Acórdão nº 0805432-34.2022.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Público, 04-04-2023

Data de Julgamento04 Abril 2023
ÓrgãoSeção de Direito Público
Ano2023
Número do processo0805432-34.2022.8.14.0000
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Assunto Partes e Procuradores

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0805432-34.2022.8.14.0000

IMPETRANTE: GLEUDSON ALMEIDA MELO

IMPETRADO: JARBAS VASCONCELOS DO CARMO, HANA SAMPAIO GHASSAN

RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO

EMENTA

“AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇAO DE CANDIDATO. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXAME MÉDICO NA DATA DESIGNADA EM EDITAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IMPREVISIBILIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO CARACTERIZADA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. Os concursos são regidos pelas regras estabelecidas no edital que estabelece as normas a serem seguidas pelos candidatos participantes do certame, como também pela Administração Pública responsável por sua realização, em respeito ao denominado vinculação ao instrumento convocatório, razão pela qual, não se pode aplicar tratamento diferenciado ao impetrante, que deixou de apresentar exame médico exigido no prazo designado no edital, com base em suposta afronta a imprevisibilidade e não razoabilidade da regra, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade, além da vinculação ao edital, que regulam os concursos públicos. Agravo interno conhecido, mas improvido à unanimidade.”

Vistos, etc.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Digna Relatora.

Sessão de Julgamento de Plenário Virtual Presidida pela Excelentíssima Desembargadora Célia de Lima Pinheiro, realizada no período de 04.04.2023 até 13.04.04.2023.

Belém/PA, assinatura no dia e hora constantes do registro no sistema.

Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento

Relatora

RELATÓRIO

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GLEUDSON ALMEIDA MELO contra ATO DA SRS. SECRETÁRIA DE PLENEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENINTENCIÁRIA, consubstanciado na sua eliminação do concurso público aberto no edital n.º 01/SEAP/SEPLAD, para o cargo de policial penal (agente penitenciário), posto que o impetrante não teria apresentado o documento exigido no item 42 do edital, consubstanciado nos Exames Médicos de HbsAg e Anti HVC.

Em decisão monocrática proferida no ID-9220554 - Pág. 01/07, esta Relatora indeferiu a inicial, por não se configurar a existência de direito líquido e certo do impetrante, na forma do art. 10 da Lei n.º 12.016/2009, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC/15.

O agravante/impetrante afirma que a decisão merece reforma sob os seguintes fundamentos:

Afirma que sua eliminação do Certame ocorreu por não ter conhecimento técnico dos exames médicos solicitados pelo certame, mas posteriormente providenciou a entrega dos exames faltantes e em pouco tempo entregou os exames em questão, mas não foram aceitas pelos agravados.

Sustenta que diante da apresentação incompleta do exame exigidos por desconhecimento técnico, deve ser acolhida a teoria da imprevisibilidade e o princípio da razoabilidade, para a finalidade do seu prosseguimento do Certame após apresentar os exames completos, ainda que fora da data aprazada, discorre amplamente sobre os princípios invocados e transcreve jurisprudência que afirma ser aplicável a espécie, por não ter tido culpa no ocorrido.

Requer assim que o agravo seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando o recebimento dos exames pelos impetrados e o seu prosseguimento no Certame.

As contrarrazões foram apresentadas no ID-11151373 - Pág. 01/09.

É o relatório com pedido de inclusão em pauta de plenário virtual.

Belém/PA, assinatura na data e hora constante do registro no sistema.

Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO

Relatora

VOTO

VOTO

Conheço do agravo interno, posto que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal.

No mérito, não assiste razão ao inconformismo do agravante. Vejamos:

Em decisão monocrática proferida no ID-9338213 - Pág. 01/09 esta Relatora indeferiu a inicial, sob o fundamento que o impetrante não logrou êxito em desconstituir de plano a legitimidade do ato impetrado que lhe eliminou do Certame, porque admitiu na inicial que não apresentou os exames exigidos no prazo designado no edital do Certame, o que deixa evidente a violação a vinculação ao instrumento convocatório.

Ademais, não pode ser acolhida a justificativa que os exames não foram apresentados, tempestivamente, na 3.ª etapa do certame, por suposto desconhecimento técnico e erro do laboratório que os realizou.

Isto porque, na via de mandado de segurança, não se admite dilação probatória para posterior comprovação dos fatos narrados e a regra do edital foi aplicada de forma geral e indiscriminada para todos os candidatos.

Assim, as regras do edital não poderiam ser ignoradas em favor do impetrante, pois isto implicaria em tratamento diferenciado dos demais candidatos e afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade que regulam os concursos públicos.

Esta Relatora entende que deve prevalecer assim a aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estabelecido no art. 41 da Lei n.º 8.666/93, conforme vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria transcritas na decisão agravada que foi proferida com os seguintes fundamentos:

“Analisando os autos, verifico que basta a simples leitura dos fundamentos fáticos apresentados na inicial, para verificação da inexistência de direito líquido e certo do impetrante a ser resguardado na via mandamental, pois o próprio impetrante admite que deixou de apresentar tempestivamente os exames exigidos no edital, consubstanciado na 3.ª Etapa de Exame Médico de HbsAg e Anti HVC, no período de 11/02/2022 a 20/02/22, conforme consta do ID- 9116523 - Pág. 8.

Neste diapasão, verifico que o candidato pretender desconstituir normas e regras do edital e ter tratamento diferenciado, com base na eventual proporcionalidade ou razoabilidade das exigências, que tomou conhecimento, mas não se insurgiu oportunamente impugnando o edital.

Daí porque, a inabilitação do impetrante encontra respaldo no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estabelecida no art. 41 da Lei n.º 8.666/93:

Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.’

Isto porque, não logrou êxito em desconstituir de plano e por prova pré-constituída a presunção de legitimidade do ato impetrado oriundo do poder público e baseado nas regras do edital.

Assim, não podem ser acolhidos os fundamentos da inicial, pois na situação fática do caso concreto não ficou configurada a existência de ato ilegal ou arbitrário da autoridade impetrada, mas sim a aplicação de regra do edital que é válida e foi aplicável de forma geral a todos os candidatos, não podendo o impetrante obter tratamento diferenciado, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e impessoalidade administrativa.

Neste sentido, há precedentes na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, seja em relação a vinculação ao instrumento convocatório, como também sobre a existência de preclusão, quando apresentado o documento de forma intempestiva, além da violação a isonomia e impessoalidade, por obrigação de aplicação do edital de forma igualitária para todos os candidatos, in verbis:

‘PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL 01/2011. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELA NORMA DISCIPLINADORA DO CERTAME. CERTIDÃO CÍVEL E CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRAZO PARA COMPLEMENTAR A DOCUMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Esta Corte orienta-se no sentido de constituir o edital a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade (AgInt no RMS 50.936/BA, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.10.2016).

III - Na espécie, não apresentada tempestivamente a certidão cível e criminal do Juizado Especial Federal, nem havendo justificativa plausível para tal omissão, é legítima a eliminação da candidata, porquanto as normas impostas pelos editais de concursos públicos são de observância compulsória, em homenagem aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia. Precedentes.

IV - Recurso improvido.’

(RMS 45.901/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAL E REGISTRAL. FASE DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ELEITORAIS. ITEM 9.3, E, DO EDITAL DO CERTAME. ART. 14, IV, DA LEI 8.935/1994. EXEGESE. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. INSUFICIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ELEITORAL E DE COMPROVANTE DE VOTAÇÃO NA ÚLTIMA ELEIÇÃO. JUNTADA POSTERIOR E TARDIA DA CERTIDÃO ELEITORAL. PRECLUSÃO.

1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra inquinado ato ilegal da 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, como Presidente do Conselho de Recursos Administrativos - CORAD, e da Corregedora-Geral de Justiça, na qualidade de Presidente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT