Acórdão Nº 0805635-12.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Criminal, 2019
Ano | 2019 |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Órgão | 1ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Sessão de 03 de setembro de 2019
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0805635-12.2019.8.10.0000. São Luis – (MA)
PACIENTE: WESLEY MATHEUS ALVES DE SOUSA
IMPETRANTE: Raimundo Nogueira da Cruz Neto (OAB/MA 15.477)
IMPETRADO: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de São Luis
RELATOR: Desembargador João Santana Sousa
Acórdão nº
EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DENEGAÇÃO.
1.Encontra-se devidamente fundamentada a segregação do paciente, sobretudo quanto à garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito praticado e da periculosidade do paciente, considerando que se trata do crime de roubo majorado com emprego de arma de fogo e concurso de agentes praticado pelo paciente e mais 04 (quatro) acusados, contra a Loja Americanas do Bairro Cohafuma, desta cidade, sendo subtraídos 33 (trinta e três) aparelhos celulares, 02 (dois) tablets, 01 cordão de ouro, 03 camisas, 03 cuecas, 01 relógio, alianças e pertences de clientes e de funcionários do estabelecimento comercial, totalizando 18 (dezoito) vítimas.
3. Além da gravidade do delito perpetrado, evidencia-se a periculosidade dos agentes, porquanto assaltaram o estabelecimento comercial em pleno funcionamento e que estava sendo frequentado por vários consumidores que tiveram seus bens subtraídos (cerca de 18 vítimas no total), situação esta que impõe a manutenção da segregação posto que presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis.
4. A alegação de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, por si só, não tem o condão de revogar a custódia cautelar, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312, do CPP). Precedentes.
5. Ordem denegada.
Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente e de acordo o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores João Santana Sousa, Antônio Fernando Bayma Araújo e Raimundo Nonato Magalhães Melo.
Presidência do Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Procuradora de Justiça a Drª. Selene Coelho de Lacerda.
São Luís (MA), 03 de setembro de 2019.
Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de...
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