Acórdão nº 0805505-40.2021.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Privado, 19-06-2023

Data de Julgamento19 Junho 2023
Órgão1ª Turma de Direito Privado
Número do processo0805505-40.2021.8.14.0000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
AssuntoGuarda

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0805505-40.2021.8.14.0000

AGRAVANTE: RAYSSA THAYS DA SILVA BRITO

AGRAVADO: GABRIEL PAMPOLHA DA SILVA QUADROS

RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR IMPÚBERE. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A GUARDA UNILATERAL PARA O GENITOR/AGRAVADO COM DIREITO DE VISITA PARA A MÃE/AGRAVANTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. PRESERVAÇÃO DO BEM-ESTAR DA CRIANÇA. CASO CONCRETO. GUARDA COMPARTILHADA. LAR DE REFERÊNCIA DA GENITORA. DIREITO DE VISITA DO PAI PRESERVADO. VERBA ALIMENTAR MANTIDA NOS TERMOS DO ACORDO ANTERIORMENTE HOMOLOGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 20ª Sessão Ordinária de 2023, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Sra. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT.

Turma Julgadora: Desa. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT e Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.

Belém (PA), data registrada no sistema.

MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805505-40.2021.8.14.0000

AGRAVANTE: GABRIEL PAMPOLHA DA SILVA QUADROS

AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID Num. 12321619.

RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por GABRIEL PAMPOLHA DA SILVA QUADROS em face da decisão monocrática de ID Num. 12321619, que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de RAYSSA THAYS DA SILVA BRITO.

Na origem, Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAYSSA THAYS DA SILVA BRITO em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 4ª Vara de Família de Belém, nos autos de Ação de Modificação de Guarda c/c Exoneração De Alimentos (Processo nº 0816575-24.2021.8.14.0301), que deferiu tutela provisória de urgência para conceder a guarda unilateral provisória da criança A. B. D. S. Q. em favor do genitor, GABRIEL PAMPOLHA DA SILVA QUADROS; determinar que a Agravante preste alimentos provisórios em favor da criança, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos e vantagens percebidos pela genitora; e, regulamentar direito de visita materno-filial.

Segue excerto da decisão combatida (ID Num. 27321484, Pág. 1/4 – autos de origem):

(...) Diante da análise dos autos, passo a apreciar o pleito de tutela provisória.

Em petição inicial o requerente pede que seja deferida guarda unilateral paterna diante da disponibilidade maior para ajudar a infante nas atividades escolares e extra curriculares e em razão da requerida estar negligenciando a vida escolar da menor, impedindo-a de estudar na escola que o requerido a matriculou.

Requer também que seja regulamentado o direito de visita materno-filial, alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens da requerida e exoneração do encargo alimentar pelo requerente.

O art. 1583, § 1° do Código Civil, disciplina a guarda unilateral como aquela atribuída a um só dos genitores ou alguém que o substitua. No art. 1584, II CC, ficou estabelecido que a guarda será decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou seja, cabe ao juízo avaliar fática e juridicamente o que é o melhor para o interesse do menor.

Na guarda unilateral, cabe somente a uma pessoa as obrigações, responsabilidades e as decisões quanto ao menor, incluindo qual escola, plano de saúde, etc, melhor atende as necessidades do menor.

A tutela de urgência, conforme estabelecida no CPC em seu art. 300, determina como critérios para sua concessão, que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano. E pode ser concedida liminarmente conforme preceitua o §2° da mesmo artigo.

No caso, o requerente informa que passou um longo período com a guarda fática da menor em janeiro de 2021 e que possui muito mais tempo para acompanhar as atividades escolares da filha. Bem como se observa, em análise sumária, é que a requerida proibiu a frequência da criança à escola por não concordar sobre a escolha do estabelecimento de ensino escolhido pelo requerente. Assim, por discordância quanto à escola que melhor pudesse atender aos interesses da criança a materna preferiu que a filha ficasse sem estudar e ainda alegando que estudaria em casa, conforme mensagem postada no aplicativo de mensagens instantâneas whatsApp (ID 23947663).

Aliado ao esse fato, há nos autos registros indicativos de que a mãe vem impedindo a visita paterna, em total desatenção ao acordo feito no processo em curso na 5° vara de família, não respeitando ao direito da menor de manter próxima a relação com o pai.

A probabilidade do direito invocado é o fato de que a infante é detentora do direito indisponível de conviver com o pai e de ter uma educação de qualidade, o que está sendo obstacularizado, no momento, pela mãe. Quanto ao perigo da demora, reside no fato de que a criança, da maneira que se encontra, sem regime escolar regular, corre o risco de ter a sua formação escolar prejudicada e de perder o presente ano letivo.

Atente-se que estas questões foram devidamente pontuadas no parecer do Ministério Público favorável ao deferimento do pedido (ID 25953532).

Ante o exposto, DEFIRO liminarmente o pedido de tutela antecipada de guarda unilateral provisória em favor de GABRIEL PAMPOLHA DA SILVA QUADROS, da menor ALICE BRITO DA SILVA QUADROS, por entender preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Contudo, ressalto que a regulamentação da visita, nos moldes em que está sendo determinada, poderá ser revogada ou readaptada, no decorrer da instrução processual, já que deve prevalecer, nessas questões, o interesse do menor. Fica, portanto, sob responsabilidade do requerente providenciar a regularização da matrícula da infante com a máxima urgência na escola escolhida para que a criança não seja prejudicada no ano letivo.

Em razão da prova de filiação carreada nos autos – certidão de nascimento (ID 7414284), a necessidade presumida do menor e a presente modificação da guarda, defiro os alimentos provisórios em favor de ALICE BRITO DA SILVA QUADROS, com fulcro no art. 4º da lei Nº 5.478/68, a serem pagos pela genitora da mesma, Sra. RAYSSA THAYS DA SILVA BRITO, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos e vantagens percebidos por esta, excluídos apenas os descontos obrigatórios, cujo valor deverá ser descontado diretamente pela empresa empregadora da requerida e depositado em conta bancária de titularidade do representante legal da menor, Sr. GABRIEL PAMPOLHA DA SILVA QUADROS, qual seja, Conta-corrente: 60959-5, Agência 2946-7, Banco do Brasil, oficiando-se a fonte pagadora LABORATÓRIO AMARAL COSTA nesse sentido.

Regulamento provisoriamente o direito de visita materno-filial da seguinte forma:1-Finais de semana alternados: pegando a criança na sexta no colégio (ou, em caso de aulas online, buscar a criança na casa do paterno às 14h) e devolvendo na segunda na instituição de ensino (ou, em caso de aulas online, na casa do paterno às 7h); 2- Durante a semana, poderá a genitora conviver com a criança após o horário escolar, de 14h até às 18h; nas terças-feiras; 3- Data natalícia da genitora: a genitora poderá desfrutar da companhia da criança, buscando-a às 09h e devolvendo-a às 18h; caso o dia do aniversário seja durante a semana, a materna buscará a filha às 14h e a devolverá às 18h, em respeito ao horário escolar da criança; 4- Aniversário da criança: nos anos pares com a mãe e nos anos ímpares com o pai, devendo a materna buscar a criança às 09h e devolvê-la às 18h; caso o dia do aniversário seja durante a semana, a materna buscará a filha às 14h e a devolverá às 18h, em respeito ao horário escolar da criança 5- Férias do meio de ano: a genitora poderá ter a criança consigo durante 50% das férias do meio de ano e, no ano de 2021, a primeira metade das férias será com a genitora e a segunda metade com o genitor, invertendo a ordem anualmente; quando no seu período de convivência nas férias com a filha, a materna buscará a criança às 9h do dia em que começar o referido período e devendo devolvê-la às 18h do último dia de férias; 6- Festas de final de ano: alternadas, sendo o Natal do ano de 2021 com o genitor e o Ano Novo 2021/2022 com a genitora, invertendo a ordem anualmente; quando a genitora for passar o Natal com a criança, a buscará às 18h do dia 24/12, devendo devolvê-la às 9h do dia 26/12; quando a genitora for passar o Ano Novo com a filha, deverá buscá-la às 09h do dia 31/12 e devolvê-la às 09h do dia 02/01. 7- Férias de final de ano: a genitora poderá ter a criança consigo durante 50% das férias de final de ano e, no ano de 2020, como o genitor ficará com a criança no natal, à ele caberá a segunda metade das férias com criança; à genitora caberá a primeira metade das férias com a criança, invertendo a ordem anualmente; quando no seu período de convivência nas férias com a filha, a materna buscará a criança às 9h do dia em que começar o referido período e devendo devolvê-la às 18h do último dia de férias; (...)

A Agravante, RAYSSA THAYS DA SILVA BRITO, interpôs o presente Agravo de Instrumento, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e no mérito seu provimento.

Aduz, em suma, que, em processo anteriormente distribuído no Juízo de Direito da 5ª Vara de Família da Capital, as partes celebraram acordo no ano de 2016 quanto à guarda unilateral da criança A. B. D. S....

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