Acórdão nº 0805644-21.2023.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 16-05-2023

Data de Julgamento16 Maio 2023
ÓrgãoSeção de Direito Penal
Ano2023
Número do processo0805644-21.2023.8.14.0000
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
AssuntoAmeaça

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0805644-21.2023.8.14.0000

PACIENTE: ANTONIO PINTO DE MESQUITA

AUTORIDADE COATORA: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ANANINDEUA

RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

EMENTA

EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIA INADEQUADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COAÇÃO OU AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de revogação de medida protetiva de urgência comporta recurso próprio, qual seja, o agravo de instrumento, via mais ampla e compatível com o cotejo dos elementos de convicção coligidos nos autos, uma vez que a estreita via do writ, de instrução e cognição sumárias, não comporta a análise pormenorizada da prova colhida, exame este necessário a fim de aferir a possibilidade de revogação das medidas protetivas impostas. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE.

ORDEM NÃO CONHECIDA, ACOMPANHANDO O RESPEITÁVEL PARECER MINISTERIAL. UNANIMIDADE.

ACÓRDÃO

Vistos etc.

Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em NÃO CONHECER da presente ação mandamental, nos termos do voto da Relatora.

Sessão Ordinária do Plenário de Julgamento da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em dezesseis de maio de dois mil e vinte e três .

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho.

Belém/PA, 16 de maio de 2023.

Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias

Relatora

RELATÓRIO

RELATÓRIO

Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrada em favor de ANTONIO PINTO MESQUITA, por intermédio de advogado particular habilitado nos autos, contra ato ilegal praticado pelo MM. Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar de Ananindeua/PA, que indeferiu o pedido de revogação de medidas protetivas, nos autos do Processo Originário nº 0819541-35.2022.8.14.0006, sem a devida fundamentação.

Em sua petição inicial, ID 13550564, o impetrante informou que foram impostas ao ora paciente medidas protetivas em favor de Ana Carla Queiroz, sua ex-companheira, tais como: a) proibição de frequentar a sua residência; b) afastamento imediato do lar; 3) restrição de aproximar-se daquela, e de seus familiares, no espaço mínimo de 300m; d) não manter contato com a ofendida, bem assim dos familiares.

Ressaltou que tal decisão foi proferida em 03/10/2022, e já se passaram mais de 05 (cinco) meses até o momento da imposição das medidas protetivas.

Pontuou que o paciente é idoso, com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, doente da coluna vertebral, e depende da sua casa para manter seu conforto durante a velhice, aduzindo que a sua ex-companheira possui imóveis próprios, não havendo necessidade de permanecer na residência do ora paciente injustamente.

Requereu, em síntese, a concessão do pedido de liminar, para que sejam revogadas as medidas protetivas impostas ao ora paciente, a fim de fazer cessar o constrangimento ilegal sora suportado, com a determinação do arquivamento do processo em trâmite na Vara de Violência contra a Mulher.

No mérito, solicitou a concessão em definitivo da ordem, com a expedição do salvo conduto em favor do paciente, levando-se em conta o acordo amigável de partilha de bens assinado entre ambos, em atenção “ao princípio da dignidade humana”, determinando-se o afastamento da Sr.a ANA CARLA DA CASA DO PACIENTE SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. (sic)

Juntou documentos.

Recebidos os autos, reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações do juízo inquinado coator acerca das razões suscitadas pelo impetrante, ID 13597682.

Através do Ofício nº 007/2023-VVDFCM/GAB, o magistrado a quo prestou as informações requeridas, nos seguintes termos:

(...). a) Trata-se de medida protetiva de urgência ajuizada em razão de suposta ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, cuja prática é atribuída à ANTONIO PINTO DE MESQUITA tendo como vítima ANA CARLA BARROSO QUEIROZ, identificado e qualificado nos autos de nº 0819541-35.2022.8.14.0006. b) No que tange a medida constritiva, foram determinadas proibições ao paciente em face da requerente, sua ex-companheira, em decisão proferida pelo Juízo Plantonista em 03.10.2022, valendo citar: 1. AFASTAMENTO do lar (art. 22, II da Lei 11.340/06). 2. PROIBIÇÃO de se aproximar da requerente (art. 22, III, “a”, da Lei nº 11.340/06); 3. PROIBIÇÃO de manter contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, tais como, contato telefônico, mensagens de texto, e-mail, redes sociais, cartas, etc (art. 22, III, “b”. Lei 11.340/06); 4. PROIBIÇÃO de frequentar todos os locais que a requerente costuma frequentar, a fim de preservar a integridade física e psicológica (art. 22, III, “c”, Lei 11.340/06). c) Registre-se que a decisão que determinou as proibições em desfavor do paciente fundou-se na necessidade de conferir proteção à integridade física e psicológica da vítima, e notadamente nos relatos contidos no Boletim de ocorrência lavrado pela Autoridade Policial; d) O paciente foi intimado da presente decisão em 04.10.2022, e, muito embora tenha constituído advogado particular, não recorreu da decisão que deferiu as medidas protetivas. e) No dia 06.10.2022, apresentou contestação; f) Após análise da petição do paciente, em 09.02.2023 este Juízo, notadamente diante do teor da peça juntada, determinou a remessa dos autos à Equipe Multidisciplinar para a realização do Estudo Social do caso concreto, com a finalidade de melhor averiguar os indícios de violência de gênero doméstica e familiar contra a mulher, e subsidiar ulterior julgamento do mérito. Após a apresentação do referido estudo, os autos serão conclusos para julgamento. g) Por oportuno, quanto as razões invocadas pelo impetrante, temos que após a decisão que determinou a remessa dos autos à Equipe Multidisciplinar, a requerente constituiu advogado e requereu a prorrogação das medidas protetivas. a defesa do paciente peticionou contrariamente à prorrogação das medidas. Considerando o teor dos relatos e a relação nitidamente conflituosa das partes do feito, ainda em trâmite, este Juízo, na presente data, decidiu pela prorrogação por mais 06 meses, com vista a conferir a efetiva proteção à integridade psicológica e física da ofendida, que é “hiper vulnerável”, conforme entendimento do STJ (RHC- 100446). Além disso, foi determinado o tratamento prioritário e a realização do estudo com urgência pela equipe, haja vista tratar-se de autos com pessoa idosa (o requerido). No ponto, convém ressaltar que o encaminhamento dos autos de medidas protetivas de urgência à Equipe de Atendimento Multidisciplinar, trata-se de previsão expressa no art. 30 da Lei nº 11.340/2006, definindo que compete à referida Equipe, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao/a Juiz/a, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência. Portanto, a Equipe de Atendimento Multidisciplinar pode ser acionada para fornecer subsídios por escrito ao magistrado decidir sobre fixação, manutenção, alteração ou revogação de medidas protetivas além do desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção, voltados para todos os envolvidos na situação de violência. Os autos encontram-se na Equipe Multidisciplinar para realização de estudo social em caráter de urgência. (...).” ID 13655968. Grifei

Com o retorno dos autos, indeferi o pedido de liminar, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos...

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