Acórdão Nº 0805519-20.2019.8.10.0060 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2020
Ano | 2020 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | Presidência |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805519-20.2019.8.10.0060 – TIMON
Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante : Aleluia Maria Teixeira Costa
Advogada : Edilene Lima Brandão (OAB/MA 17.591-A)
Apelado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA QUE DEVE SER AFERIDA À LUZ DA ASSERÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO.
1. A análise acerca das condições da ação, dentre as quais se insere alegitimatio ad causam, deve ser alcançada sob a ótica da teoria da asserção, na esteira da qual não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real, matéria jungida a eventual juízo meritório de procedência, bastando a afirmação da parte autora, manifestada em sua inicial, com aparente coerência, à luz dos argumentos invocados.
2. Apelo provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 03/12/2020 a 10/12/2020, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Cleonice Silva Freire.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
RELATÓRIO
Aleluia Maria Teixeira Costa interpôs recurso de apelação da sentença que se encontra no ID 8425231, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0805519-20.2019.8.10.0060, proposta em face do Banco do Brasil S/A, ora apelado, que, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, extinguiu o feito por carência da ação, ante a ilegitimidade passiva ad causam.
Em suas razões recursais (ID 8425236), a recorrente alega que, ao dirigir-se ao banco recorrido, com vistas ao saque das suas cotas do PASEP, se deparou com a importância de R$ 1.081,80 (um mil e oitenta e um reais e oitenta centavos) e, considerando ter havido saques indevidos, imputou à instituição requerida má gestão das contas individuais.
Aduz que, após a descoberta de...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805519-20.2019.8.10.0060 – TIMON
Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante : Aleluia Maria Teixeira Costa
Advogada : Edilene Lima Brandão (OAB/MA 17.591-A)
Apelado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA QUE DEVE SER AFERIDA À LUZ DA ASSERÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO.
1. A análise acerca das condições da ação, dentre as quais se insere alegitimatio ad causam, deve ser alcançada sob a ótica da teoria da asserção, na esteira da qual não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real, matéria jungida a eventual juízo meritório de procedência, bastando a afirmação da parte autora, manifestada em sua inicial, com aparente coerência, à luz dos argumentos invocados.
2. Apelo provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 03/12/2020 a 10/12/2020, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Cleonice Silva Freire.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
RELATÓRIO
Aleluia Maria Teixeira Costa interpôs recurso de apelação da sentença que se encontra no ID 8425231, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0805519-20.2019.8.10.0060, proposta em face do Banco do Brasil S/A, ora apelado, que, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, extinguiu o feito por carência da ação, ante a ilegitimidade passiva ad causam.
Em suas razões recursais (ID 8425236), a recorrente alega que, ao dirigir-se ao banco recorrido, com vistas ao saque das suas cotas do PASEP, se deparou com a importância de R$ 1.081,80 (um mil e oitenta e um reais e oitenta centavos) e, considerando ter havido saques indevidos, imputou à instituição requerida má gestão das contas individuais.
Aduz que, após a descoberta de...
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