Acórdão Nº 0805692-11.2017.8.10.0029 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº0805692-11.2017.8.10.0029

Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto

Apelante: MARIA PINHEIRODOS SANTOS

Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB-PI, Nº. 5.142)

Apelada: BANCODO BRASILS.A.

Advogado:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/MA SOB O Nº 9.348-A)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. APELO PROVIDO

1. “A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação. A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição” (TJ-MS, MS 1402185-55.2019.8.12.0000, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 26/03/2019, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 27/03/2019)

2. O estímulo aos canais de solução consensuais dos conflitos deve ser promovido com o respeito à própria finalidade do direito ao acesso à justiça, que é a resposta mais eficiente possível à lesão ou ameaça a direito.

3. Apelo provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 15/04/2021 a 22/04/2021, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.

Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Mariléa Campos dos SAntos Costa.

São Luís/MA, data do sistema.

Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

Relator

RELATÓRIO

MARIA DAS GRACAS DE SOUSA SOBRAL interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Varada Comarca de Caxias/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., extinguiu o feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

A sentença recorrida se encontra no ID 9225029.

Nas razões do apelo (ID 9225032), a recorrente alega, em apertada síntese, ser inadequada a extinção do feito nos...

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