Acórdão Nº 0805131-46.2020.8.10.0040 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
SESSÃO VIRTUAL

PERÍODO: 29.11.2021 A 06.12.2021

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO

NÚMERO ÚNICO: 0805131-46.2020.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA

PROCURADORES: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA, JETETE GUIMARÃES TAVARES

EMBARGADA: PAULA FERNANDA SANTANA LIMA

ADVOGADO: TEYSON CARLOS DO NASCIMENTO (OAB MA 16148)

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE 1/3 (UM TERÇO) CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS EXTRAORDINÁRIAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E OUTRAS PARCELAS NÃO HABITUAIS. PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 163. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE.

I. A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).

II. Tentativa de rediscussão de matéria. Descabimento.

III. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 29 de novembro a 6 de dezembro de 2021.

Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA, inconformado com acórdão exarado por esta Egrégia Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão que, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto.

Em suas razões recursais (id 12604500), o embargante suscitou preliminar de incompetência da Justiça comum estadual, alegando que haveria interesse da União Federal, pois os servidores do município estariam sujeitos ao regime geral de previdência social; suscitou preliminar de ilegitimidade passiva do ente municipal, pois seria mero agente arrecadador; suscitou preliminar de falta de interesse de agir, por ausência do requerimento administrativo, no mérito, aduz que integra o salário de contribuição não apenas o vencimento-base, mas toda a remuneração auferida.

Ao final, requereram o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para reforma da decisão recorrida, com efeitos infringentes.

Devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

É cediço que as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios estão delineadas no art. 1.022 do CPC/2015, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Assim, os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.

Do mesmo modo, a Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). (grifo nosso).

Com efeito, em atenção aos argumentos trazidos nos embargos, observo que as teses novamente trazidas pelo embargante foram devidamente enfrentadas na decisão recorrida, o que se infere da sua sua leitura, por oportuno cito trechos:

De início, passo ao enfrentamento das preliminares de incompetência da justiça comum estadual e ilegitimidade passiva suscitadas pelo apelante.

As contribuições previdenciárias constituem subespécies das contribuições especiais previstas no art. 149 da Constituição da República e são instituídas visando à obtenção de recursos para a atuação da União na...

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