Acórdão Nº 0805743-41.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2019

Ano2019
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

HABEAS CORPUS N° 0805743-41.2019.8.10.0000

Sessão

: 2 de setembro de 2019

Paciente

: Pablo Henrique Dantas Silva

Impetrante

: Gilvan Araújo da Silva (OAB/MA n° 11.965)

Impetrado

: Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA

Incidência penal

: Arts. 157, § 2°, I e II, § 2°-A, II, c/c 288, parágrafo único, ambos do Código Penal

Órgão Julgador

: Terceira Câmara Criminal

Relator

: Desembargador Josemar Lopes Santos

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SOB O FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL E APLICABILIDADE DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 100 (CEM DIAS) SEM PREVISÃO DE INÍCIO REGULAR DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VEDAÇÃO AO TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PRECEDENTES DO TJMA E DO STJ. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

I. Estando o paciente preso há mais de 100 (cem) dias, sem sequer previsão de quando se iniciará a necessária instrução processual do feito de base, fica caracterizado o excesso de prazo alegado na impetração;

II. Obrigatória observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da vedação ao tratamento desumano ou degradante, com a conversão do cárcere em medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, I, II, III, IV, V e IX, do CPP). Precedentes deste egrégio TJMA e do colendo STJ;

III. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão - PGJ/MA, a Terceira Câmara Criminal conheceu do habeas corpus e concedeu em definitivo a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), José de Ribamar Froz Sobrinho e Tyrone José Silva.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão - PGJ/MA o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.

São Luís/MA, 2 de setembro de 2019.

Desembargador Josemar Lopes Santos

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Gilvan Araújo da Silva em favor de Pablo Henrique Dantas Silva, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA.

Em sua petição de ingresso (I.D. n° 3944949), o impetrante narra que o paciente, em razão de ordem judicial emanada pela autoridade impetrada, foi preso temporariamente em 27 de março de 2019, sob a imputação da prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2°, I e II, § 2°-A, II, c/c 288, parágrafo único, ambos do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e rompimento de obstáculo mediante explosivo e associação criminosa armada), crime praticado em São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, ergástulo convertido posteriormente em prisão preventiva.

Pontua na referida inicial, essencialmente, a ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa, levando em consideração que já se passaram mais de 100 (cem) dias entre a data do aprisionamento do paciente e a distribuição da impetração em voga, sem que a instrução processual do feito de base tenha sido sequer iniciada, fato a afrontar, portanto, o disposto no art. 648, II, do Código de Processo Penal.

Assevera que a ilegalidade apontada se originou em razão das declarações de...

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