Acórdão nº 0805478-57.2021.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 05-06-2023

Data de Julgamento05 Junho 2023
Órgão1ª Turma de Direito Público
Número do processo0805478-57.2021.8.14.0000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
AssuntoICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0805478-57.2021.8.14.0000

AGRAVANTE: CIA DE NAVEGACAO NORSUL

AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ

RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL. NULIDADE. NÃO DEMONSTRADA ANTE A CORREÇÃO ADMINISTRATIVA DO ERRO MATERIAL. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO. ATO ADMINISTRATIVO COM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A DEMONSTRAR A ALEGADA PROBABILIDADE DO DIREITO. DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL NOS AUTOS DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.

1 – Preliminar de nulidade dos autos de infração. A agravante, preliminarmente, alega a nulidade das autuações originárias, insubsistência dos referidos lançamentos, alegando que a fundamentação legal lançada pela fiscalização em março de 2012 foi pautada em dispositivos da legislação tributária paraense já revogados, no caso, o artigo 2° do Decreto Estadual n° 2.871/98, alegando, ainda, cerceamento de defesa.

No caso vertente, de fato, o Decreto Estadual n° 2.871/98 (que dispõe sobre o arbitramento de valor ou preço de mercadorias, bens e serviços, para composição da base de cálculo de ICMS) foi revogado pelo Decreto Estadual n° 4.676/2001, o qual aprovou o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação – ICMS. Contudo, analisando a legislação estadual, verifica-se que todos os dispositivos citados por ambos os Decretos Estaduais tratam sobre a possibilidade da base de cálculo do ICMS ser fixada por arbitramento.

Desta forma, diferentemente do alegado pela agravante, a princípio, não restou configurada ilegalidade e cerceamento do direito de defesa na hipótese, se tratando, na verdade, de mero erro material, pois não houve modificação da natureza da infração por parte do agravado quanto ao enquadramento da infringência atribuída à agravante nos autos de infração lavrados.

Outrossim, importante ressaltar, que tais erros foram corrigidos mediante diligência fiscal, complementando o enquadramento da infringência do AINF, já de acordo com a legislação atualizada, o que se faz possível, considerando o disposto na Súmula nº 392, do STJ, que possibilita a Fazenda Pública substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal. Logo, no âmbito do processo administrativo fiscal, desde que não resulte em prejuízo ao contribuinte, denota-se possível a correção de erro material, mediante o saneamento do AINF. Preliminar rejeitada.

2 – Mérito. Neste ponto, consigno que a prova pericial pelo contador do juízo se mostra imprescindível para elucidar melhor a questão controvertida referente à composição dos preços dos fretes praticados pela recorrente, fato gerador para a cobrança do ICMS, como a análise dos balancetes mensais e anuais, extratos bancários, planilhas do faturamento, entre outros documentos. Portanto, não há a como averiguar nesse momento processual, se há erro do Fisco Estadual quanto a conclusão chegada na fiscalização, que verificou erro na composição do preço dos fretes e na distância efetivamente percorrida pelas embarcações no trajeto fiscalizado, pois se trata de matéria que demanda dilação probatória e análise técnica, de forma que não há como afirmar a probabilidade do direito da agravante, até mesmo por possuir o documento fiscal presunção de legitimidade.

3 – Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade

ACÓRDÃO

Vistos etc.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Belém (PA), data de registro no sistema.

Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto pela COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL, contra decisão interlocutória do Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém (proc. n° 0817723-70.2021.814.0301), que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, proposta pela agravante, em face do ESTADO DO PARÁ, indeferiu o pedido de tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade de crédito tributário, decorrentes da lavratura de 19 (dezenove) Autos de Infração, por meio dos quais foram constituídos débitos de ICMS exigidos pela Fazenda Pública.

Em síntese da inicial originária, a autora Companhia de Navegação NORSUL, ora agravante, relata que ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal, em face do Estado do Pará, em razão de ter sofrido processo de fiscalização que resultou na lavratura de 19 (dezenove) Autos de Infração, sendo realizada a cobrança pelo Estado do Pará de débitos de ICMS, sob o argumento de subfaturamento de preços de fretes aquaviários praticados para determinada empresa no trajeto Oriximiná/Juruti – Pará para São Luís – Maranhão, no período compreendido entre os meses de janeiro de 2009 e dezembro de 2010. A autora arguiu a nulidade das autuações originárias, bem como a inexistência de subfaturamento nas operações de frete aquaviário interestadual realizadas, a livre concorrência e a composição dos preços dos fretes. Ao final, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário por meio dos Autos de Infração lavrados, impedir a Fazenda Pública de inscrever em dívida ativa ou ajuizar execução fiscal ou inscrever o seu nome em órgãos de restrição ao crédito, bem como de emitir Certidão positiva com efeitos de Negativa de Débitos Fiscais e, no mérito, pugnou pela procedência da ação, anulando o lançamento consubstanciado nos autos de infração lavrados.

O Juízo singular postergou a apreciação do pedido liminar, determinando a intimação do Estado do Pará para apresentar contestação. A peça contestatória foi apresentada. Em seguida, o Juízo a quo proferiu decisão, indeferindo o pedido de tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade de crédito tributário de ICMS, decorrentes da lavratura de 19 (dezenove) Autos de Infração, e os demais pedidos relacionados.

Irresignado, a empresa COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Em suas razões recursais (id 5395623), a agravante, após apresentar breve exposição dos fatos, argumenta, em síntese, que ajuizou a ação principal objetivando anular os débitos consubstanciados nos autos de Infração (nº 042012510000012-1, 042012510000016-4, 042012510000019-9, 042012510000021-0, 042012510000025-3, 042012510000030-0 (CDA002021570002763-7), 042012510000018-0 (CDA 002021570001431-4), 042012510000024-5 (CDA 002021570002761-0), 042012510000013-0 (CDA 002021570001425-0), 042012510000026-1 (CDA 002021570001430-6), 042012510000023-7 (CDA 002021570002760-2), 042012510000017-2 (CDA 002021570001433-0), 042012510000015-6 (CDA 002021570001429-2), 042012510000020-2 (CDA 002021570001432-2), 42012510000029-6 (CDA 002021570001428-4), 042012510000027-0 (CDA 002021570002762-9), 042012510000014-8 (CDA 002021570001426-8), 042012510000028-8 (CDA 002021570001427-6) e 042012510000022-9 (CDA 002021570001434-9), lavrados pelo Estado do Pará, com base em suposto subfaturamento em operações de frente interestadual, no valor de R$ 169.032.125,62 (cento e sessenta e nove milhões, trinta e dois mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos).

A agravante sustenta a manifesta insubsistência dos referidos lançamentos, alegando que a fundamentação legal foi pautada em dispositivos da legislação tributária paraense já revogados; a impossibilidade de retificação dos lançamentos por meio de relatório de diligência fiscal; aduz a impossibilidade do arbitramento da base de cálculo do ICMS; a inexistência de subfaturamento das operações de frete aquaviário realizadas para o Consórcio Alumar no trajeto entre Oriximiná/PA e São Luís/MA e o equívoco do Fisco Estadual em presumir a existência de fraude; a correta composição do preço dos fretes e a distância efetivamente percorrida pelas embarcações no trajeto fiscalizado; a adoção de critérios legítimos para valoração dos preços em função das condições de mercado no momento da contratação; o tipo/tamanho de navio empregado no transporte; as características do serviço prestado; a liberdade negocial das partes envolvidas, entre outros fatores e a legitimidade do fracionamento dos CTAQ, de acordo com as informações cadastrais dos destinatários da mercadoria.

Defende a reforma da decisão agravada, alegando a presença dos requisitos autorizadores da tutela no tocante às preliminares de nulidade, destacando que todos os autos de infração, lançados pela fiscalização em março de 2012, trouxeram como fundamentação legal para o arbitramento do imposto, o artigo 2° do Decreto Estadual n° 2871/98, que havia sido revogado pelo art. 3° do Decreto Estadual.

Aduz a nulidade de todos os autos por erro na capitulação legal e preterição do direito de defesa, sustentando a vedação de modificação dos fundamentos do lançamento, nos termos do artigo 146 do CTN, pelo que defende a impossibilidade de retificação do lançamento por meio do Relatório de Diligência Fiscal.

Assevera a ausência de fundamento legal ou normativo para a metodologia utilizada pela fiscalização para determinar a base de cálculo por meio do resultado da multiplicação do peso em toneladas da bauxita com o preço médio proporcional à distância.

Argumenta a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário independentemente de depósito integral da quantia, nos termos do artigo 151, inciso V do CTN, quando identificados os pressupostos para a sua concessão.

Destaca a presença dos...

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