Acórdão Nº 0805123-97.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Criminal, 2017

Ano2017
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão1ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: HABEAS CORPUS - CRIMINAL - 0805123-97.2017.8.10.0000

IMPETRANTE: CESAR CARLOS ARAUJO SABOIA

Advogado do(a) IMPETRANTE: SOLANGE CORREIA PEREIRA - MA8285

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DR. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA

Advogado do(a) IMPETRADO:

RELATOR:

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL

EMENTA

EMENTA: Habeas Corpus. Estelionato. Furto qualificado e Organização criminosa. Materialidade e indícios de autoria. Demonstração. Ordem pública. Configuração. Prisão. Manutenção. Ilegal constrangimento. Inocorrência

I – Se suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva, ao arrimo do art. 312, do Código de Processo Penal, não há que se falar em ato ilegal, tampouco violador a direito de ir e vir, em especial, por amoldado o decisum aos autorizativos requisitos da medida.

Ordem denegada. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0805123-97.2017.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada por Solange Correia Pereira, em favor de CESAR CARLOS ARAÚJO SABOIA, contra ato a que atribui por ilegal, praticado pelo Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca desta Capital.

Da posta impetração, a se inferir, flagrantemente preso o paciente em 22/08/2017, com posterior conversão em preventiva, por se lhe recaínte a prática do crime ínsito no art. 171, c/c art. 14, II, 155, § 4º, II, art. 288 e art. 304, todos do Código Penal, e nesse particular, a alegar residente o ilegal constrangimento, no fato de que inocorrentes os requisitos necessários para a manutenção da medida extrema, ante a ausência de idônea fundamentação, calcada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Aduz ainda, que ultrapassados mais de 49 (quarenta e nove) dias da interposição de relaxamento da prisão do paciente, sem que até a data da presente impetração, havido decisão pela autoridade coatora.

Ademais, registra que impetrado incidente de sanidade mental e restituição de coisa apreendida em nome do insurgente, sendo que o aludido incidente já tramitou por 03 (três) vezes junto ao Ministério Publico, sem que qualquer decisão fosse proferida.

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