Acórdão Nº 0805575-84.2022.8.10.0048 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Chapadinha, 28-02-2024

Número do processo0805575-84.2022.8.10.0048
Ano2024
Data de decisão28 Fevereiro 2024
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Chapadinha
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2024

RECURSO Nº 0805575-84.2022.8.10.0048

ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM

RECORRENTE: CARLA VERLAINE SILVA CARVALHO

ADVOGADO (A): NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - OAB/MA 6603

RECORRIDO (A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

ADVOGADO (A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - OAB/MA 6100

RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL

ACÓRDÃO Nº 61/2024

SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – REAVISO DE VENCIMENTO – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL – SENTENÇA ANULADA. 1 – Aduz a requerente que teve o serviço de energia elétrica interrompido de forma indevida em sua unidade consumidora, em decorrência de fatura não reavisada. A sentença foi de improcedência, e, em sede de recurso, a autora pugna pelo arbitramento de indenização por danos morais. 2 – Analisando os autos, verifica-se que, após o despacho inicial, foi apresentada a contestação, porém não houve a correta instrução do feito, uma vez que não foi designada a audiência de conciliação ou instrução e julgamento. 3 – Inobstante o rito especial dos juizados seja regido pelos princípios da simplicidade e celeridade, dentre outros princípios, não se pode olvidar de princípios basilares do processo civil, como o contraditório e devido processo legal, bem como o princípio da concentração dos atos nos juizados especiais, o qual consta de forma expressa no art. 33 da Lei no 9.099/951. 4 – Desse modo, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, a fim de que seja regularizado o processo com a realização da...

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