Acórdão Nº 0805716-58.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ÓRgão Especial, 2022

Ano2022
ÓrgãoÓRgão Especial
Tipo de documentoAcórdão
1

ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

ÓRGÃO ESPECIAL

SESSÃO VIRTUAL DE 9 a 16 DE NOVEMBRO DE 2022.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0805716-58.2019.8.10.0000.

NORMA IMPUGNADA: LEI MUNICIPAL Nº 85, de 21/2/2002 – SÃO LUÍS.

AUTOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.

1º REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.

PROCURADOR-GERAL: DOMERVAL ALVES MORENO NETO.

2ª REQUERIDA: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS.

PROCURADOR-GERAL: VÍTOR EDUARDO MARQUES CARDOSO.

RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. ENSINO DA BÍBLIA SAGRADA EM ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE RELIGIOSA E DA LAICIDADE DO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PROCEDÊNCIA.

I. Caracteriza-se inconstitucionalidade formal a iniciativa de lei por Vereador da Câmara Municipal de São Luís que versa sobre competência do Poder Executivo, atinente à organização e planejamento das atividades escolares.

II. A imposição de ensino da Bíblia sagrada nas escolas públicas municipais constitui indevida intromissão do Estado (lato sensu) na liberdade religiosa constitucionalmente assegurada. Precedentes do STF.

III. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar inconstitucional a Lei Promulgada nº 85, de 21/2/2002.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805716-58.2019.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da PGJ, em JULGÁ-LA PROCEDENTE, nos termos do voto do relator, Des. Ronaldo Maciel.

Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores SEBASTIÃO JOAQUIM DA LIMA BONFIM, SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS, RAIMUNDO MORAES BOGÉA, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, MARCELO CARVALHO SILVA, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANTÔNIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO e PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.

Impedido o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS (art. 50 do RITJMA).

Presidência do Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.

Procurador de Justiça: Dr. DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA.

São Luís, 16 de novembro de 2022.

DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira

RELATOR

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, em face da Lei Promulgada nº 85, de 21/2/2002, do Município de São Luís que “inclui no currículo das escolas públicas municipais o ensino da Bíblia Sagrada e dá outras providências”.

Aduz o autor, em síntese, que a norma impugnada foi oriunda de iniciativa parlamentar e, portanto, em evidente vício, já que interfere em matéria ínsita às atribuições do Poder Executivo, por repercutir no modo de atuação das autoridades administrativas dos órgãos e das unidades educacionais.

Considera, assim, que houve violação ao art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, o qual, apesar de se referir apenas ao Presidente da República, expõe clara regra de competência no sentido de que devem partir do Executivo as leis que versem sobre organização administrativa (art. 43, III e art. 158, da Constituição Estadual e art. 66, da Lei Orgânica do Município), inclusive como já resolvido no âmbito deste TJMA no julgamento da ADI nº 0806446-40.2017.8.10.0000.

Diz, ainda, que também há vício de natureza material, por violar diversos princípios plasmados na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Maranhão, dentre eles, o da laicidade do Estado.

Requer, assim, a declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada, por macular o art. 43, III e V, da Constituição do Estado do...

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