Acórdão Nº 0805727-09.2011.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 10-08-2017

Número do processo0805727-09.2011.8.24.0023
Data10 Agosto 2017
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0805727-09.2011.8.24.0023

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0805727-09.2011.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA C/C COBRANÇA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI). PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO NA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado n. 2013.200265-9, da Comarca de Gaspar, Relator: Juiz Clayton Cesar Wandscheer).

[...] "Segundo posição sedimentada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, não se incorporam aos proventos de complementação de aposentadoria, pagos por entidade fechada de previdência privada, verbas com natureza indenizatória, como o auxílio alimentação, o auxílio cesta alimentação e o abono único." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.016533-7, de Brusque, Relator: Des. Joel Dias Figueira Júnior, julgado em 12/03/2014).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0805727-09.2011.8.24.0023, da comarca da Capital - Eduardo Luz 2º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Juarez Domingos Frasson Vidotto, e Recorrido PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL:

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Mantida a sentença por seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei 9.099/95).

Condena-se a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes à sessão.

Florianópolis, 10 de agosto de 2017.

Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

Relator


Gabinete JuizCláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva


Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT