Acórdão nº 0805644-98.2017.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 20-02-2024
Data de Julgamento | 20 Fevereiro 2024 |
Órgão | 2ª Turma de Direito Privado |
Ano | 2024 |
Número do processo | 0805644-98.2017.8.14.0301 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Assunto | Correção Monetária |
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0805644-98.2017.8.14.0301
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REPRESENTANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
APELADO: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA
RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
EMENTA
ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______
PODER JUDICIÁRIO
APELAÇÃO N° 0805644-98.2017.8.14.0301
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM
APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: MICHEL FERRO – OAB/PA 7.961
ADVOGADO: PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO – OAB/PA 14.665
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: Jorge Luis Bonfim Leite Filho - OAB/SP 309.115
RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. DANO ELÉTRICO EM UNIDADE CONSUMIDORA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO TÉCNICO JUNTADO PELA SEGURADORA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DO DANO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 – A ausência do prévio pedido administrativo, não desobriga a ré ao ressarcimento, vez que não impede o ajuizamento da demanda
2 – Os laudos técnicos apresentados pela parte requerente demonstram que os danos aos equipamentos elétricos decorreram de oscilação na tensão de energia elétrica, restando demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação de serviços defeituosa e os danos causados à segurada, configurando assim o dever de indenizar.
3 - Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos,
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2024, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, objetivando a reforma da sentença de Id. 6638636, proferida pelo M.M. Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou procedente a demanda declaratória para condenar o réu a pagar o valor de R$ 4.926,00 (quatro mil, novecentos e vinte e seis reais), a título de ressarcimento dos danos elétricos indenizados ao segurado da autora.
Cuida-se na origem de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO, onde a parte autora alega que em 17.09.2015, devido à oscilação de tensão na rede elétrica da rede local, fornecida pela Ré, ocorreram danos elétricos aos Segurados, sendo-lhes pago a quantia de R$ 4.926,00, conforme recibos de quitação e sub-rogação de direitos juntados aos autos, referente a danificação de 01 (um) DVR 32 canais, 24 (vinte quatro) câmeras infra, 02 (duas) Fontes 15A 12V e 01 (uma) placa de ramal 16 canais, no condomínio assegurado pela parte autora.
Em sentença de id. 6638636, o Juízo de origem julgou procedente o pedido autoral para condenar o réu, ao pagamento de R$ 4.926,00 (quatro mil, novecentos e vinte e seis reais).
Irresignada, a parte demandada interpôs recurso de apelação no id. 6638638, onde em apertada síntese, alega a ausência do nexo causal, bem como, a ausência de cumprimento dos procedimentos administrativos, os quais impossibilitam a atribuição de responsabilidade pelos danos materiais suportados pela Seguradora.
Ao final, pugna seja dado provimento ao recurso para se julgar improcedente a demanda.
Contrarrazões ofertadas no id. 6638647, onde se pugna pelo desprovimento do recurso.
Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito, conforme registro no sistema.
É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia (....) de de 2024.
Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Desembargador relator
VOTO
O presente recurso é cabível, visto que fora apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogados legalmente habilitado nos autos.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
Adianto que a sentença não merece reforma.
O artigo 37, § 6º, da CF/88 estabelece a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. No mesmo sentido é a previsão do art. 14, caput e § 3º, do CDC.
Em outras palavras, para configuração da responsabilidade civil das concessionárias de energia elétrica, não se perquire a existência de dolo ou culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
De igual modo, não se olvide que, sendo a sub-rogação a transferência dos direitos e garantias do credor originário para aquele que quita a dívida, aplica-se à hipótese as normas protetivas do CDC, diante da relação de consumo estabelecida entre a concessionária de energia elétrica e o segurado.
Fixadas essas premissas, tenho que na ação de regresso proposta pela seguradora em face da concessionária de energia elétrica para ressarcimento de indenização por dano elétrico, o laudo técnico juntado pela seguradora, desde que evidencie que o dano foi causado por oscilação na rede ou interrupção do serviço de fornecimento, é suficiente para comprovar o nexo de causalidade, notadamente quando inexiste outro documento técnico apto a demonstrar a regularidade do fornecimento ou a inexistência do dano.
É justamente a hipótese dos autos. Sem relevância se foi previamente aberto pelo consumidor segurado o processo de dano elétrico previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. Esse procedimento tem lugar apenas no âmbito administrativo e jamais poderá se sobrepor ao direito de regresso do segurador, assegurado por lei (art. 786, do CC).
Neste sentido, a ausência do prévio pedido administrativo, por si só, não desobriga a ré ao ressarcimento, vez que não impede o ajuizamento da demanda. A ação regressiva não está condicionada ao esgotamento da via administrativa, conforme princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A propósito, nos termos do art. 786, § 2º do CC, “é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo”. Desta forma, a ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 CPC).
Assim, se os orçamentos e os laudos técnicos apresentados pela parte requerente demonstram que os danos aos equipamentos elétricos decorreram de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO