Acórdão Nº 0805497-40.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Órgão | 2ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
1
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
2ª CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022 A 17/11/2022
HABEAS CORPUS Nº 0805497-40.2022.8.10.0000 - PJE
PROCESSO DE ORIGEM: 0002373-16.2021.8.10.0001.
PACIENTE: MARCOS FONSECA OLIVEIRA.
IMPETRANTES: JOÃO MANOEL EVERTON MENDES (OAB/MA 9.184) e JÚLIO ARAÚJO AIRES NETO (OAB/MA 22.546).
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO LUÍS.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. A interposição do recurso próprio (recurso em sentido estrito) em face do ato judicial impugnado (pronúncia), já em pauta de julgamento, impõe o não conhecimento do habeas corpus, sobretudo quando a tese de negativa de autoria não é viável de discussão na via processual escolhida.
II. Sendo promovida a revisão nonagesimal da prisão preventiva no juízo de base, sequer persistiria o objeto da impetração.
III. Habeas Corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0805497-40.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de parcial acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NÃO CONHECER DA ORDEMimpetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des. Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Sessão virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 10/11/2022 a 17/11/2022.
São Luís, 17 de novembro de 2022.
DesembargadorFranciscoRONALDO MACIELOliveira
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Marcos Fonseca Oliveira, contra ato proferido pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, que, alegadamente, está a lhe causar constrangimento ilegal, diante da manutenção da prisão preventiva em decisão de pronúncia.
Aduzem os impetrantes, em síntese, que a prisão preventiva não deve ser mantida, isto porque o paciente, tal como promovido em relação ao corréu, deveria ser impronunciado, dada a absoluta inexistência de provas acerca de ter praticado homicídio, baseando-se a pronúncia, tão somente, em “um áudio de alguém”.
Dizem, ainda, que o paciente possui advogado habilitado nos autos de origem e, assim, não trará obstáculo algum à aplicação da lei (caso seja condenado), até porque é primário, possui bons antecedentes, endereço certo e trabalho lícito.
Argumentam, no mais, que caberia a revisão nonagesimal (a cada 90 dias) da prisão preventiva, mormente quando caracterizado o excesso de prazo que não deu causa, fato que impõe o relaxamento da prisão preventiva.
Pugnam, ao final, pelo deferimento da liminar, para que concedida “liberdade provisória sem fiança” com a expedição de alvará de soltura acompanhado de outras cautelares diversas da prisão, tudo a ser confirmado quando do julgamento de mérito.
Liminar indeferida no ID 15795917.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da douta Procuradora, Dra. Regina Maria da Costa Leite, manifesta-se pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pela denegação da ordem (ID 17475212).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se...
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
2ª CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022 A 17/11/2022
HABEAS CORPUS Nº 0805497-40.2022.8.10.0000 - PJE
PROCESSO DE ORIGEM: 0002373-16.2021.8.10.0001.
PACIENTE: MARCOS FONSECA OLIVEIRA.
IMPETRANTES: JOÃO MANOEL EVERTON MENDES (OAB/MA 9.184) e JÚLIO ARAÚJO AIRES NETO (OAB/MA 22.546).
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO LUÍS.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. A interposição do recurso próprio (recurso em sentido estrito) em face do ato judicial impugnado (pronúncia), já em pauta de julgamento, impõe o não conhecimento do habeas corpus, sobretudo quando a tese de negativa de autoria não é viável de discussão na via processual escolhida.
II. Sendo promovida a revisão nonagesimal da prisão preventiva no juízo de base, sequer persistiria o objeto da impetração.
III. Habeas Corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0805497-40.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de parcial acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NÃO CONHECER DA ORDEMimpetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des. Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Sessão virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 10/11/2022 a 17/11/2022.
São Luís, 17 de novembro de 2022.
DesembargadorFranciscoRONALDO MACIELOliveira
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Marcos Fonseca Oliveira, contra ato proferido pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, que, alegadamente, está a lhe causar constrangimento ilegal, diante da manutenção da prisão preventiva em decisão de pronúncia.
Aduzem os impetrantes, em síntese, que a prisão preventiva não deve ser mantida, isto porque o paciente, tal como promovido em relação ao corréu, deveria ser impronunciado, dada a absoluta inexistência de provas acerca de ter praticado homicídio, baseando-se a pronúncia, tão somente, em “um áudio de alguém”.
Dizem, ainda, que o paciente possui advogado habilitado nos autos de origem e, assim, não trará obstáculo algum à aplicação da lei (caso seja condenado), até porque é primário, possui bons antecedentes, endereço certo e trabalho lícito.
Argumentam, no mais, que caberia a revisão nonagesimal (a cada 90 dias) da prisão preventiva, mormente quando caracterizado o excesso de prazo que não deu causa, fato que impõe o relaxamento da prisão preventiva.
Pugnam, ao final, pelo deferimento da liminar, para que concedida “liberdade provisória sem fiança” com a expedição de alvará de soltura acompanhado de outras cautelares diversas da prisão, tudo a ser confirmado quando do julgamento de mérito.
Liminar indeferida no ID 15795917.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da douta Procuradora, Dra. Regina Maria da Costa Leite, manifesta-se pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pela denegação da ordem (ID 17475212).
É o relatório.
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