Acórdão Nº 0805635-12.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Criminal, 2019

Ano2019
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão1ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão


Sessão de 03 de setembro de 2019

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 0805635-12.2019.8.10.0000. São Luis – (MA)

PACIENTE: WESLEY MATHEUS ALVES DE SOUSA

IMPETRANTE: Raimundo Nogueira da Cruz Neto (OAB/MA 15.477)

IMPETRADO: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de São Luis

RELATOR: Desembargador João Santana Sousa

Acórdão nº

EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DENEGAÇÃO.

1.Encontra-se devidamente fundamentada a segregação do paciente, sobretudo quanto à garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito praticado e da periculosidade do paciente, considerando que se trata do crime de roubo majorado com emprego de arma de fogo e concurso de agentes praticado pelo paciente e mais 04 (quatro) acusados, contra a Loja Americanas do Bairro Cohafuma, desta cidade, sendo subtraídos 33 (trinta e três) aparelhos celulares, 02 (dois) tablets, 01 cordão de ouro, 03 camisas, 03 cuecas, 01 relógio, alianças e pertences de clientes e de funcionários do estabelecimento comercial, totalizando 18 (dezoito) vítimas.

3. Além da gravidade do delito perpetrado, evidencia-se a periculosidade dos agentes, porquanto assaltaram o estabelecimento comercial em pleno funcionamento e que estava sendo frequentado por vários consumidores que tiveram seus bens subtraídos (cerca de 18 vítimas no total), situação esta que impõe a manutenção da segregação posto que presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis.

4. A alegação de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, por si só, não tem o condão de revogar a custódia cautelar, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312, do CPP). Precedentes.

5. Ordem denegada.

Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente e de acordo o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores João Santana Sousa, Antônio Fernando Bayma Araújo e Raimundo Nonato Magalhães Melo.

Presidência do Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.

Procuradora de Justiça a Drª. Selene Coelho de Lacerda.

São Luís (MA), 03 de setembro de 2019.

Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus com pedido de...

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