Acórdão Nº 0805730-42.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, 2020
Ano | 2020 |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Órgão | Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas |
Tipo de documento | Acórdão |
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 06 de março de 2.020.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0805730-42.2019.8.10.0000 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE: ELISÂNGELA NOLETO DE CARVALHO
Advogado: Dr. Kairon Licá Soares (OAB/MA 8.053)
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO MARANHÃO
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº ___________________
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO E DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ESPECIALISTA PENITENCIÁRIO-JURÍDICO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO CANDIDATO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 10.293/2015. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Não há que se falar em perda superveniente do objeto, tendo em vista que a participação da autora no concurso só ocorreu em razão da decisão liminar antes concedida, que precisa ser confirmada mediante sentença.
II - Deve ser rejeitada a preliminar de carência da ação, pois se confunde com o mérito.
III - O STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a Administração Pública detém a prerrogativa constitucional de fixar, no edital de abertura de concurso para a investidura em cargo público, requisitos que reflitam a natureza e a complexidade das atribuições inerentes ao cargo, na forma prevista em lei (CRFB, art. 37, II). É permitido, nesse contexto, impor-se que o postulante ao cargo público possua habilitações profissionais específicas levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais restrições.
IV - Mostra-se ilegal o edital que inova quanto a imposição de inscrição do profissional na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para ingresso no cargo de “Especialista Penitenciário – Jurídico”, ante a ausência da exigência na Lei Estadual no 10.293/2015, que criou o cargo postulado pela impetrante.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0805730-42.2019.8.10.0000 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em CONCEDER a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Antonio Guerreiro Júnior, Nelma Sarney Costa, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Ricardo Tadeu Bugarin Duialibe, Angela Maria Moraes Salazar e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Anchieta Guerreiro.
São Luís, 06 de março de 2020.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Elisângela Noleto de Carvalho contra ato do Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão, que a desclassificou do processo seletivo para o cargo de Especialista Penitenciário-Jurídico, regido pelo Edital nº 068/2019.
A impetrante narrou que foi desclassificada do certame acima mencionado, sob a alegação...
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