Acórdão Nº 0805532-05.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 4ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão4ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0805532-05.2019.8.10.0000

(PROCESSO REFERÊNCIA: 021643-03.1996.8.10.0001)

AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS

ADVOGADO(A): LIADERSON PONTES NETO – OAB/MA 10.662

APELADO: JOSÉ MANOEL EWERTON DOS SANTOS

ADVOGADO(A): KLEBER MOREIRA - OAB/MA 296

RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA

EMENTA

I - Declaração da empresa Cauê Veículos LTDA, concessionária autorizada da Chevrolet nesta cidade, onde informa que o veículo similar que corresponde ao veículo Caravan é atualmente a SUV CHEVROLET CAPTIVA 2.4 SFI ECOTEC FWD.

II - Sobre a incidência dos juros moratórios, não houve na sentença fundamentação expressa de sua incidência, no entanto, a jurisprudência do STJ tem entendimento consolidado sobre a possibilidade da inclusão de juros e correção monetária no momento da liquidação da sentença.

III - Apelação conhecida e improvida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Desembargadores: Maria Francisca Gualberto de Galiza, Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo de Sousa Filho.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.

Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís,nos dias 21a 28de junho de2022.

São Luís (MA), data do sistema.

Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS em face de decisão interlocutória de fls. 880/885 (Ids. nsº. 3896622 e 3896623), que julgou a Liquidação de Sentença, integralizada pela decisão dos Embargos de Declaração de fls. 905/906 (Id. nº. 38966235), proferida pelo juiz Gladston Luís Nascimento Cutrim, respondendo pela 5ª Vara cível da Comarca de São Luís/MA.

Colhe-se dos autos que José Manoel Ewerton dos Santos, ora agravado, propôs Liquidação de Sentença em face do agravante com o objetivo de pleitear a liquidação do valor do veículo Caravan 1975, destruído por ocasião de incêndio em gasoduto do agravante, além de apuração por danos materiais relativos a despesas de transporte do requerente e de sua família após o sinistro.

O Juízo monocrático acolheu parcialmente o pleito de Liquidação de Sentença apresentado pelo credor, nos seguintes termos: julgou...

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