Acórdão Nº 0805255-18.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2021

Ano2021
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0805255-18.2021.8.10.0000

IMPETRANTE: ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO PACIENTE: ANTONIO ROBERTO MACHADO

IMPETRADO: 4º VARA CRIMINAL DE BALSAS (MA)

RELATOR: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CRIMINAL

EMENTA

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

SESSÃO VIRTUAL DE 31 DE MAIO A 07 DE JUNHO DE 2021.

HABEAS CORPUS N.º 0805255-18.2021.8.10.0000 – BALSAS/MA

Paciente: Antônio Roberto Machado

Defensor Público: Samuel de Souza Zacarias

Impetrado: Juízo da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA

Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho

ACÓRDÃO N.º _________/2021

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E FALSA IDENTIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À LUZ DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO (ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NÃO ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DIVERSA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE ACUSADOS E COMPLEXIDADE DO FEITO. DEMORA JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ. PRISÃO MANTIDA. PACIENTE QUE NÃO SE ENCONTRA NO GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.

1. A documentação acostada aos autos evidencia a existência de indícios suficientes de autoria, sendo estes bastantes nesta fase processual.

2.. Razoável a manutenção da custódia cautelar do paciente, em razão das circunstâncias do caso em tela, que, em tese, indicam a necessidade de resguardo da ordem pública, quer para evitar a reiteração criminosa, quer para resgatar a estabilidade social, que, em situações como a presente, em razão da natureza do crime, imputado ao paciente, evidentemente, resta comprometida, assim como para prover o normal desenvolvimento da persecução penal, em obediência ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.

4. De outra banda, conforme se verifica dos autos, o paciente ao ser preso, atribuiu a si identidade falsa de

Nilton Rodrigues de Oliveira, com o fito de esquiva-se de cumprimento de mandado de prisão em aberto em seu desfavor, expedido pela 3ª Vara Criminal de Rondonópolis/MT, referente ao Processo n.º 0002533-34.2012.8.11.0064 (Id n.º 9899725 – págs. 117 e 126), pela prática de crime de roubo majorado (art. 155, § 2º, incisos II e IV CP) e associação criminosa armada (art. 288, pu do CP), fato demonstrativo da possibilidade concreta de reiteração delituosa.

5. Não merece acolhimento o pleito de extensão de benefício concedido a outros corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, pois não há similitude fática apta a possibilitar a extensão da benesse.

6. Sobre a alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada, cabe destacar que se trata de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).

7. Destaca-se a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento.

8. Quando da análise do prolongamento ou não da conclusão da instrução criminal, devem ser consideradas as circunstâncias e peculiaridades de cada processo. Na espécie, se trata de feito complexo e com pluralidade de acusados (06 denunciados), razão pela qual justificada está a eventual dilação do prazo para prolação da sentença, aplicando-se o princípio da razoabilidade.

9. Diante da atual situação de pandemia do Novo Coronavírus, classificada pela Organização Mundial de Saúde desde 11.03.2020, uma série de medidas estão sendo adotadas em âmbito nacional, objetivando prevenir/minorar/dificultar a inseminação do COVID-19, inclusive no sistema prisional brasileiro, com restrições que até mesmo os brasileiros em geral estão sendo submetidos, mais precisamente o isolamento social. 10. Ademais, por meio da Recomendação n.º 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, seguida pela Instrução Normativa n.º 28/2020 da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Estado do Maranhão e do Plano de Contingência para o Novo Coronavírus (COVID-19) no Sistema Penitenciário do Maranhão, inúmeras medidas penais foram recomendadas aos magistrados, os quais devem levar em consideração ao caso concreto,

com especial atenção aos grupos de riscos e locais com superlotação.

11 O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que para a substituição da prisão preventiva por domiciliar deve o réu demonstrar que seus problemas de saúde não podem ser tratados de modo satisfatório no estabelecimento prisional.

12. Os documentos acostados autos não evidenciam que acusado se encontra extremamente debilitado, ou ainda, que está impossibilitado de receber o devido tratamento na unidade prisional, em que permanece ergastulado.

13. Ordem denegada. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, EM DENEGAR A ORDEM impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista.

São Luís (MA), 07 de junho de 2021.

Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho

Relator

RELATÓRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 0805255-18.2021.8.10.0000 – BALSAS/MA

Paciente: Antônio Roberto Machado

Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Maranhão

Defensor Público: Samuel de Sousa Zacarias

Autoridade Coatora: Juízo da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA.

Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em favor de Antônio Roberto Machado, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA.

Relata a impetrante que o paciente foi denunciado em razão da suposta prática, no dia 06.06.2020, dos delitos previstos no art. 307 e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, acrescentando que, no dia 18.12.2020, a autoridade impetrada revogou a prisão preventiva dos coautores, permanecendo apenas o paciente preso.

Ressalta que requereu a extensão de benefício ao paciente, contudo, a autoridade impetrada indeferiu o pedido.

Sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo, vez que permanece preso há mais de 09 (nove) meses sem que a instrução tenha sido encerrada.

Assevera que a prisão do paciente viola ao princípio da homogeneidade, tendo em vista que, mesmo em caso de condenação, a probabilidade de fixação de regime fechado é mínima, acrescentando que, pelo tempo de ergástulo, o acusado já faria jus à progressão para o regime semiaberto, não dispondo a Comarca de Balsas de local adequado para o cumprimento da pena, razão pela qual seria colocado em liberdade.

Destaca que a denúncia apresenta meras suposições, vez que apesar de o paciente não ter sido reconhecido por nenhuma das vítimas, o fato de portar arma de fogo fez presumir que possivelmente daria segurança aos demais acusados, inexistindo, portanto, indícios de autoria e prova da materialidade do delito de associação criminosa.

Registra que os crimes imputados ao paciente não são cometidos mediante uso de violência ou grave ameaça, motivo pelo qual a prisão do paciente deve ser reavaliada, nos termos da Recomendação 62/2020, do CNJ.

Com base em tais argumentos, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que a prisão preventiva do paciente seja relaxada ou revogada, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares, expedindo-se Alvará de Soltura em seu favor. No mérito, pedem a confirmação da liminar.

Juntou documentos.

Distribuídos os autos à minha relatoria, reservei-me no direito de apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade indigitada coatora (Id. 9970656).

Os aludidos informes (Id. 10013912) vieram dando conta de que o paciente foi preso em flagrante, em 07 de junho de 2020, utilizando-se do nome de Nilton Rodrigues de Oliveira, e teve sua prisão convertida em preventiva pelo juízo plantonista, sob o fundamento da garantia da ordem pública, com a finalidade de evitar reiteração delituosa.

Relata a autoridade impetrada que a defesa dos acusados requereu a concessão de liberdade provisória em 10 de junho de 2020, tendo, na mesma data, o Ministério Público Estadual se manifestado pelo indeferimento do pedido e pela manutenção da prisão preventiva dos acusados, sendo o pleito indeferido em 17.06.2020.

Noticia que o Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados em 17.07.2020, acrescentando que em razão da informação fornecida pela autoridade policial de que o ora paciente teria se utilizado do nome de Nilton Rodrigues de Oliveira, proferiu decisão em 27.08.2020, determinando a retificação do nome do paciente no sistema Themis e na capa do processo.

Informa que, em 18.09.2020, a denúncia foi recebida, tendo o paciente sido devidamente citado em 07.10.2020, contudo, deixou o prazo para apresentar resposta a acusação transcorrer in albis.

Registra que a Defensoria Pública do...

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