Acórdão Nº 0805237-96.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2020

Ano2020
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805237-96.2018.8.10.0001- SÃO LUÍS

Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton

Apelante/apelada adesiva : Fundação ASSEFAZ

Advogado : Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 12341)

Apelado/apelante adesivo : Raimundo José Pereira Souza, representando o Espólio de Maria Aparecida Batista Santos

Advogado : Dihones Nascimento Muniz (OAB/MA 13402)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. APELO ADESIVO. PLANO DE GESTÃO. INAPLICABILIDADE CDC. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO OFF-LABEL. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. ENTENDIMENTO CONFORME STJ. MANUTENÇÃO SENTENÇA 1. A alegação do recorrente de que a indicação dos remédios receitados configuraria uso off-label, em nada afeta o dever de fornecimento, pois "quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico. Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo" (REsp n. 1.769.557/CE, Relatora a Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).

2. Afinal, embora "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (REsp. n.º 1.712.163/SP e o REsp 1.726.563/SP, 2ª Seção Cível, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 26/11/2018- TEMA 990), porém, no caso concreto, não se trata de medicamento não registrado na autarquia, e sim de uso e indicação off-label, conforme consta dos autos, logo, incabível a negativa de seu fornecimento pelo plano, sob pena de malferimento aos princípios da função social dos contratos, probidade e da boa-fé, inscritos nos artigos 421 e 422, além da obrigatoriedade da interpretação mais favorável ao aderente constante do art. 423, todos do CC.

3. Apelos desprovidos.

ACÓRDÃO: A QUARTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

São Luís (MA), 17 de novembro de 2020.

Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON

relator

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805237-96.2018.8.10.0001- SÃO LUÍS

Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton

Apelante/apelada adesiva : Fundação ASSEFAZ

Advogado : Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 12341)

Apelado/apelante adesivo : Raimundo José Pereira Souza, representando o Espólio de Maria Aparecida Batista Santos

Advogado : Dihones Nascimento Muniz (OAB/MA 13402)

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Apelação contra decisão do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís (MA) que, nos autos da Ação de Obrigação...

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