Acórdão nº 0805425-19.2022.8.14.0040 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 11-12-2023

Data de Julgamento11 Dezembro 2023
Órgão2ª Turma de Direito Penal
Ano2024
Número do processo0805425-19.2022.8.14.0040
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0805425-19.2022.8.14.0040

APELANTE: FRANCISCO WILLIAN VIANA DE SOUZA

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, §1º, II, DA LEI 11.343/2006). PROVA ILÍCITA POR VIOLABILIDADE DOMICILIAR NÃO CONSTATADA. EVENTUAIS AGRESSÕES FÍSICAS SOFRIDAS PELO APELANTE QUE NÃO TORNA ILEGÍTIMO O FLAGRANTE. LAUDO DEFINITIVO QUE NÃO ANALISA TODAS AS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. MÉRITO. PERÍCIA QUE DESCREVE ENTORPECENTE NÃO CONSTANTE NO AUTO DE APREENSÃO E APRESENTAÇÃO DE OBJETO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA DE TODAS AS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS, QUE NÃO É ELIDIDA PELA CONFISSÃO DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DROGA EM PODER DO ACUSADO, SOMADA À CONFISSÃO DE SER USUÁRIO, QUE AUTORIZA A DESCLASSIFICAÇÃO. PROCEDÊNCIA. PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES DEFENSIVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia 2ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos onze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Fortes Bitar Cunha.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR (RELATOR):

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO WILLIAN VIANA DE SOUZA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito 1ª Vara Criminal de Parauapebas/Pa, que o condenou à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 33, §1º, II, da Lei nº 11.343/2006, Num. 13718777 - Pág. 1/10.

Suas razões voltam-se, preliminarmente, à nulidade da busca domiciliar, alegando violação de domicílio. No mérito, requereu a absolvição do réu por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugno pelo afastamento da majorante do 33, §1º, II, da Lei n. 11.343/06, a desclassificação do crime do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, para o delito do artigo 28 do mesmo diploma legal, a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação do privilégio do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 no patamar de 2/3, a detração, e a exclusão ou isenção da pena de multa Num. 13718793 – Pág 1/12.

Em Contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo Conhecimento do Recurso e, no mérito, pelo seu Improvimento, Num. 13718810 - Pág. 1/19.

A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo CONHECIMENTO recursal e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO, Num. 13895302 - Pág. 1/14.

Pedido de sustentação oral, Num. 15265229 - Pág. 1.

É o relatório do necessário.

À Douta Revisão.

Submeta-se o feito ao Plenário Virtual (artigo 140-A do Regimento Interno desta Egrégia Corte).

Belém, 20 de novembro de 2023.

Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR

Relator

VOTO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR (RELATOR):

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade da apelação interposta, conheço do recurso.

2. PRELIMINARES

2.1. NULIDADE – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA

O réu alega que os policiais teriam adentrado em seu domicílio sem autorização espontânea.

Afirma que não foi encontrado nada consigo e que informou onde residia após coação impetrada pelos policiais, consistentes em murros, além de ter a arma de fogo apontada para sua cabeça.

Primeiramente, urge ressalta que não vislumbro a sobredita violação de domicílio, visto que os depoimentos dos policiais que participaram da diligência foram precisos e harmoniosos entre si.

Eu seu interrogatório judicial, afirmou “(...) que quando foi abordado não havia nada com ele e que foi obrigado a levar os policiais em sua residência, tendo sido ameaçado com um revólver em sua cabeça, além de ter sofrido agressão física, com murros na boca. Que quando foi abordado disse que tinha um pezinho dentro do seu quarto (...)”.

O Laudo decorrente de Perícia de Lesão Corporal, realizado no réu em 9/04/2022, Num. 13718599 - Pág. 25/26, não atestou ofensa à integridade corporal ou à saúde do periciando, descrevendo “ausência de lesões traumáticas e de limitação de movimentos com déficit motor ou sensitivo de interesse médico lega no momento do exame”. Além disso, quando indagado, negou ter sofrido agressões físicas pelos policiais.

Conforme se depreende dos autos, em que pese no momento da abordagem não restar evidenciado que de fato o acusado se encontrava na posse de entorpecentes, fato é que, segundo seu próprio relato na fase instrutória, “(...) que tendo plantio de maconha em casa, jamais autorizaria, de espontânea vontade, a entrada dos policiais. Que na abordagem não tinha droga consigo. Que estava de short e sem blusa. Que apenas falou que tinham uns pezinhos dentro da sua casa. (...)”.

Não há nos autos qualquer prova de que o réu foi coagido a confessar a existência de plantio de drogas dentro do seu quarto. O Laudo, conforme destacado, concluiu pela ausência de ofensa à integridade física do apelante. Durante a instrução, sob o crivo do contraditório, ao relatar a sua versão dos fatos, confessou a existência de entorpecentes, autorizando, por conseguinte, a ação dos policiais.

A confissão do réu oficializou o estado de flagrância do delito telado, o que permitiu que os policiais adentrassem em seu domicílio, a procura de entorpecentes.

Muito embora seja exorbitantemente reprovável eventual agressão praticada pelos agentes policiais, por certo que o ato de violência, por si só, não é fator suficiente para afastar a legalidade da prisão, sobretudo em hipóteses nas quais o suposto ato se deu durante, ou após, a captura do custodiado, que estava em situação de flagrância.

Neste sentido, o STJ entende que mesmo que tenha ocorrido agressão não justificada, esta não se atrela ao fato-captura, mas, sim, a eventual crime praticado pelos agentes que efetuaram a prisão, o que, repita-se, deverá ser apurado em procedimento investigatório próprio. Assim, ainda que comprovada a agressão, tal não afasta a regularidade da prisão captura, e, penso, não constituiria, em princípio, "prova obtida mediante tortura (...)". (Habeas Corpus nº 0069654-74.2020.8.19.0000)”.

Assim, a mera alegação de que houve tortura por parte dos policiais militares, sem qualquer embasamento, não é suficiente a ensejar o reconhecimento da ilicitude.

Há de ser ressaltado que, na audiência de custódia, Num. 13718607 - Pág. 5, o(a) Juiz(a) que a presidiu determinou que fosse oficiado “À CORREGEDORIA OU ÓRGÃO ANÁLOGO DA GUARDA MUNICIPAL PARA QUE APURE AS AGRESSÕES INFORMADAS PELO CUSTODIADA”, bem como em decisão que denegou a ordem de Habeas Corpus, consignou que o “Juiz A Quo mandasse apurar as alegações de agressões físicas e psicológicas sofridas pelo paciente por policiais militares, no interior da sua residência”, Num. 13718679 - Pág. 1.

Ao que se tem, não houve a demonstração documental de que a conduta policial tenha viciado a prova colhida nos autos, não se verificando manifesta ilegalidade, razão pela qual não acolho a preliminar.

3. DO MÉRITO

3.1. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28LEI 11.343/2006)

Conforme relatado, o apelante insurge-se contra sentença que a condenou pela prática do crime previsto no artigo 33, §1º, II, da Lei 11.343/2006, aduzindo que nos autos não constam provas suficientes de autoria.

Afirma que não praticou o comércio de substância entorpecente e que o cultivo de maconha e o “crack”, era para consumo próprio, decorrente da sua ansiedade.

Ressaltou que inobstante constar no laudo definitivo, em momento algum durante as investigações, foi mencionado a apreensão dessa porção de maconha pesando pouco mais de 48g (quarenta e oito gramas). Destacou, ainda, que o laudo provisório de drogas não afirma que as mudas correspondam a maconha, no laudo definitivo sequer consta as supostas mudas de maconha bem como, das imagens dos vasos apreendidos, anexadas ao processo, não é possível visualizar, sequer, a existência de mudas “sementes germinadas’’.

A discussão em pauta cinge-se à prática do crime de
tráfico de drogas pelo réu, ora apelante, que sustenta não ter cometido o
delito.

Segundo a Denúncia, Num. 13718640 - Pág. 1/3, que requereu a condenação do réu como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, e artigo 34, da Lei n. 11.343/2006:

no dia 08 de abril de 2022, por volta das 23h35min, na Zona Rural Chacreamento Águas Lindas, próximo ao lixão, em Parauapebas/PA, foi preso o indiciado FRANCISCO WILLIAN VIANA DE SOUZA por estar trazendo consigo e mantendo em depósito para expor à venda dezoito pês em cultivo de uma planta com características semelhantes a cannabis sativa, conhecida popularmente como “Maconha”, algumas pedras de uma substância amarelada, conhecida como “Crack”, pesando aproximadamente 25g (vinte e cinco gramas), e um material em pó, condizente com a substância “Cocaína”, pesando 4g (quatro gramas), bem como mantendo maquinário uma balança de precisão, e seis aparelhos celulares, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, eis que a substância é entorpecente, conforme Convenção única sobre entorpecente de 1961 (Decreto nº 54.216/64), podendo causar dependência física e/ou psíquica a quem dela fizer uso, estando relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no Brasil, constante da Portaria SVS/MS nº 344/98, bem como na Resolução ANVISA/MS RDC nº 36/11. Na referida data, os Policiais Militares Marcos dos Santos Holanda, Diego Severiano e Abrão Silveira Teixeira, estavam realizando rondas ostensivas na Zona Rural Chacreamento Águas Lindas, próximo ao lixão, nesta cidade, quando se deparam com um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT