Acórdão Nº 0805471-13.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2020

Ano2020
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805471-13.2020.8.10.0000

AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

AGRAVADO: J. M. V. A.

RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805471-13.2020.8.10.0000

AGRAVANTE: Hapvida Assistência Médica LTDA.

ADVOGADOS: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP n° 128341), Aline Carvalho Borja (OAB/CE n° 18267) e outros

AGRAVADO: J M V A representado por seus genitores Cleidiany de Amorim Vieira Almeida e Marcio José Alves Almeida

ADVOGADO: Carlos Daniel de Andrade Lopes (OAB/MA n° 11.915)

COMARCA: Santa Inês

VARA: 3ª Vara

JUIZ PROLATOR: Alexandre Antonio José de Mesquita

RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIANÇA PREMATURA. NECESSIDADE DE USO DE MEDICAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO DESPROVIDO.

1. Presente a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, bem como do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a decisão que concedeu a tutela antecipada pleiteada.

2. In casu, os fatos alegados na exordial do processo originário são verossímeis, pois há relatórios médicos revelando que o agravado nasceu prematuramente, com idade gestacional de 33 semanas, e necessita fazer uso do medicamento “Anticorpo Monoclonal Humanizado (Palivizumabe)”.

3. O entendimento consolidado na jurisprudência pátria é no sentido de que o fornecimento de medicamento não pode ser excluído dos tratamentos necessários à melhora da saúde e à cura do paciente, sendo considerada “abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano." (STJ - Ag.Rg. no AREsp. 733825/SP - Rel(a) Min(a) Antônio Carlos Ferreira - Dje. 16/11/2015).

4. Recurso desprovido.

RELATÓRIO

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805471-13.2020.8.10.0000

AGRAVANTE: Hapvida Assistência Médica LTDA.

ADVOGADOS: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP n° 128341), Aline Carvalho Borja (OAB/CE n° 18267) e outros

AGRAVADO: J M V A representado por seus genitores Cleidiany de Amorim Vieira Almeida e Marcio José Alves Almeida

ADVOGADO: Carlos Daniel de Andrade Lopes (OAB/MA n° 11.915)

COMARCA: Santa Inês

VARA: 3ª Vara

JUIZ PROLATOR: Alexandre Antonio José de Mesquita

RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Hapvida Assistência Médica LTDA. em face da decisão de Id n° 6408683 – pág. 56, proferida em seu desfavor pelo MM. Juiz da 3ª Vara da Comarca de Santa Inês, Dr. Alexandre Antonio José de Mesquita, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n° 0800383-20.2020.8.10.0056, ajuizada por J M V A representado por seus genitores Cleidiany de Amorim Vieira Almeida e Marcio José Alves Almeida, ora agravado, que deferiu o pedido da tutela antecipada, nos termos da seguinte parte dispositiva:

“(…) Desta forma, com base no...

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