Acórdão Nº 0805419-02.2013.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 22-09-2022
Número do processo | 0805419-02.2013.8.24.0023 |
Data | 22 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0805419-02.2013.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
APELANTE: ADEMAR KLEIN ADVOGADO: LEONARDO OLTRAMARI (OAB SC021578) ADVOGADO: PAULO ROBERTO PONTES DUARTE (OAB SC023533) ADVOGADO: SERGIO FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB SC028698) APELANTE: DORACI CORREA DE ALENCAR KLEIN ADVOGADO: LEONARDO OLTRAMARI (OAB SC021578) ADVOGADO: PAULO ROBERTO PONTES DUARTE (OAB SC023533) ADVOGADO: SERGIO FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB SC028698) APELADO: MADALENA DO ESPÍRITO SANTO
RELATÓRIO
Ademar Klein e sua esposa Doraci Correa de Alencar propuseram "ação constitutiva de passagem forçada", perante a 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, contra Madalena do Espírito Santo (evento 1, PET1, da origem).
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 30, SENT24, da origem), in verbis:
Ademar Klein e Doraci Correa de Alencar, qualificados à fl. 1, ajuizaram a presente ação constitutiva de passagem forçada contra Madalena do Espírito Santo, também qualificada, alegando a circunstância de possuírem residência situada na Servidão Beco dos Passarinhos n. 143, Barra da Lagoa, nesta cidade, desde 15/12/1999, a qual, entretanto, se encontra encravada, de modo que não possui acesso adequado à via pública. Circunstanciou a negativa da demandada em promover a abertura da passagem extrajudicialmente. Acrescentou o fato de o imóvel da ré melhor se prestar a passagem almejada. De outra banda, afirmou a invasão de parte da servidão por parte da ré diminuindo a largura da passagem existente.
Requereu o deferimento do pedido de servidão de passagem com dimensão de, no mínimo, 2 (dois) metros de largura, mediante indenização calculada com base na metragem original da servidão (1,5 m). Pugnou pelo deferimento da gratuidade de justiça (Lei 1.060/50).
Citada (fl. 35), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta (fl. 36).
É o relatório.
Sentenciando, a Juíza de Direito Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque julgou improcedente o pedido formulado na exordial e condenou os autores ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade judiciária.
Irresignados, os autores interpuseram o presente apelo (evento 35, PETIÇÃO28, da origem).
Nas suas razões recursais defendeu, em síntese, que "a situação do imóvel dos Autores é insustentável diante da realidade atual e necessita, portanto, da tutela jurisdicional afim de que se possa dar guarida a um acesso condigno ao imóvel, preservando indiretamente a urbanização da cidade como um todo. Tudo isso, sem prejuízos à Apelada uma vez que os custos da retirada do muro e refazimento ficará evidentemente a cargo dos Apelantes, sem prejuízo da eventual indenização do que exceder a 1,50m" (evento 35, PET28, p. 9, da origem).
Por fim, pugnaram pela reforma do decisum vergastado, dando-se "provimento ao apelo para cassar a r. sentença recorrida, determinando-se a remessa ao Juízo a quo para prosseguimento instruindo-se o feito e oportunizando-se a produção de prova técnica, pericial, laudo de verificação técnico ou mesmo inspeção judicial afim de se constatar a possibilidade ou não do pedido, ou, diante das provas dos autos e da revelia da Apelada, caso entendam possível Vossas Excelências, a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos da exordial, revertendo-se os ônus sucumbenciais" (evento 35, PET28, p. 10, da origem).
Sem contrarrazões (evento 41, da origem), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.
Preenchidos os demais requisitos extrínsecos/intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Ademar Klein e Doraci Correa de Alencar, em face da...
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
APELANTE: ADEMAR KLEIN ADVOGADO: LEONARDO OLTRAMARI (OAB SC021578) ADVOGADO: PAULO ROBERTO PONTES DUARTE (OAB SC023533) ADVOGADO: SERGIO FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB SC028698) APELANTE: DORACI CORREA DE ALENCAR KLEIN ADVOGADO: LEONARDO OLTRAMARI (OAB SC021578) ADVOGADO: PAULO ROBERTO PONTES DUARTE (OAB SC023533) ADVOGADO: SERGIO FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB SC028698) APELADO: MADALENA DO ESPÍRITO SANTO
RELATÓRIO
Ademar Klein e sua esposa Doraci Correa de Alencar propuseram "ação constitutiva de passagem forçada", perante a 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, contra Madalena do Espírito Santo (evento 1, PET1, da origem).
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 30, SENT24, da origem), in verbis:
Ademar Klein e Doraci Correa de Alencar, qualificados à fl. 1, ajuizaram a presente ação constitutiva de passagem forçada contra Madalena do Espírito Santo, também qualificada, alegando a circunstância de possuírem residência situada na Servidão Beco dos Passarinhos n. 143, Barra da Lagoa, nesta cidade, desde 15/12/1999, a qual, entretanto, se encontra encravada, de modo que não possui acesso adequado à via pública. Circunstanciou a negativa da demandada em promover a abertura da passagem extrajudicialmente. Acrescentou o fato de o imóvel da ré melhor se prestar a passagem almejada. De outra banda, afirmou a invasão de parte da servidão por parte da ré diminuindo a largura da passagem existente.
Requereu o deferimento do pedido de servidão de passagem com dimensão de, no mínimo, 2 (dois) metros de largura, mediante indenização calculada com base na metragem original da servidão (1,5 m). Pugnou pelo deferimento da gratuidade de justiça (Lei 1.060/50).
Citada (fl. 35), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta (fl. 36).
É o relatório.
Sentenciando, a Juíza de Direito Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque julgou improcedente o pedido formulado na exordial e condenou os autores ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade judiciária.
Irresignados, os autores interpuseram o presente apelo (evento 35, PETIÇÃO28, da origem).
Nas suas razões recursais defendeu, em síntese, que "a situação do imóvel dos Autores é insustentável diante da realidade atual e necessita, portanto, da tutela jurisdicional afim de que se possa dar guarida a um acesso condigno ao imóvel, preservando indiretamente a urbanização da cidade como um todo. Tudo isso, sem prejuízos à Apelada uma vez que os custos da retirada do muro e refazimento ficará evidentemente a cargo dos Apelantes, sem prejuízo da eventual indenização do que exceder a 1,50m" (evento 35, PET28, p. 9, da origem).
Por fim, pugnaram pela reforma do decisum vergastado, dando-se "provimento ao apelo para cassar a r. sentença recorrida, determinando-se a remessa ao Juízo a quo para prosseguimento instruindo-se o feito e oportunizando-se a produção de prova técnica, pericial, laudo de verificação técnico ou mesmo inspeção judicial afim de se constatar a possibilidade ou não do pedido, ou, diante das provas dos autos e da revelia da Apelada, caso entendam possível Vossas Excelências, a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos da exordial, revertendo-se os ônus sucumbenciais" (evento 35, PET28, p. 10, da origem).
Sem contrarrazões (evento 41, da origem), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.
Preenchidos os demais requisitos extrínsecos/intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Ademar Klein e Doraci Correa de Alencar, em face da...
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