Acórdão Nº 0805560-76.2021.8.10.0040 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805560-76.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ

Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto

1º Apelante: Município de Imperatriz

Procurador: Jordano Silva Malta

2º Apelante: Miguel Dias da Costa

Defensor Público: Lucas Andrade dos Santos

1º Apelado: Miguel Dias da Costa

Defensor Público: Lucas Andrade dos Santos

2º Apelado: Município de Imperatriz

Procurador: Jordano Silva Malta

3º Apelado: Estado do Maranhão

Procuradora: Giovanna Wain San Lau

ACÓRDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONFIRMAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. NATUREZA PROVISÓRIA DA MEDIDA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DEFINITIVO DO FEITO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. REGISTRO NA ANVISA. NÃO PADRONIZAÇÃO EM LISTA DO SUS. OBRIGATORIEDADE DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA ESTADO DO MARANHÃO E MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. 1º APELO NÃO PROVIDO. 2º APELO PROVIDO.

1. A liminar é uma decisão precária que não forma coisa julgada e, por conseguinte, deve ser confirmada por sentença para que haja a plena produção dos efeitos e conferida à devida segurança jurídica.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 657.718/MG (Tema 500) estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA.

3. Caso em que os suplementos prescritos pelo médico que acompanha o 2º apelante possui registro válido na ANVISA, não existindo a obrigatoriedade de litisconsórcio passivo da União e, consequentemente, deslocamento da competência para o juízo federal.

4. No julgamento do RE 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao TEMA 793, o STF firmou a tese que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente”.

5. É inegável a preponderância do direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal, frente ao princípio da reserva do possível, cuja aplicação, tem sido relativizada pelo Supremo Tribunal Federal, em situações como a dos autos.

6. 1º Apelo não provido. 2º apelo provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 02.03.2023 a 09.03.2023, em conhecer e negar provimento ao primeiro recurso, e, dar provimento ao segundo apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.

Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Francisco das Chagas Barros de Sousa.

São Luís/MA, data do sistema.

Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

Relator

RELATÓRIO

Adoto como relatório a parte expositiva do parecer da Procuradoria de Justiça de ID nº 20989277, transcrito na íntegra a seguir:

“Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Imperatriz-MA e Miguel Dias da Costa, irresignados com a r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz-MA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de urgência nº 0805560 76.2021.8.10.0040, ajuizada em face do Município de Imperatriz-MA e do Estado do Maranhão, em favor de Miguel Dias da Costa, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a liminar que determinou o fornecimento de 150 (cento e cinquenta) fraldas descartáveis tamanho M, mensalmente, e 03 (três) vias, n° 20, de sonda para gastrostomia, anualmente, conforme relatório médico, sob pena de bloqueio e sequestro de valores que garantam a aquisição e aplicação dos medicamentos pela própria autora.

Em razões de ID 19501641, o Município de Imperatriz-MA aduz, preliminarmente, que deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto, haja vista que já fora efetivado o bloqueio e, os valores foram levantados para a aquisição dos medicamentos, com a prestação de contas já acostadas e, aprovada pelo próprio juízo.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de extinguir o feito, sem resolução de mérito ou, caso assim não entendam, seja o ônus financeiro imposto somente ao Estado do Maranhão.

No mérito, requer a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pelo autor. O Autor, por sua vez, interpôs razões recursais ao ID 19501643, requerendo, reforma parcial, já que o Juízo não acatou o pleito referente aos suplementos NUTREN SENIOR 370 g e MILNUTRI 760 g, por entender ser essencial a intervenção da União Federal, apesar de não constar nas listas do SUS.

Afirma que apesar dos medicamentos de que trata a decisão recorrida não serem fornecidos pelo SUS, informa que possuem registro na ANVISA, sendo clara a imprescindibilidade da concessão dos suplementos alimentares, medida necessária à proteção da saúde do apelante idoso com absoluta prioridade.

Informa, ainda, que não é obrigatória a intervenção da União ou de sua inclusão no polo passivo da demanda. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo.

Contrarrazões apresentadas aos IDs 19501650 e 19501654, nas quais requerem o improvimento de ambos os recursos”.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do 1º apelo e conhecimento e não provimento do 2º apelo, para que seja reformada parcialmente a sentença, para o fornecimento dos suplementos NUTREN SENIOR 370g e MILNUTRI 760g (ID nº 20989277).

É o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT