Acórdão Nº 0805425-80.2013.8.24.0064 do Terceira Turma Recursal, 13-05-2020
Número do processo | 0805425-80.2013.8.24.0064 |
Data | 13 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | São José |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Alexandre Morais da Rosa
Recurso Inominado n. 0805425-80.2013.8.24.0064, de São José
Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa
EXISTÊNCIA DE DÍVIDA - PROVA TESTEMUNHAL - VEROSSIMILHANÇA - CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - CONDENAÇÃO EM DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0805425-80.2013.8.24.0064, da Comarca de São José Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente Emerson Ouriques,e Renato Zilli Me:
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos em função da gratuidade da Justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Florianópolis, 13 de maio de 2020.
Alexandre Morais da Rosa
Relator
I – RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
II – VOTO.
Conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente.
Mantenho a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, acrescentando que a testemunha Alexandra, ex-funcionária da loja recorrida, aduziu que o recorrente autorizou a compra por telefone e pessoalmente (00:59 – 01:02).
Informou também que a pessoa que recebeu o produto (Sr. Adilson) é parente dele.
Com efeito, o Sr. Adilson em seu depoimento afirmou que é primo do recorrente e conquanto a testemunha tenha dito que o recorrente não realizou nenhuma autorização, este se contradiz no 02min30seg afirmando que houve uma compra na loja autorizada pelo recorrente.
Apesar da testemunha informar que comprou um relógio e que o recorrente autorizou a compra de um par de alianças, é certo que a versão dada pelas testemunhas tem caráter verossímil, porquanto firme e crível, sendo idôneo para afastar as alegações do recorrente.
No tocante à ausência de notificação, os documentos amealhados aos autos comprovam que foi cumprida a contento a providência do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, ressalto que "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros ", conforme enunciado na Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não se pode imputar à recorrida qualquer responsabilidade pelos danos morais suportados pelo autor.
No mais, a conduta do recorrente mostra notória pretensão destituída de fundamento. O recorrente não poderia ser surpreendido com inscrição indevida, pois sabia ou deveria saber da sua inadimplência, de modo que não há como se omitir o fato de que a recorrente...
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