Acórdão Nº 0805603-48.2013.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 10-03-2016
Número do processo | 0805603-48.2013.8.24.0090 |
Data | 10 Março 2016 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0805603-48.2013.8.24.0090 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0805603-48.2013.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha
Relator: Rudson Marcos
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VOO INTERNACIONAL MAL SUCEDIDO. FALTA DE TRIPULAÇÃO. CANCELAMENTO E ATRASO DO VOO. NECESSIDADE DE OS AUTORES ADQUIREM PASSAGEM AÉREA EM OUTRA COMPANHIA. PERDA DE DIÁRIA NO DESTINO. AUSÊNCIA DE TRIPULAÇÃO PARA A CONTINUIDADE DO VOO. DESORGANIZAÇÃO E FALHAS NOS SERVIÇOS PRESTADOS. AUSÊNCIA ASSISTÊNCIA SATISFATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO.
Inclusive, acerca do tema, estabelece o Superior Tribunal Justiça que "o dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa. O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato" (STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, AgRg no Ag 1306693/RJ, j. 16-8-2011).
INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 5.000,00). MONTANTE ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
"A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso". (STJ. REsp n. 171.084, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0805603-48.2013.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade, em que é Recorrente Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A e VRG LINHAS AÉREAS S/A,e Recorrido Bruno Nobre de Andrade e Juliana Guimarães Xavier:
I - RELATÓRIO:
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
II - VOTO:
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
A sentença acolheu os pedidos constantes na exordial, condenando a recorrente/ré ao pagamento em favor da parte autora, a título de reparação de danos morais, os valores de R$5.000,00 (oito mil reais), e, a título de danos materiais, a importância de R$2.124,12 (dois mil cento e vinte e quatro reais e doze centavos).
Da análise do processado conclui-se que a respeitável sentença de 1° grau deve ser mantida, eis que o magistrado a quo apreciou as teses esposadas com propriedade, aplicando o direito ao caso concreto, e bem assim porque o ora Recorrente não indicou elementos fortes o suficiente para derrubar tal conclusão.
Aliás, o entendimento do magistrado singular encontra-se em compasso com o que vem decidindo este Colegiado:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VOO QUE GEROU PERDA DA CONEXÃO. EXTENSÃO DA VIAGEM POR MAIS 9 (NOVE) HORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE PERNOITE EM CIDADE DIVERSA DA ORIGEM E DO DESTINO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. "O atraso...
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