Acórdão Nº 0805253-21.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2020

Ano2020
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805253-21.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS

APELANTE: Estado do Maranhão

PROCURADOR: Dr. Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filhos

APELADO: Wellington Amorim Pereira

ADVOGADOS: Dr. André de Sousa Mendes (OAB/MA 13.858),

Dra. Cássia Regina Serra Alves (OAB/MA 9746) e outra

RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE

ACÓRDÃO Nº_____________

EMENTA

APELAÇÃO CIVIL. ERRO NA CONDUÇÃO COERTIVA DO APELANTE NAS DEPENDÊNCIAS DO FÓRUM. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE NOME E SOBRENOME POR DENUNCIADO. REGISTRO DE ANTECEDENTE CRIMINAL. IEGALIDADE. DEMORA NA RESOLUÇÃO DO CASO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Deve o Estado ser responsabilizado objetivamente (art. 37, §6º da CF) por condução coercitiva da parte por constar mandado de prisão em aberto equivocadamente em seu nome, referente a processo criminal que não figura como parte. 2. Considerando que o Apelado comprovou que seu nome foi informado por denunciado preso em flagrante, por crime de furto em estabelecimento comercial, para fins de ludibriar a Justiça, tendo a parte diligenciado para exclusão de seu nome e sobrenome de ação criminal em que não figura como parte, não há que se falar em exclusão de responsabilidade do Ente Público por exercício regular de direito. 3. É devida a indenização por dano moral, com fulcro no art. 5º, X, e arts. 186, 247 e 927 do CC, quando comprovada a conduta ilícita consubstanciada na condução coercitiva da parte e no registro equivocado em seus antecedentes criminais. 4. Cabe ao prudente arbítrio dos juízes e Tribunais a adoção de critérios e parâmetros que norteiem as indenizações por dano moral, buscando evitar que o ressarcimento traduza-se em locupletação indevida ou em reparação insuficiente, sempre em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, restando o valor fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) adequado e condizente com o caso em exame. 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores:Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator),José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto.

São Luís (MA), 08 de junho de 2020.

Desembargador RICARDO DUAILIBE

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da presente Ação de Indenização movida por Wellington Amorim Pereira, para condenar o Ente Público, ora Apelante, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança a partir do evento danoso (21/04/2013), consoante dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), que deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que maior reflete a inflação, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5° da Lei 11.960/2009.

A sentença recorrida condenou o Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, deixando de condenar quanto às custas processuais, nos termos do art. 12, I da Lei Estadual nº 9.109/2009.

Nas razões recursais (Id nº 5520174), o Estado do Maranhão faz um breve resumo dos fatos relatados no presente feito, destacando que o Apelado alegou ter sofrido danos morais em virtude da sua condução ilegal, em que foi exposto a meios vexatórios, mas que teriam os agentes públicos envolvidos atuado sob a égide do estrito cumprimento do dever legal e do exercício regular do direito, tudo dentro dos limites da legalidade, que são excludentes de ilicitude, não havendo, no caso, conduta ilícita, tampouco configurando-se a antijuridicidade.

Defende o Apelo que inexiste responsabilidade em indenizar o Apelado por ter ter sido conduzido coercitivamente à 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, ao comparecer no Fórum da Capital, a fim de retirar certidão de antecedentes criminais e ter tido ciência de uma ação penal movida contra si, pois a doutrina majoritária entende que é dever do Estado a segurança pública, cabendo aos seus agentes o desempenho de suas atividades com o intuito de alcançá-la.

De acordo com o Arrazoado, não deve ser acolhida a alegação de que a condução foi feita de forma ilegal, uma vez que esta obedeceu todos os preceitos do art. 260, do CPP e inciso LXI, do art. 5º da Carta Magna, o que se ampara em todo material probatório acostado nos autos, estando todas as condutas praticadas pelos diversos agentes públicos sob o manto da excludente de ilicitude (estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito), e também por ser possível essa modalidade de condução em curso de ação penal, que atende ao princípio do in dubio pro societate.

Argumenta que a doutrina jurídica contemplou a teoria da responsabilidade objetiva, na modalidade do risco administrativo, para responsabilizar as pessoas jurídicas de Direito Público, bastando para configurá-la a mera relação de causa e efeito entre a conduta do agente público e o dano sofrido pelo particular, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.

Pondera, nesse sentido, que de acordo com a referida teoria, a responsabilidade estatal exsurge da lesão perpetrada contra o...

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