Acórdão Nº 0805437-23.2013.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 15-10-2020

Número do processo0805437-23.2013.8.24.0023
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0805437-23.2013.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz

Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. JUÍZO DA ORIGEM QUE JULGA EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

PEDIDO DE CONVERSÃO DA DEMANDA EM USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL, DIANTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REQUERIMENTO E ARGUMENTOS NÃO FORMULADOS NO PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO.

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TESE DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO LAPSO TEMPORAL. PRETENSÃO DE SOMA DA POSSE DOS AUTORES COM A DOS CEDENTES DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. INVIABILIDADE NA HIPÓTESE. NATUREZAS DISTINTAS DAS POSSES. CEDENTES QUE SÃO SUCESSORES DO PROPRIETÁRIO DO BEM FALECIDO E EXERCERAM A POSSE EM RAZÃO DA TRANSFERÊNCIA IMEDIATA. (PRINCÍPIO DE SAISINE) E COM NATUREZA DE DOMÍNIO (PROPRIETÁRIOS). POSSE DOS AUTORES EM PERÍODO INFERIOR AO EXIGIDO PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REQUISITO TEMPORAL NÃO ATENDIDO. SENTENÇA MANTIDA.

HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0805437-23.2013.8.24.0023, da Vara de Sucessões e Reg Pub da Capital da comarca da Capital - Eduardo Luz, em que são Apelantes Juan Luis Taha e Mabel Beatriz Garcia :

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do Recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e dele participaram, com voto, o Exmo. Sr. Des. Monteiro Rocha e o Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020.

Desembargadora Rosane Portella Wolff

Relatora


RELATÓRIO

Juan Luis Taha e Mabel Beatriz Garcial ajuizaram Ação de Usucapião Extraordinária n. 0805437-23.2013.8.24.0023. perante a Vara de Sucessões e Reg Pub da Capital da comarca de Capital - Eduardo Luz.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Rudson Marcos (p. 336-339):

I. Juan Luis Taha e sua esposa Mabel Beatriz Garcia, qualificados nos autos, por seu procurador, ajuizaram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO, com fundamento nos arts. 1.238 do Código Civil e art. 941 e ss. do Código de Processo Civil, objetivando a declaração judicial de domínio sobre um imóvel descrito como um apartamento de nº 204 e box de garagem 08 com 179,996 m², localizado na Rua Dante da Patta, nº 91, Ingleses, nesta cidade e comarca.

Informaram que adquiriram o imóvel usucapiendo de Maria Carolina Magalhães Jeff e seus filhos Alfredo Jeff, Ana Carolina Jeff Mondadori e Ana Paula Magalhães Jeff por meio de Contrato Particular de Cessão de Direitos Hereditários na data de 05.11.2007, tendo estes, por sua vez, adquirido através de Contrato de Promessa de Compra e Venda e Certidão de Imóveis, em 11.07.1994.

Aduziram ainda que possuem o imóvel usucapiendo a justo título, representado pelo instrumento particular pelo qual adquiriram os direitos de posse do antigo possuidor, que já exercia a posse plena, exclusiva e de boa-fé, transmitida por instrumento público, conforme transcrição em registro público nº 36.496 - 19/03/1993 do 2º Ofício de Registro de Imóveis, possuindo assim, a área com ânimo de dono, sem interrupção ou oposição de quem quer que seja há mais de 15 anos.

Fundamentaram o seu pedido e requereram a produção de provas; a citação dos proprietários do imóvel usucapiendo constante no registro imobiliário, bem como dos confrontantes, a intimação das representantes das Fazendas Públicas e a citação por edital dos réus incertos e de eventuais interessados; a intimação do ilustre representante do Ministério Público e, ao final, a procedência da ação, com a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em havendo eventual contestação.

Valoraram a causa, juntaram procuração e documentos à fls. 12/119.

Às fls. 120/123, foram recolhida as custas.

Este juízo, no ato ordinatório de fls. 124, determinou a juntada de documentos, o que foi parcialmente cumprido pelos autores às fls. 132/335, oportunidade em que informaram ser dispensável a apresentação do levantamento planimétrico do imóvel usucapiendo, memorial e ART.Conclusos. Relatados.

Na parte dispositiva da decisão constou:

III. Pelo exposto, por sentença, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente ação de usucapião formulada por Juan Luis Taha e sua esposa Mabel Beatriz Garcia, na forma do disposto no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, vez que não preenchido o requisito temporal.

Custas pagas pelos autores.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa nos autos.

(p. 339)

Irresignados, os Autores interpuseram Recurso de Apelação (p. 342-361), defendendo, em suma, que: a) os antecessores do usucapientes não possuem a propriedade, "apenas a posse do imóvel pois os mesmos figuram na matrícula do imóvel como promitente compradores, ou seja, a propriedade do imóvel ainda não foi transferida para estes"; b) os antecessores dos Autores não detém o domínio e sim a posse desde 11-7-1994; c) está preenchido o lapso temporal de quinze anos da prescrição aquisitiva da usucapião extraordinária; d) caso não reconhecido o cumprimento do lapso temporal para a usucapião extraordinária, requer-se a conversão da demanda em usucapião constitucional, prevista no artigo 183 da Constituição Federal, tendo em vista a aplicabilidade do princípio da fungibilidade; e e) estão preenchidos os requisitos para a declaração de propriedade com fundamento no artigo 183 da Constituição Federal, pois a posse é mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de domínio, houve o decurso do tempo necessário, trata-se de área urbana de até 250m², o imóvel é utilizado para moradia e não possuem o domínio de outro bem urbano ou rural.

Ao final, postularam o acolhimento do Recurso para determinar o retorno dos autos à origem pois preenchido o lapso temporal da usucapião extraordinária. Caso não acolhida a pretensão anterior, requereram a conversão da demanda em Ação de Usucapião Constitucional, tendo em vista a possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade, bem como por estarem presentes os requisitos para o seu reconhecimento.

No despacho de p. 710 determinou-se a remessa dos autos a este Tribunal, diante da inexistência de parte contrária.

Após, os autos vieram a esta Corte.

Encaminhado o Recurso à Procuradoria-Geral de Justiça, a Procuradora de Justiça Hercília Regina Lemke opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (p. 716-719).

Este é o relatório.

VOTO

1 Da inovação recursal - conversão em usucapião constitucional

Postularam os Apelantes, caso não reconhecido o cumprimento do lapso temporal para a usucapião extraordinária, a conversão da demanda em usucapião constitucional, prevista no artigo 183 da Constituição Federal, tendo em vista a aplicabilidade do princípio da fungibilidade; e argumentaram que estão preenchidos os requisitos para a declaração de propriedade com fundamento no artigo 183 da Constituição Federal, pois a posse é mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de domínio, houve o decurso do tempo necessário, trata-se de área urbana de até 250m², o imóvel é utilizado para moradia e não possuem o domínio de outro bem urbano ou rural.

Ocorre que o tema não foi invocado antes da sentença, isto é, submetido à apreciação do Julgador de origem, configurando-se, assim, inovação recursal.

Portanto, este assunto, lançado apenas em sede recursal configura, repita-se, evidente inovação recursal, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico, já que acarretaria supressão de instância.

Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal, veja-se:

DIREITO DAS COISAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRENO DOS AUTORES INVADIDO PELA CASA DA RÉ, CONSTRUÍDA EM LOTE CONTÍGUO. PROCEDÊNCIA. DEMOLIÇÃO DA PARTE DA CONSTRUÇÃO QUE AVANÇA SOBRE O IMÓVEL LINDEIRO DOS REQUERENTES. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO RECHAÇADA. TESTEMUNHA DOS AUTORES MANIFESTAMENTE SUSPEITA. PROVA...

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