Acórdão Nº 0805200-86.2013.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 23-08-2022

Número do processo0805200-86.2013.8.24.0023
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0805200-86.2013.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: AVALSUL AVALIACOES E LAUDOS TECNICOS LTDA (Representado) (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL BERTOLDI COELHO (OAB SC023103) ADVOGADO: MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB SC015773) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: JONAS BENJAMIM VIEIRA (Representante) (RÉU) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: GERSINO SARAGOSA GUERRA (Representante) (AUTOR) APELADO: INTERLIGACAO ELETRICA DO MADEIRA S/A (Representado) (AUTOR) ADVOGADO: ANDRE PEREIRA DE MORAIS GARCIA (OAB SP406304) ADVOGADO: DOUGLAS NADALINI DA SILVA (OAB SP172338) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ARMANDO RIBEIRO DE ARAUJO (Representante) (AUTOR)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 299, SENT1 do primeiro grau):

"INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA S/A propôs esta ação denominada "declaratória pelo rito ordinário para rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por perdas e danos" em face da AVALSUL AVALIAÇÕES E LAUDOS TÉCNICOS LTDA., alegando, em síntese, que a contratou à realização de levantamento topográfico e fundiário para a instalação da "Linha de Transmissão Coletora Porto Velho - Araraquara II", mas os serviços deixaram de ser executados no prazo estipulado, razão pela qual almeja a "rescisão" da avença, a par, ainda, da devolução dos valores adiantados e indenização por perdas e danos.

Na contestação, a ré arguiu nulidade do ato citatório e, em relação ao mérito, imputou a execução parcial da avença à culpa exclusiva da própria autora, pelo engessamento dos critérios do coeficiente de servidão; falta de repasse dos valores necessários à consecução dos trâmites cartoriais; falta de licença dos órgãos ambientais; e não obtenção da Declaração de Utilidade Pública à criação da servidão administrativa.

Em peça apartada, também reconveio para reclamar o pagamento pelos serviços prestados e não remunerados, além da reparação dos lucros cessantes.

Sobreveio réplica e decisão saneadora, com o afastamento da preliminar e ensejo às partes para manifestação sobre interesse na dilação probatória.

Constatado o encerramento das atividades da AVALSUL AVALIAÇÕES E LAUDOS TÉCNICOS LTDA., houve substituição processual por Jonas Benjamim Vieira.

Deferida a produção de prova pericial e oral, aquela restou prejudicada, pela falta de apresentação da documentação a tanto necessária, enquanto a audiência contou com a tomada do depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas.

As alegações finais vieram aos autos por memoriais, com ratificação, em suma, das argumentações expostas nas peças anteriores".

Acresço que a Togada a quo, ao sentenciar o feito, consignou na parte dispositiva do decisum:

"a) julgo procedente, em parte, o pedido da ação principal para, em razão do rompimento já concretizado da avença celebrada entre a INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA S/A e a AVALSUL AVALIAÇÕES E LAUDOS TÉCNICOS LTDA., condenar JONAS BENJAMIM VIEIRA, substituto processual desta, no pagamento, pela culpa exclusiva, em favor daquela de R$ 204.864,19, correspondente ao montante da "mobilização", sob compensação, porém, com os R$ 41.801,41 relativos aos serviços prestados efetivamente e ainda não satisfeitos, bem como abatimento do pagamento parcial já realizado, todos com atualização monetária pelo INPC, desde o dia 30/10/2010, data do prazo final para o cumprimento do contrato, e com juros de mora, à razão de 1% ao mês, estes desde a citação.

Em face da sucumbência recíproca, arcarão autora e JONAS BENJAMIM VIEIRA, na proporção de 20% àquela e 80% a este, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% da condenação ao advogado da autora e em R$ 4.000,00 ao advogado da acionada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, respectivamente (decaiu a autora de pedido ilíquido), pela produção de prova oral, tão somente, e apresentação de peças sem considerável complexidade jurídica.

b) julgo improcedente a reconvenção.

Arcará o reconvinte/substituto legal, então, com as respectivas despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído a esta ação incidental, à vista dos mesmos critérios anteriormente aplicados.

Após o trânsito em julgado, cumpra-se o art. 320 e seguintes do CNCGJ.

Publique-se, registre-se e intimem-se".

Irresignada, AVALSUL AVALIAÇÕES E LAUDOS TÉCNICOS LTDA., sucedida por JONAS BENJAMIM VIEIRA, interpôs apelação, na qual alegou que "durante anos e através de decisões preclusas, o Juízo originário sempre impôs à Apelada, e não aos Apelantes, o encargo de exibir os mencionados documentos. Frise-se que até a prolação da sentença eram estas as 'regras do jogo', o que repercutiu na maneira pela qual os Apelantes atuaram na condução do feito, especialmente durante a instrução processual. Apesar disso, os Apelantes se veem diante de decisão surpresa, que se encontra, inclusive, em descompasso com todos os pronunciamentos judiciais pretéritos lavrados no presente feito há vários anos. Isso porque, em termos práticos, alterou os critérios de distribuição do ônus probatório, muito embora a instrução processual já se encontrasse encerrada" (evento 308, APELAÇÃO1, fl. 10, do primeiro grau).

Afirmou que "a atitude da Apelada de recusar a juntada de documentos, ainda que tenha sido aplicada em seu desfavor a presunção que alude o outrora mencionado art. 400 do CPC, inviabilizou a produção de prova pericial que se mostrava imprescindível para o deslinde da matéria, conforme, inclusive, reconheceu o Juízo originário na decisão do Evento 286" (evento 308, APELAÇÃO1, fl. 12, do primeiro grau).

Disse que "não há apenas a necessidade de se reconhecer a confissão em face da Apelada pelo desrespeito à regra do art. 400 do CPC, como também se deve reputar como provados os fatos que os Apelantes pretendiam demonstrar através da prova técnica, sob pena de se 'premiar' a parte que não agiu com a necessária boa-fé e com espírito de cooperação que se encontram consagrados pelos artigos e do CPC" (evento 308, APELAÇÃO1, fl. 14, do primeiro grau).

Sustentou que "a declaração de utilidade pública trata-se de requisito indispensável para instituição das servidões administrativas, seja ela por acordo ou judicial. Aliás, em caso de não apresentação dessa declaração de utilidade pública, a demanda obrigatoriamente deveria ser extinta por carência da ação. Nesse rumo, basta uma leitura nos artigos 1º, 2º, 7º, 10º e 13º da Lei de Desapropriações (Decreto-lei 3.365/41), de sorte a perceber que a declaração de utilidade pública trata-se de requisito indissociável para o manejo das medidas extra e/ou judiciais pertinentes. Inclusive, o último dispositivo citado (art. 13) obriga a petição inicial a ser instruída como um exemplar do contrato ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação" (evento 308, APELAÇÃO1, fl. 16, do primeiro grau).

Defendeu que "ao contrário do que assentou a sentença, a data que foi expedida a Declaração de Utilidade Pública mostra relevante para se apurar responsabilidades na hipótese em relevo. Isso porque, sem tal documento prévio, não se é possível concretizar as medidas extra e/ou judiciais pertinentes, vale dizer, a celebração de acordos e/ou o ingresso de ações de instituição de servidão. Consoante documento juntado pela Apelada (Evento 80, INF188), a declaração de utilidade pública foi publicada somente em 16/09/2010. Isto é, depois de transcorridos quase 14 meses desde o instrumento originário, e 2 meses após a assinatura do 2º termo aditivo" (evento 308, APELAÇÃO1, fl. 18, do primeiro grau).

Pontuou que "o fato de o artigo 15 da Lei de Desapropriações eleger, como requisitos para imissão provisória na posse, a comprovação da urgência e o depósito do valor ofertado não desobriga o autor da ação de instituição de servidão a atender como requisito prévio para admissibilidade da ação. Pensar diferente equivaleria a afirmar, por exemplo, que os requisitos para a concessão da tutela provisória arrolados pelo art. 300 do CPC dispensariam o atendimento às condições da ação, tal como a legitimidade ativa" (evento 308, APELAÇÃO1, fl. 19, do primeiro grau).

Acresceu que "não poderia a MM. Juíza a quo inverter as obrigações, de modo a expressar que caberia aos Apelantes comprovar que, após o insucesso das negociações, teriam dado imediato ensejo às ações de instituição de servidão. Rememore-se que a imputação da citada responsabilidade às Apelantes desprezou os...

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