Acórdão Nº 0805730-42.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, 2020

Ano2020
Classe processualMandado de Segurança Cível
ÓrgãoPrimeiras Câmaras Cíveis Reunidas
Tipo de documentoAcórdão


PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

Sessão do dia 06 de março de 2.020.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0805730-42.2019.8.10.0000 - SÃO LUÍS

IMPETRANTE: ELISÂNGELA NOLETO DE CARVALHO

Advogado: Dr. Kairon Licá Soares (OAB/MA 8.053)

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO MARANHÃO

LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO

Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana

RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

ACÓRDÃO Nº ___________________

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO E DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ESPECIALISTA PENITENCIÁRIO-JURÍDICO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO CANDIDATO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 10.293/2015. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

I - Não há que se falar em perda superveniente do objeto, tendo em vista que a participação da autora no concurso só ocorreu em razão da decisão liminar antes concedida, que precisa ser confirmada mediante sentença.

II - Deve ser rejeitada a preliminar de carência da ação, pois se confunde com o mérito.

III - O STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a Administração Pública detém a prerrogativa constitucional de fixar, no edital de abertura de concurso para a investidura em cargo público, requisitos que reflitam a natureza e a complexidade das atribuições inerentes ao cargo, na forma prevista em lei (CRFB, art. 37, II). É permitido, nesse contexto, impor-se que o postulante ao cargo público possua habilitações profissionais específicas levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais restrições.

IV - Mostra-se ilegal o edital que inova quanto a imposição de inscrição do profissional na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para ingresso no cargo de “Especialista Penitenciário – Jurídico”, ante a ausência da exigência na Lei Estadual no 10.293/2015, que criou o cargo postulado pela impetrante.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0805730-42.2019.8.10.0000 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em CONCEDER a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Antonio Guerreiro Júnior, Nelma Sarney Costa, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Ricardo Tadeu Bugarin Duialibe, Angela Maria Moraes Salazar e José de Ribamar Castro.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Anchieta Guerreiro.

São Luís, 06 de março de 2020.

Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

Presidente e Relator

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Elisângela Noleto de Carvalho contra ato do Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão, que a desclassificou do processo seletivo para o cargo de Especialista Penitenciário-Jurídico, regido pelo Edital nº 068/2019.

A impetrante narrou que foi desclassificada do certame acima mencionado, sob a alegação...

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