pela autoridade coatora.
Ademais, registra que impetrado incidente de sanidade mental e restituição de coisa apreendida em nome do insurgente, sendo que o aludido incidente já tramitou por 03 (três) vezes junto ao Ministério Publico, sem que qualquer decisão fosse proferida.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: HABEAS CORPUS - CRIMINAL - 0805123-97.2017.8.10.0000
IMPETRANTE: CESAR CARLOS ARAUJO SABOIA
Advogado do(a) IMPETRANTE: SOLANGE CORREIA PEREIRA - MA8285
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DR. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA
Advogado do(a) IMPETRADO:
RELATOR:
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL
EMENTA
EMENTA: Habeas Corpus. Estelionato. Furto qualificado e Organização criminosa. Materialidade e indícios de autoria. Demonstração. Ordem pública. Configuração. Prisão. Manutenção. Ilegal constrangimento. Inocorrência
I – Se suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva, ao arrimo do art. 312, do Código de Processo Penal, não há que se falar em ato ilegal, tampouco violador a direito de ir e vir, em especial, por amoldado o decisum aos autorizativos requisitos da medida.
Ordem denegada. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0805123-97.2017.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada por Solange Correia Pereira, em favor de CESAR CARLOS ARAÚJO SABOIA, contra ato a que atribui por ilegal, praticado pelo Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca desta Capital.
Da posta impetração, a se inferir, flagrantemente preso o paciente em 22/08/2017, com posterior conversão em preventiva, por se lhe recaínte a prática do crime ínsito no art. 171, c/c art. 14, II, 155, § 4º, II, art. 288 e art. 304, todos do Código Penal, e nesse particular, a alegar residente o ilegal constrangimento, no fato de que inocorrentes os requisitos necessários para a manutenção da medida extrema, ante a ausência de idônea fundamentação, calcada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz ainda, que ultrapassados mais de 49 (quarenta e nove) dias da interposição de relaxamento da prisão do paciente, sem que até a data da presente impetração, havido decisão pela autoridade coatora.
Ademais, registra que impetrado incidente de sanidade mental e restituição de coisa apreendida em nome do insurgente, sendo que o aludido incidente já tramitou por 03 (três) vezes junto ao Ministério Publico, sem que qualquer decisão fosse proferida.
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