Acórdão Nº 0805649-93.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2019

Year2019
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

HABEAS CORPUS N° 0805649-93.2019.8.10.0000

Sessão

: 26 de agosto de 2019

Paciente

: José Cleantes Almeida Moreira

Impetrante

: Rafael Elmer dos Santos Puça (OAB/MA n° 13.510)

Impetrado

: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA

Incidência penal

: Art. 121, § 2°, do Código Penal

Órgão Julgador

: Terceira Câmara Criminal

Relator

: Desembargador Josemar Lopes Santos

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM ERGÁSTULO PREVENTIVO. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA. VALOR ARBITRADO CONSIDERADO EXCESSIVO. PEDIDO INICIAL DE DISPENSA DO MONTANTE AFIANÇADO DIANTE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE. PLEITO POSTERIOR DE AFASTAMENTO DA CAUTELAR DIANTE DA VEDAÇÃO CONTIDA NA LEI N° 8.072/1990. DELITO DE NATUREZA HEDIONDA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO PARA AFASTAR A OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DA FIANÇA, COM MANUTENÇÃO DAS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES ARBITRADAS PELO JUÍZO SINGULAR. OFENSA AO PRESCRITO PELO ART. 5°, XLIII, DA CF/1988 E PELOS ARTS. 1°, I, e 2°, II, AMBOS DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO AO TRATAMENTO DESUMANO E DEGRADANTE. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE MANIFESTAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJMA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR OUTRORA DEFERIDA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

I. Nos casos em que couber fiança, o Juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, independentemente da prestação da caução, nos termos dos artigos 325, § 1°, I, e 350, ambos do CPP, observados os artigos 327 e 328 do mesmo diploma legal, quando for o caso;

II. Ausentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, afigura-se suficientemente satisfatória a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consoante previsão do art. 319 do CPP. Precedentes do STF, do STJ e do TJMA;

III. O arbitramento de fiança como condicionante à liberdade provisória, conforme exarado pela autoridade judiciária de base, se encontra em dissonância com o disposto na CF/1988 e na Lei n° 8.072/1990, que qualifica como hediondo o delito pelo qual o paciente responde no feito de origem e declara inafiançáveis os crimes de tal natureza, o que demonstra a inconstitucionalidade e a ilegalidade de referida medida cautelar questionada no presente remédio heroico;

IV. Habeas Corpus conhecido. Ordem concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão – PGJ/MA, a Terceira Câmara Criminal concedeu em definitivo a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), José de Ribamar Froz Sobrinho e Tyrone José Silva.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão – PGJ/MA a Drª. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.

São Luís/MA, 26 de agosto de 2019.

Desembargador Josemar Lopes Santos

Relator

RELATÓRIO

A espécie cuida de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rafael Elmer dos Santos Puça em favor de José Cleantes Almeida Moreira, contra suposto ato coator praticado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA.

Em sua peça de ingresso (I.D. n° 3736063), narra o impetrante que o paciente foi preso em 17 de maio de 2019, em razão de cumprimento de mandado de prisão temporária expedido pela autoridade impetrada, pela suposta prática do delito disposto no art. 121, § 2°, I e IV, do CP1 (homicídio qualificado), que vitimou a cidadã Iolanda Pereira de Sousa, cuja participação do custodiado teria sido a de mentor do crime, motivado por vingança, uma vez que a vítima foi companheira do irmão do paciente, o qual teria sido traído por ela e ainda teria encomendado sua morte.

Verbera que o decreto prisional foi convertido em ergástulo preventivo em 14 de junho de 2019, sob os fundamentos de indícios da fumaça do cometimento do delito (fumus comissi delicti) e do perigo da liberdade (periculum libertatis), bem como com espeque nas disposições do art. 312 do CPP2, em especial ao resguardo da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, razões pelas quais o paciente se encontra atualmente preso nas dependências da Unidade Prisional de Ressocialização – U.P.R. de Barra do Corda/MA.

Enfatiza que formulou perante a autoridade de base pedido de revogação da prisão preventiva e que, após a oitiva do Órgão Ministerial, foi proferida decisão de concessão de liberdade provisória sob a imposição de diversas medidas cautelares (art. 319, I a IX do CPP3), dentre elas a obrigatoriedade do pagamento de fiança no valor de R$ 9.980,00 (nove mil novecentos e oitenta reais) em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ.

Assevera que se encontra sob coação ilegal em razão da respectiva obrigação de pagamento de fiança, levando em consideração que o valor arbitrado se mostra excessivo, uma vez que se trata de trabalhador rural, pessoa hipossuficiente economicamente e que não possui condições financeiras para arcar com referido montante valorativo, até mesmo porque, na data de seu aprisionamento, possuía renda mensal no valor de 1 (um) salário-mínimo (R$ 998,00 [novecentos e noventa e oito reais]), proveniente de auxílio-doença...

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