Acórdão Nº 0805132-25.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2019

Ano2019
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO DO DIA 06 DE MAIO DE 2019

AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0805132-25.2018.8.10.0000 – PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0816613-79.2018.8.10.0001– SÃO LUÍS – MA.

AGRAVANTE: IOLETE OLIVEIRA VIEIRA

ADVOGADO: ANDREA FARIAS SOUSA (OAB/MA 6.031) E LIBERALINO PAIVA SOUSA (OAB/MA 2.221)

AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO – SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE (SES) E EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH

RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA AUTODECLARADO NEGRO/PARDO. ELIMINAÇÃO PELA COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DECLARADA PARA CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS NEGROS/PARDOS – NÃO CARACTERIZADA ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NO ATO.

I. O STF fixou tese no julgamento da ADC n. 41, em defesa da Lei Federal 12.990/2014, “Lei de Cotas”, que reserva aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos, contudo, o candidato deverá se submeter a uma avaliação posterior feita por uma comissão específica, apta para tal função.

II. Menciona-se que o Edital 003/2017 – EMSERH, deixou claro as condições que se submeteriam os candidatos que se autodeclarassem negros ou pardos, dentre elas que os mesmos seriam avaliados por uma banca que consideraria o fenótipo apresentado pelo candidato (a) a partir de sua visualização na entrevista presencial.

III. Impossibilidade de o Judiciário se sobrepor ao critério que se reserva à banca examinadora, ressaltando-se que o candidato só se recordou de investir contra o critério do edital depois de não ser favorecido por ele.

IV. Embora a Agravante tenha apresentado a sua certidão de nascimento, onde consta “cor parda”, tal afirmação não é capaz, por si só de beneficiá-la com o deferimento do pedido, tampouco lhe dar a certeza de que será aprovada pela comissão de verificação racial, haja vista que o critério utilizado por estes é o fenótipo, que se faz pelas características físicas visíveis, tais como os olhos, cabelos, traços faciais, entre outros. Não se avalia, pois, as características do genótipo, que seriam as heranças genéticas do candidato.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº 0805132-25.2018.8.10.0000, em que figura como Agravante e Agravado os acima citados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.”

Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e José Jorge Figueiredo dos Anjos.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá.

São Luís, 06 de maio de 2019

Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Liminar, interposto por Iolete Oliveira Vieira, contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito, Dra. Alexandra Ferraz Lopez, Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, movida em desfavor do Estado do Maranhão – Secretaria de Estado de Saúde e EMSERH – Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares, indeferiu o pedido de Tutela Antecipada nos seguintes termos abaixo:

“O procedimento da banca examinadora, a meu ver, foi correto, ao analisar o perfil do candidato de acordo com o os critérios objetivos previamente estabelecidos. Logo, também não vislumbro, ao menos em análise sumária, ofensa princípio constitucional da legalidade. Por fim, vale aduzir que ao Poder Judiciário compete, em se tratando de análise relacionada à realização e aplicação de concursos públicos, tão somente o exame da legalidade do processo seletivo, sem adentrar no mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Assim, permitir que um candidato já eliminado prossiga para as etapas seguintes, em detrimento dos demais concorrentes, implica em...

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