Acórdão Nº 0805751-86.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2018

Ano2018
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805751-86.2017.8.10.0000

AGRAVANTE: JOSE DO ESPIRITO SANTO ALVARENGA

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523000A

AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado do(a) AGRAVADO:

RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA AUTENTICADA DA CÉDULA. INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 3º, DA LEI N. 10.931/04. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade (art. 29, § 1°, da Lei 10.931/2004), é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão.

2. Hipótese dos autos em que a instituição financeira juntou apenas cópia da Cédula de Crédito Bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, motivo pelo qual deve o recurso ser provido para revogar a liminar de busca e apreensão.

3. Recurso provido.

RELATÓRIO

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805751-86.2017.8.10.0000 – SÃO LUÍS

Agravante: José do Espírito Santo Alvarenga

Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6.055-A)

Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.

Advogados: Carlo André de Mello Queiroz (OAB/MA 15360-A) e Tomé Leão de Carvalho (OAB/MA 15359-A)

Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por José do Espírito Santo Alvarenga em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que concedeu a liminar pleiteada pela agravada para determinar a busca e apreensão do automóvel objeto da lide, com fulcro no Decreto-Lei n. 911/69.

A recorrente, contudo, insurge-se contra a decisão, uma vez que não teria sido caracterizada a mora – pressuposto intransponível à busca e apreensão –, tendo em vista a ausência de comprovação do efetivo recebimento da notificação extrajudicial pelo devedor, via AR, bem como em razão da ausência de fé pública do funcionário dos Correios e da impossibilidade de utilização dessa informação dos Correios para embasar a Certidão comprovando a entrega efetiva da notificação. Assim, a devedora não teria sido devidamente informada, como vaticina o art. 2º, § 2º, do DL 911/1969.

Sustenta, ainda, que a ação movida pelo agravado não foi interposta com documento indispensável a sua propositura, qual seja, a via original da cédula de crédito bancário, em atenção ao princípio da cartularidade. Defende, por fim, ofensa à Lei 10.931/2004, na medida em que a ação deveria ter sido instrumentalizada com planilha atualizada do débito.

Alega que o periculum in mora centra-se no fato de que o veículo objeto pode ser apreendido e, em não havendo pagamento do quantum devido, será consolidada sua posse e propriedade plena nas mãos do Agravado. Destaca ainda a existência de permissivo de transferência imediata pelo DETRAN/MA para o nome do Banco, livre de ônus, que poderá transferir o bem a terceiros, perdendo de vez o Agravante a possibilidade de reaver o bem, evidenciando a irreversibilidade da medida de apreensão.

Requer, com essas razões, o provimento do agravo com a reforma da decisão objurgada.

Intimada a se manifestar sobre eventual intempestividade do recurso, a agravante colacionou aos autos certidão que evidencia problema técnico no sistema PJE na data de protocolo do agravo (ID 1234605).

Efeito suspensivo concedido conforme decisão de ID nº 1285639.

Sem contrarrazões (Evento nº 289188).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça consignou inexistir interesse ministerial no feito.

É o relatório.

VOTO

Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciar o mérito.

Na hipótese sub examine, enfatizo que a questão jurídica é a investigação preliminar do acerto ou não do magistrado em deferir liminar de busca e apreensão.

De início, vislumbro assistir razão ao agravante quanto à preliminar de necessidade de juntada de documento indispensável à propositura da ação, a saber, a Cédula de Crédito Bancário original.

Com efeito, as ações de busca e apreensão têm como requisitos o inadimplemento contratual e a constituição em mora do devedor.

No caso dessas ações fundadas com cédula de crédito bancário é necessária a apresentação do documento original.

Isto porque, um das principais características é a circularidade, que permite o endosso da cédula para terceira pessoa. A Lei 10.931/04, de 02 de agosto de 2004, que...

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