Acórdão Nº 0805739-72.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Tribunal Pleno, 2018

Ano2018
Classe processualMandado de Segurança Cível
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: MANDADO DE SEGURANÇA - CÍVEL - 0805739-72.2017.8.10.0000

IMPETRANTE: GRACILENE APARECIDA JANSEN PEREIRA

Advogado do(a) IMPETRANTE: NORBERTO JOSE DA CRUZ FILHO - MA5276

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO

Advogado do(a) IMPETRADO:

RELATOR: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TRIBUNAL PLENO

EMENTA

TRIBUNAL PLENO

SESSÃO DO DIA 14 DE MARÇO DE 2018.

MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0805739-72.2017.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA

Impetrante: Gracilene Aparecida Jansen Costa

Advogado: Norberto José da Cruz Filho

Impetrado: Governador do Estado do Maranhão

Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho

Acórdão n.º ________/2018

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO POR ABANDONO DE CARGO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA (ART. 233 DA LEI N.º 6.107/94). INSTAURAÇÃO DE PAD. TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

Nos termos do art. 233 da Lei n.º 6.107/94), o processo administrativo disciplinar prescreve em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição do cargo em comissão, contados do conhecimento de existência de falta pela Administração.

Mesmo que interrompido o prazo prescricional, haja vista que o abandono de cargo constitui transgressão de natureza permanente, o início da contagem se deu em setembro de 1997, quando a impetrante retornou ao cargo, não tendo sido encerrado o respectivo Processo Administrativo Disciplinar n.º 17428/96, razão pela qual resta configurada a prescrição da Administração Pública em aplicar penalidade em desfavor da ora impetrante.

3. Por fim, cediço que todo cidadão tem direito fundamental à razoável duração do processo (inclusive, in casu, o administrativo), nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, ademais, pelo inafastável princípio da eficiência administrativa.

4. Concessão da ordem impetrada. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos relatos e discutidos ACORDAM os senhores Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial em CONCEDER A SEGURANÇA IMPETRADA, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram com o Desembargador Relator, os Senhores Desembargadores: José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Tyrone José Silva, José de Ribamar Castro, João Santana Sousa, Marcelino Chaves Everton, Raimundo José Barros de Sousa, Kleber Costa Carvalho, Vicente de Paula Gomes de Castro, José Luiz Oliveira de Almeida, José Bernardo Silva Rodrigues, Raimundo Nonato Magalhães Melo, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sérgio Velten Pereira, Nelma Sarney Costa, Antonio Guerreiro Júnior, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Antonio Fernando Bayma Araujo

Ausente, justificadamente, os Senhores Desembargadores: Cleones Carvalho Cunha, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Maria das Graças De Castro Duarte Mendes, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Angela Maria Moraes Salazar.

Em gozo de férias, os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Cleonice Silva Freire, Jaime Ferreira Araújo e Josemar Lopes Santos.

Presidência do Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Themis Maria Pacheco Carvalho.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 14 de março de 2018.

Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho

Relator

RELATÓRIO

TRIBUNAL PLENO

MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0805739-72.2017.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA

Impetrante: Gracilene Aparecida Jansen Costa

Advogado: Norberto José da Cruz Filho

Impetrado: Governador do Estado do Maranhão

Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho

RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança preventivo com pedido de liminar, impetrado por GRACILENE APARECIDA JANSEN COSTA contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO.

Em suas razões (Id n.º 1275980), sustenta a impetrante que é servidora pública desde 30.01.1983, no cargo de Agente Administrativo, mediante aprovação em concurso público, com primeira lotação na Coordenação de Assistência ao Educando (CAE), onde trabalhou até 1998, sendo lotada em seguida na Divisão de Assuntos Financeiros, permanecendo até 1995.

Aduz mais que, através da Portaria n.º 109/1995, de 20.02.1995, a impetrante foi removida para a Subsecretaria de Estado para Assuntos de Administração e Finanças, bem como que em outubro do mesmo ano, requereu licença de 02 (dois) anos para tratamento de interesse particular e sem vencimentos, sendo o processo de licenciamento extraviado pela Administração Pública.

Esclarece que em 27.08.1997, através do Ofício n.º 539/97 – SUPES/SEEDUC, foi solicitada a comparecer à Secretaria para prestar esclarecimentos relativos ao Processo Administrativo Disciplinar n.º 17428/96, relativo ao “possível abandono de cargo”, razão pela qual suspendeu sua licença, recebendo a Portaria n.º 452 de 12 de setembro de 1997, ou seja, menos de um mês de sua convocação para prestar esclarecimentos ao referido processo, notificando sua lotação na U. I. Renascença, nesta Capital.

Afirma que, em 19.03.2013, através do despacho n.º 40/2013, a Sra. Antonia do Espírito Santo da Silva Hortegal, solicitou à Superintendência de Administração de Recursos Humanos (SEEDUC) informações a respeito da atual situação funcional da impetrante.

Alega, ainda, que “segundo se afere do PAD, tudo...

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