Acórdão nº 0805199-03.2023.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Privado, 07-08-2023

Data de Julgamento07 Agosto 2023
Órgão1ª Turma de Direito Privado
Ano2023
Número do processo0805199-03.2023.8.14.0000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
AssuntoDespejo por Denúncia Vazia

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0805199-03.2023.8.14.0000

AGRAVANTE: COM DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA

AGRAVADO: CENTRO REDENTOR

RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT

EMENTA

ACÓRDÃO:

PROCESSO Nº 0805199-03.2023.8.14.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

COMARCA: BELÉM/PA (9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)

AGRAVANTE: COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA (ADVOGADOS BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA - OAB/PA 14.813, ERICK BRAGA BRITO - OAB/PA 17.450 E LUCIANA NEVES GLUCK PAUL - OAB/PA 11.870)

AGRAVADO: CENTRO REDENTOR (ADVOGADO ADRIANO SILVA CUSTODIO - OAB/RJ Nº 14.8760)

RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE DESPEJO MOTIVADA POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DECUMPRIMENTO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA. ORDEM DE DESPEJO. POSSIBILIDADE DE RETOMADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Impõe-se a manutenção da decisão agravada, quando constatado o descumprimento de cláusula resolutiva do acordo homologado judicialmente, o qual previa a expressa consequência do prosseguimento da execução, com a expedição de mandado de despejo.

2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, sendo, todavia, renovado o prazo de desocupação voluntário de 15 dias, a contar da intimação deste Acórdão, antes de se tornar possível a efetivação do cumprimento do despejo compulsório.

RELATÓRIO

PROCESSO Nº 0805199-03.2023.8.14.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

COMARCA: BELÉM/PA (9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)

AGRAVANTE: COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA (ADVOGADOS BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA - OAB/PA 14.813, ERICK BRAGA BRITO - OAB/PA 17.450 E LUCIANA NEVES GLUCK PAUL - OAB/PA 11.870)

AGRAVADO: CENTRO REDENTOR (ADVOGADO ADRIANO SILVA CUSTODIO - OAB/RJ Nº 14.8760)

RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Comércio de Combustíveis e Lubrificantes LTDA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que – na Fase de Cumprimento de Sentença Homologatória de Acordo, firmado em Ação de Despejo Motivada por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Alugueres e Encargos Locatícios, ajuizada por Centro Redentor (processo nº 0850898-26.2019.8.14.0301) – devolveu o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel, com a determinação de que decorridos, sem comunicação de desocupação voluntária, expeça-se imediatamente o mandado de despejo compulsório, autorizando desde já reforço policial”.

Em suas razões recursais, discorre o agravante, inicialmente, que:

Cuida-se, na origem, de ação de despejo ajuizada em 2019 pelo Centro Redentor em desfavor do locatário Comércio de Combustíveis, Lubrificantes e Serviços Gerais Ltda.

Após o ajuizamento da ação, as partes transacionaram, e o acordo foi homologado nos autos.

Posteriormente ao acordo, o Agravado informou o descumprimento e o procedimento foi convertido em cumprimento de sentença (id. 21234547), tendo sido rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.

Ato contínuo, em agosto de 2022, novo acordo foi entabulado (id. 75909811), onde os devedores reconheceram dever R$-1.286.264,36 (um milhão, duzentos e oitenta e seis mil, duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos), que seria pago com uma entrada de R$ 300.000,00 (efetivada) e mais diversas parcelas posteriores. A entrada foi paga, mas em out/2022 houve inadimplência.

O descumprimento do acordo foi noticiado nos autos, e a seguinte decisão foi proferida:

Vistos etc.

Defiro o pedido de evento 87577360 apenas para devolver o prazo para desocupara o imóvel voluntariamente.

Decorridos, sem comunicação de desocupação voluntária, expeça-se imediatamente o mandado de despejo compulsório, autorizando desde já reforço policial.

É contra esta decisão, que determinou a desocupação do imóvel, que se interpõe o presente agravo de instrumento”.

Prossegue, defendendo, em síntese, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, salientando que a manutenção da decisão causará dano irreparável e irreversível ao agravante”, uma vez que se trata de inquilino, pessoa jurídica, que exerce no imóvel locado a atividade de posto revendedor de combustíveis há mais de 30 anos, empregando cerca de 10 colaboradores entre contratados e prestadores de serviço”.

Argumenta que a relação locatícia entre as partes sempre foi a melhor possível, sem contratempos, até a chegada da pandemia da COVID-19, que trouxe uma série de complicações à atividade local. E, a partir de então, foram feitos acordos que tornaram praticamente impossível a situação, que, diga-se de passagem, vem sendo piorada pelo agravado”, porquanto com o atraso do pagamento da parcela de outubro, a Agravada não mais enviou seja os boletos do acordo, mas, o que é mais grave, deixou de enviar os boletos do aluguel mensal”.

Acrescenta que “há, ainda, a real possibilidade de composição da contenda entre as partes, pois o agravante já manifestou interesse em compor para quitar integralmente o débito, à vista”, bem como, que a manutenção da decisão de despejo cria risco à preservação da empresa, sua função social e econômica e Proteção ao Fundo de Comércio, pois o despejo compulsório e o fechamento da empresa cessará por completo suas atividades e provocará demissões em massa”, além de inviabilizar totalmente a possibilidade de composição entre as partes”.

Sustenta a irreversibilidade da medida, pois: (i) o despejo, logicamente, ocasiona a desocupação imediata, com mudança repentina e deslocamento de bens, máquinas, equipamentos e pessoal; (ii) os bens corpóreos da Agravante não podem ser facilmente realocados e instalados em outro local (estrutura do posto, tanques, bombas, estoque de combustível, etc); (iii) não há possibilidade de manutenção do pessoal, o que provocará de antemão demissões em massa, visto que, não haverá como realocar os trabalhadores de imediato em nova sede de trabalho; (iv) o inadimplemento ocorreu por motivos alheios à vontade do Agravante, que como todos os locatários do país, sofreu as consequências drásticas da pandemia da covid-19, desequilibrando suas finanças”.

Salienta que verifica-se clara violação à boa-fé objetiva por parte da Agravada: voluntariamente, e visando um fim específico, deixou de enviar os boletos à agravante para que essa ficasse impedida de realizar os pagamentos e, por conseguinte, ter o despejo decretado. Não é razoável nem proporcional, porém, a manutenção do despejo diante de tais circunstâncias”.

Ressalta, ainda, que pretende solucionar a questão. Para tanto, requer que intime-se a agravada para juntar aos autos os boletos vencidos de out/2022 até o presente, bem como os futuros, para que se evite novo problema dessa ordem. A medida é essencial, tendo em vista que o pagamento está, desde novembro, sendo impedido pela agravada, que não envia os boletos à agravante, mesmo expressamente solicitado. Assim, em mais uma prova de sua boa-fé, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e a intimação para entrega dos boletos nos autos. Subsidiariamente, requer a autorização de pagamento dos valores vencidos por deposito judicial”.

Com força nessas considerações, postula ao final:

“1) A concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.

2) No mérito, que seja dado integral provimento ao recurso, com a cassação da ordem de despejo, tendo em vista que o descumprimento do acordo foi forçado pela Agravada (ao impedir acesso aos boletos).

3) Requer-se, ainda, a intimação da agravada para juntar aos presentes autos os boletos vencidos ou, subsidiariamente, que defira o deposito judicial das parcelas vencidas”.

Vieram-me os autos distribuídos, oportunidade em que, por questões de cautela, entendi por bem deferir o pedido de efeito suspensivo e determinar a intimação da parte contrária.

Na sequência, foram apresentadas as contrarrazões recursais, sendo destacada a ausência de interesse do agravado em realizar acordo quanto à retomada do imóvel, bem como, postulada a revogação do efeito suspensivo concedido e, no mérito, o desprovimento do Agravo, com a determinação de “cumprimento incontinente do mandado de despejo compulsório”.

Por derradeiro, os autos retornaram conclusos ao meu gabinete, oportunidade em que o feito foi incluído na pauta de julgamento da “21ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO - PLENÁRIO VIRTUAL a realizar-se no dia 26-06-2023, às 14:00”, todavia, o agravante protocolizou petição informando que tem interesse em sustentar oralmente na sessão de julgamento, requerendo, desta feita, a retirada da pauta do Plenário Virtual. O pedido se sustenta na necessidade de esclarecimentos de diversas questões fáticas pertinentes ao julgamento completo da lide, especialmente o atual cenário de negociação entre as partes”, razão pela qual o processo foi retirado da mencionada Sessão Virtual e incluído nesta Presencial.

É o relatório.

Belém, data registrada no sistema.

Desa. Margui Gaspar Bittencourt

Relatora

VOTO

PROCESSO Nº 0805199-03.2023.8.14.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

COMARCA: BELÉM/PA (9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)

AGRAVANTE: COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA (ADVOGADOS BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA - OAB/PA 14.813, ERICK BRAGA BRITO - OAB/PA 17.450 E LUCIANA NEVES GLUCK PAUL - OAB/PA 11.870)

AGRAVADO: CENTRO REDENTOR (ADVOGADO ADRIANO SILVA CUSTODIO - OAB/RJ Nº 14.8760)

RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT

VOTO

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT