Acórdão nº 0805540-04.2020.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 21-08-2023

Data de Julgamento21 Agosto 2023
Órgão1ª Turma de Direito Público
Ano2023
Número do processo0805540-04.2020.8.14.0301
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoPagamento Atrasado / Correção Monetária

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0805540-04.2020.8.14.0301

APELANTE: HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A.

APELADO: MUNICIPIO DE BELEM

RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ACOLHE A PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM REFORMADO. CAUSA MADURA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE. LIQUIDEZ. CERTEZA E EXIGIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. SENTENÇA REFORMADA.

1.Trata-se de recurso de apelação (Id. 14639048), interposto por HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A, contra sentença (Id. 14639045), proferida nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial,que acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito nos termos do art.487, III do CPC/2015.

2.A prescrição trienal acolhida na sentença vergastada não é aplicada no caso dos autos. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica.

3. No caso, aplica-se o instituto da causa madura para análise meritória dos embargos à execução;

4. A demanda reclama pagamento de valores provenientes de fornecimento de materiais hospitalares, desprovidos de contrato público. Logo, malgrado o negócio jurídico tenha se dado desprovido de licitação e do correspondente contrato formal, é possível o ajuizamento de ação executiva de duplicata sem aceite;

5. A ação executiva está lastreada em duplicatas mercantis, acompanhadas de instrumentos de protestos, notas fiscais e recebimento de entrega de mercadorias; documentos hábeis a embasar a pretensão. A medida que se impõe é o reconhecimento da improcedência dos embargos opostos pelo embargante ora apelado e o prosseguimento da ação executiva;

6. Apelação conhecida e provida.

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 28ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 21/08/2023 a 28/08/2023, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença, rejeitar a prejudicial e julgar improcedente os embargos à execução. Por corolário, determinar a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para o prosseguimento da ação executiva. Tudo nos termos da fundamentação.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Relatora

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de recurso de apelação (Id. 14639048), interposto por HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A, contra sentença (Id. 14639045), proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito nos termos do art.487, III do CPC/2015.

Em suas razões (Id. 14639048), a apelante narra que propôs ação de execução de título executivo extrajudicial com lastro em duplicatas mercantis, notas fiscais e respectivos canhotos e protestos, visando o pagamento dos medicamentos e produtos hospitalares fornecidos ao ente municipal. Assevera que intimado o Município de Belém, este opôs embargos à execução suscitando a prescrição com fulcro no art.18, I da Lei nº. 5.474/68 (Lei das Duplicatas), sendo acolhida a prejudicial.

Sustenta que, a sentença vergastada incorreu em equívoco, ao reconhecer a prescrição trienal prevista no art.18, I da Lei 5.474/68, já que nas causas em que figura a Fazenda Pública, deve ser observado o art.1º do Decreto nº.20.910/32. E, no caso dos autos, não resta configurado a prescrição quinquenal, uma vez que não decorrido o lapso temporal, entre a data dos vencimentos lançados nas duplicatas mercantis e a data do ajuizamento da ação executiva.

Argui o prequestionamento.

Requesta ao final, o provimento do presente recurso para cassar a sentença e julgar improcedente os embargos à execução.

Contrarrazões (Id. 14639054), infirmando os termos recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.

Nesta instância o representante do Parquet manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação (Id.14668940).

É o relatório.

VOTO

VOTO

Conheço do recurso eis que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.

Trata-se de recurso de apelação (Id. 14639048), interposto por HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A., contra sentença (Id. 14639045), proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito nos termos do art.487, III do CPC/2015.

Por oportuno, transcrevo a fundamentação e dispositivo da sentença vergastada(Id. 14639045 - Pág. 2).

“É o relatório. Decido.

Reconheço a ocorrência da prescrição do direito da parte autora.

Conforme o art. 18, da Lei nº 6.458/77, a pretensão à execução da duplicata prescreve: em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título.

Destarte, uma vez que as duplicatas, nas quais se funda a presente execução, venceram em 05/10/2015, 27/11/2015 e 11/12/2015, conforme fls. 23, 27, 31, 35, 40, 44 e 48 dos autos.

Assim, o prazo hábil para cobrança das primeiras destas seria 05/10/2018 e da última, 11/12/2018. Contudo, o ajuizamento da ação somente se deu em 23/01/2020.

Ainda que a Exequente alegue a interrupção da prescrição pelo protesto dos títulos, este não se configurou, haja vista que os títulos já estavam prescritos na data de sua apresentação, qual seja, 15/04/2019, conforme fls. 24, 28, 32, 36, 41, 45 e 49 dos autos.Desta feita, por se tratar de matéria prejudicial de mérito, concluo.

Dispositivo. JULGO prescrita a execução que HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A. veicula na presente ação ajuizada contra o MUNICÍPIO DE BELÉM e, por consequência, extingo o processo

com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC/2015.

Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a Exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, I, do CPC.”

Considerando os termos acima da sentença, o juiz monocrático reconheceu a prescrição trienal com lastro no art.18, da Lei nº 6.458/77, in verbis:

“Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve:

l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título;”

Em que pese a existência da norma acima, ela não se aplica na espécie dos autos. Explico.

O STJ após o julgamento do REsp 1.251.993/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica.

Portanto, todas as vezes que a demanda envolver a Fazenda Pública e o particular, independentemente da natureza jurídica; o prazo quinquenal previsto no art.1º do Decreto 20.910/32 deverá ser observado.

Nesse sentido colaciono jurisprudência do STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.

1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Cimita Inácio de Oliveira contra a União, postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos em razão do acidente que sofrera em pequena embarcação que navegava em rio no Estado do Pará.

2. O STJ, após o julgamento do REsp 1.251.993/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica.

3. O Tribunal a quo consignou: "Nos presentes autos, a autora formulou pedido de indenização por danos morais e materiais contra a União, por suposta omissão da administração pública, em relação ao acidente que sofrera em pequena embarcação que navegava em rio, no Estado do Pará, e que lhe causou danos físicos e estéticos de grandes proporções, sendo que o episódio atingiu também a sua integridade moral, motivada pela deformidade e o abalo da sua autoestima. (...) Conforme pontuou a sentença, o acidente que desencadeou as graves sequelas sofridas pela autora ocorreu em 1972, o que demonstra ter sido superado em muito o prazo de cinco anos que rege a prescrição das pretensões a serem deduzidas contra a União, pois a ação só foi ajuizada em maio de 2012. (...) Não sendo insensível à situação da autora, não há como afastar a ocorrência, no caso, da prescrição prevista no Decreto-Lei 20.910 de 1932. (...)

Não pode ser acolhida, ainda, a alegação da autora de que só tomou conhecimento da extensão dos danos por ocasião da elaboração do laudo pericial por Médico Legista do Departamento de Polícia do Estado do Amapá, em 2009, e assim considerar o cômputo do prazo prescricional dessa data, consoante orientação extraída da Súmula 278 do STJ. A autora submeteu-se a tratamento médico por longo período e desde a ocorrência do acidente, no ano de 1979, tomara conhecimento da gravidade de suas lesões. Assim, sendo da ocasião do evento a cientificação da autora sobre as sequelas do acidente, é...

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