Acórdão Nº 0805245-39.2019.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2020
Ano | 2020 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 6ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Sessão Virtual de 19 a 26 de novembro de 2020.
Apelação Cível nº 0805245-39.2019.8.10.0001 - PJe.
Origem : 8ª Vara Cível de São Luís.
Apelante : Maria Ferreira Sipriano.
Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A).
Apelado : Banco Mercantil do Brasil S/A.
Advogado : não constituído.
Relatora : Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA – AUSÊNCIA DE RECURSO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – APELO QUE DISCUTE O MÉRITO DE ANTERIOR DECISUM – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – O descumprimento de determinação judicial, não reformada diante da ausência de interposição do competente recurso processual à época, induz ao indeferimento da inicial com a extinção do processo, sem resolução de mérito, pelo que se mostra irretocável a sentença. Precedentes do TJMA e STJ.
II – Torna-se preclusa a matéria não enfrentada em recurso próprio e interposto ao tempo e modo certos, descabendo, portanto, a apreciação em posterior apelação cuja viabilidade somente seria possível para discutir eventuais falhas processuais relativas à ordem judicial anterior, tais como a regularidade da intimação, a inobservância do prazo de cumprimento estabelecido ou mesmo a impossibilidade de indeferimento da inicial, questões não tratadas no caso concreto.
III – Determinada a juntada de procuração pública para fins de viabilizar a tramitação do feito e não sendo adotada tal providência, bem como não enfrentada por recurso, torna-se preclusa a matéria, cabendo a manutenção do indeferimento da inicial, sem prejuízo que a parte recorrente apresente nova demanda na origem.
IV – Sentença mantida. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (Presidente/vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
São Luís, 26 de novembro de 2020.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível movida por MARIA FERREIRA SIPRIANO em face da sentença prolatada pelo juízo da 8ª Vara Cível de São Luís que indeferiu a inicial da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS por si ajuizada, dada a ausência de interesse processual, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Inconformada, aduz a apelante, em síntese, que deve ser reformada a sentença, uma vez que, mesmo sendo analfabeta, é desnecessária a apresentação de procuração pública, bastando, para tanto, que o instrumento seja assinado por 2 (duas) testemunhas, nos termos do art. 595, do C.C (ID 6043334).
Sem contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo PROVIMENTO do recurso (ID 6154255).
É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme se extrai dos autos, trata-se de recurso que objetiva a reforma de sentença extintiva – sem resolução de mérito – do feito de origem, ao tempo em que consignada a ausência do interesse processual da então autora (ora apelante), dada a ausência do cumprimento de anterior ordem judicial no sentido de ser promovida a juntada de documento indispensável à tramitação da lide (procuração pública), sustentando-se a recorrente, essencialmente, na alegação de que não se fazia necessário o atendimento ao tempo em...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Sessão Virtual de 19 a 26 de novembro de 2020.
Apelação Cível nº 0805245-39.2019.8.10.0001 - PJe.
Origem : 8ª Vara Cível de São Luís.
Apelante : Maria Ferreira Sipriano.
Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A).
Apelado : Banco Mercantil do Brasil S/A.
Advogado : não constituído.
Relatora : Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA – AUSÊNCIA DE RECURSO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – APELO QUE DISCUTE O MÉRITO DE ANTERIOR DECISUM – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – O descumprimento de determinação judicial, não reformada diante da ausência de interposição do competente recurso processual à época, induz ao indeferimento da inicial com a extinção do processo, sem resolução de mérito, pelo que se mostra irretocável a sentença. Precedentes do TJMA e STJ.
II – Torna-se preclusa a matéria não enfrentada em recurso próprio e interposto ao tempo e modo certos, descabendo, portanto, a apreciação em posterior apelação cuja viabilidade somente seria possível para discutir eventuais falhas processuais relativas à ordem judicial anterior, tais como a regularidade da intimação, a inobservância do prazo de cumprimento estabelecido ou mesmo a impossibilidade de indeferimento da inicial, questões não tratadas no caso concreto.
III – Determinada a juntada de procuração pública para fins de viabilizar a tramitação do feito e não sendo adotada tal providência, bem como não enfrentada por recurso, torna-se preclusa a matéria, cabendo a manutenção do indeferimento da inicial, sem prejuízo que a parte recorrente apresente nova demanda na origem.
IV – Sentença mantida. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (Presidente/vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
São Luís, 26 de novembro de 2020.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível movida por MARIA FERREIRA SIPRIANO em face da sentença prolatada pelo juízo da 8ª Vara Cível de São Luís que indeferiu a inicial da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS por si ajuizada, dada a ausência de interesse processual, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Inconformada, aduz a apelante, em síntese, que deve ser reformada a sentença, uma vez que, mesmo sendo analfabeta, é desnecessária a apresentação de procuração pública, bastando, para tanto, que o instrumento seja assinado por 2 (duas) testemunhas, nos termos do art. 595, do C.C (ID 6043334).
Sem contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo PROVIMENTO do recurso (ID 6154255).
É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme se extrai dos autos, trata-se de recurso que objetiva a reforma de sentença extintiva – sem resolução de mérito – do feito de origem, ao tempo em que consignada a ausência do interesse processual da então autora (ora apelante), dada a ausência do cumprimento de anterior ordem judicial no sentido de ser promovida a juntada de documento indispensável à tramitação da lide (procuração pública), sustentando-se a recorrente, essencialmente, na alegação de que não se fazia necessário o atendimento ao tempo em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO