Acórdão Nº 0805757-59.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2019
Ano | 2019 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | Presidência |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805757-59.2018.8.10.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS
RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TRIBUNAL PLENO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NEGADO SEGUIMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM TESES FIRMADAS EM REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. PETIÇÃO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1 – Agravo interno interposto contra negativa de seguimento de recurso especial, mas com fundamentação e pedido específico contra decisão monocrática do relator em agravo de instrumento.
2 – O recorrente insurge-se contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do CPC, diante da aplicação de teses firmadas no regime de Recursos Repetitivos (Temas 685, 723 e 724).
3 - Agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4 – Aplicação do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil:“Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.”
5 – Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Banco do Brasil S/A interpôs agravo interno, visando à reforma da decisão de ID 5352220, que negou seguimento ao Recurso Especial ID n.º 4011979.
O caso dos autos remonta ao agravo de instrumento ID n.º 4011979 que insurgiu-se contra decisão que julgou improcedente a impugnação do agravante.
A decisão objeto do agravo de instrumento se deu nos autos do cumprimento de sentença, movida por Carlos Alberto Rodrigues dos Santos, ora agravado, da sentença prolatada na Ação Coletiva n.º 1998.01.1.016798-9, da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em desfavor do Banco do Brasil S.A.
Todas as alegações do agravo de instrumento, dentre elas, a existência de repercussão geral reconhecida e decidida pelo Supremo Tribunal Federal, a ilegitimidade do agravado, prescrição, suspensão do feito, etc, foram devidamente rechaçadas no acórdão de ID n.º 3865763, tendo a Sexta Câmara negado provimento ao recurso, corroborando entendimentos pacíficos dos tribunais superiores quanto ao tema debatido nos autos (recebimento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários nas cadernetas de...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805757-59.2018.8.10.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS
RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TRIBUNAL PLENO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NEGADO SEGUIMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM TESES FIRMADAS EM REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. PETIÇÃO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1 – Agravo interno interposto contra negativa de seguimento de recurso especial, mas com fundamentação e pedido específico contra decisão monocrática do relator em agravo de instrumento.
2 – O recorrente insurge-se contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do CPC, diante da aplicação de teses firmadas no regime de Recursos Repetitivos (Temas 685, 723 e 724).
3 - Agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4 – Aplicação do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil:“Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.”
5 – Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Banco do Brasil S/A interpôs agravo interno, visando à reforma da decisão de ID 5352220, que negou seguimento ao Recurso Especial ID n.º 4011979.
O caso dos autos remonta ao agravo de instrumento ID n.º 4011979 que insurgiu-se contra decisão que julgou improcedente a impugnação do agravante.
A decisão objeto do agravo de instrumento se deu nos autos do cumprimento de sentença, movida por Carlos Alberto Rodrigues dos Santos, ora agravado, da sentença prolatada na Ação Coletiva n.º 1998.01.1.016798-9, da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em desfavor do Banco do Brasil S.A.
Todas as alegações do agravo de instrumento, dentre elas, a existência de repercussão geral reconhecida e decidida pelo Supremo Tribunal Federal, a ilegitimidade do agravado, prescrição, suspensão do feito, etc, foram devidamente rechaçadas no acórdão de ID n.º 3865763, tendo a Sexta Câmara negado provimento ao recurso, corroborando entendimentos pacíficos dos tribunais superiores quanto ao tema debatido nos autos (recebimento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários nas cadernetas de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO