Acórdão Nº 0805754-70.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2019

Ano2019
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO INTERNO Nº 0805754-70.2019.8.10.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – São Luís

Agravantes: Carlos Humberto Carvalho Júnior e Luciano Moreira Pinto

Advogados: Fernando Antônio da S. Ferreira (OAB/MA 12.736) outros

Agravado: Condomínio do Edifício Scarp

Relator: Des. José de Ribamar Castro

EMENTA

DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE REPISA AS TESES APRESENTADAS EM RECURSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - Apenas a título de esclarecimento, ainda que se tenha levado em consideração os argumentos levantados na peça recursal, cumpre destacar que em nenhum momento a parte ora Agravante rebate os fundamentos indicados na decisão impugnada, focando-se apenas em utilizar os mesmos argumentos já aduzidos e rebatidos quando do indeferimento do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento.

II – A decisão tomada por esta relatória restou fundamentada no §1º artigo 1.325 do Código Civil à luz do caso concreto, tanto que restou consignado que: [..] a matéria cuida da administração de condomínio, sendo esta estabelecida através de deliberação tomadas por maioria absoluta dos condomínios, não podendo apenas dois condôminos vim a juízo requer a sustação do pagamento de suas taxas condominiais, sob a alegação de desídia da administração na conservação, manutenção e segurança do prédio, sem ouvir as deliberações da maioria, tomadas pela Assembleia Condominial.

III - Ademais, considerando que os Agravante não trouxeram argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que tal ausência enseja a negativa de provimento ao agravo interno. Precedente: AgRg no REsp n. 1.273.499/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014). AgRg no AREsp 581046 / RS; Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE; T3 - TERCEIRA TURMA; DJe 25/03/2015.

Agravo Interno Improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme súmula 02 da mencionada câmara, nos termos do voto do desembargador relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.

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