Acórdão Nº 0805484-70.2021.8.10.0034 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805484-70.2021.8.10.0034 – Codó

Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto

1º Apelante/2º Apelado : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado : JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A

2º Apelante/1º Apelado : MARIA ISTER DA COSTA MUNIZ

Advogado : EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI19598-A

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR ANALFABETO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU OS VALORES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA.

1. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”.

2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprida e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado.

3. Demonstrado que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à apelante, e esta não juntou os extratos bancários, convalidando o negócio jurídico (art. 172, CC) e não há notícias de que esta procurou o banco para proceder à devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento.

4. Apelo do banco a que se dá provimento. Apelação da autora prejudicado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 23.06.2022 a 30.06.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso do Banco,e, julgar prejudicado a segunda apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro.

Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.

São Luís/MA, data do sistema.

Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e por MARIA ISTER DA COSTA MUNIZ, inconformados com a sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material” proposta por MARIA ISTER DA COSTA MUNIZ, julgou procedentes as pretensões autorais, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC. (ID n. 16424644).

Consta da inicial que a autora constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 809270744, firmado em 11/2017, no valor de R$ 8.818,34, a serem pagos em parcelas mensais de R$ 250,00, conforme histórico de consignações, já tendo sido descontadas 38 parcelas, perfazendo o valor de R$...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT