Acórdão Nº 0805128-46.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2022

Ano2022
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Sessão virtual de 09 A 17 de junho de 2022.

Nº Único: 0805128-46.2022.8.10.0000

Habeas Corpus – Bacabal/MA

Paciente : Antônio Rony Ferreira Lima

Advogado : Ben Elohin Correa da Silva Oliveira (OAB/MA nº 23.440)

Impetrada : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Bacabal/MA

Incidência Penal : Arts. 155, § 4º, III e IV, e 288, ambos do CPB, art. 14, da Lei nº 10.826/03, e art. 244-B, do ECA

Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

EMENTA

Processo Penal. Habeas corpus. Crimes de furto qualificado pelo emprego de chave falsa e concurso de pessoas, associação criminosa, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e corrupção de menores. Alegação de ilegalidade da prisão em flagrante. Prejudicialidade. Superveniência da prisão preventiva. Alegação de ilegalidade da prisão preventiva. Não ocorrência. Requisitos do art. 312, do CPP, evidenciados. Inocorrência. Condições pessoais favoráveis. Relevância. Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Possibilidade. Adequação e suficiência. Ordem conhecida e parcialmente concedida.

1. Com a superveniência do decreto de prisão preventiva resta superada qualquer alegação de irregularidade no auto de prisão em flagrante. Precedentes.

2. Não procede o argumento de ilegalidade da prisão preventiva, decretada com base em dados concretos, para fins de garantia da ordem pública, diante da periculosidade do réu, evidenciada pelo modus operandi da conduta delituosa.

3. Em alusão ao que dispõe o art. 282, § 6º, do CPP, a prisão preventiva, segundo a doutrina, é considerada a "extrema ratio da ultima ratio", revelando que sua necessidade deve passar por um filtro de ponderação e análise escalonada, só sendo cabível quando as demais medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, não se mostrarem idôneas.

4. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem.

5. Ordem conhecida e parcialmente concedida, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

DECISÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em parcial acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conceder parcialmente a ordem impetrada, para substituir a prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Regina de Maria da Costa Leite.

São Luís (MA), 17 de junho de 2022.

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

PRESIDENTE/RELATOR

RELATÓRIO

O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ben Elohin Correa da Silva Oliveira, em favor de Antônio Rony Ferreira Lima, apontando como autoridade coatora a juíza de direito respondendo pelo Plantão Criminal da comarca de Bacabal/MA.

Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, no dia 08/03/2022, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, III e IV1, e 2882, ambos do CPB, art. 143, da Lei nº 10.826/03, e art. 244-B4, do ECA, sendo a prisão flagrancial convertida em preventiva.

Alega a inexistência de situação de flagrante no caso presente, haja vista que, na abordagem policial, só foram encontrados dois simulacros de arma de fogo com o paciente, de modo que “não há que se falar em crime de posse ou porte de arma de fogo”, e que, em relação aos demais crimes, o mesmo foi preso horas depois dos supostos delitos, não houve perseguição e não foram encontrados objetos que “o faça presumir autor do delito” (id. 15557596 – p. 3/4).

Sustenta, ademais, que a prisão preventiva é ilegal, pelo não preenchimento dos requisitos legais, uma vez que não há evidências de que o paciente representa perigo à ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal.

Assevera, outrossim, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis à concessão da ordem, tais como primariedade, com bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa e profissão definida.

Com fulcro nos argumentos acima delineados, requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, com a expedição do necessário alvará de soltura, para revogar a prisão preventiva do paciente, preferencialmente sem a aplicação de medidas cautelares diversas.

A inicial foi...

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