Acórdão Nº 0805401-64.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2018

Ano2018
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: HABEAS CORPUS - CRIMINAL - 0805401-64.2018.8.10.0000

PACIENTE: ELIZEU RIBEIRO ALBUQUERQUE Advogado do(a) PACIENTE: PEDRO ROBSTON QUARIGUASI VASCONCELOS - CE15700

IMPETRADO: JUÍZA DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL

RELATOR: TYRONE JOSE SILVA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CRIMINAL

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 1°, INCISOS I, II E III, DA LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE MOSTRAM COM SUFICIENTE EVIDÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1. O trancamento de ação penal é medida de natureza excepcional, somente sendo cabível quando demonstrado, indubitavelmente: I) manifesta atipicidade da conduta; II) presença de causa extintiva da punibilidade; III) ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação penal; IV) ausência de justa causa para o exercício da ação penal, o que não ficou comprovado de plano.

2. Diante da complexidade do caso, como bem ressaltou a ilustre representante do Parquet, “somente a instrução processual poderá permitir o perfeito esclarecimento dos fatos narrados nos autos, sendo incabível o trancamento prematuro do procedimento criminal em questão”.

3. Ordem conhecida e denegada.

4. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do relator.

Votaram, além do que assina, os Senhores Desembargadores José de Ribamar Fróz Sobrinho e Josemar Lopes Santos.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.

Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em 03 de setembro de 2018

Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Pedro Robston Quariguasi Vasconcelos (OAB/CE 15.700) e Suzy Anne Catonho de Brito Quariguasi (OAB/CE nº 14.575) em favor de ELIZEU RIBEIRO ALBUQUERQUE, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital.

Narram os impetrantes, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da autoridade coatora ter recebido denúncia em desfavor dele “sem justa causa, na Ação Penal de n. 0006130-28.2015.8.10.0001”.

Relatam que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente “sob alegação da prática do crime tipificado no art. 1º., incisos I, II e III da Lei n. 8.137/90”.

Aduzem que a denúncia não observou os ditames processuais legais, pois não há provas da materialidade ou da autoria dos crimes atribuídos ao paciente.

Ressaltam que:

“Na ação penal foram denunciados o Paciente (ELIZEU RIBEIRO ALBUQUERQUE) e MARIA JOSÉ CAVAIGNAC ARANTES, o primeiro por ser sócio da empresa ALPHA DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS E ELETROS LTDA – EPP. I.E. n. 12.233.905-3.

Ao se examinar os autos do presente remédio constitucional, a prova dos autos, o inquérito policial e o conjunto probatório já existente, de logo se verá inexistir justa causa para a manutenção da ação penal. Desde já deve ser ressaltado que foi o próprio Paciente que requereu a abertura de inquérito tendo em vista ser vítima de ato delituoso praticado pela Sra. Maria José Cavaignac Arantes”.

Pontuam que o paciente “foi vítima da ação inescrupulosa da Sra. MARIA JOSÉ CAVAIGNAC ARANTES, que de forma sórdida falsificou as assinaturas do Sr. Elizeu Ribeiro nos livros contábeis e os apresentou à fiscalização”.

Asseveram que o paciente “sempre procurou a justiça para provar a falsificação de sua assinatura, pediu a abertura de inquérito, falou na delegacia, forneceu por duas vezes material para exame grafotécnico, inclusive se deslocando de Fortaleza para São Luís, arcando com os custos de viagem, enquanto a Sra...

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