Acórdão Nº 0805761-33.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2018

Ano2018
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805761-33.2017.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP2116480A

AGRAVADO: VIRGINIA IEDA ARAUJO DE OLIVEIRA, NILSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA

RELATOR: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES CONTIDOS NAS CADERNETAS DE POUPANÇA MANTIDAS JUNTO AO BANCO DO BRASIL S/A. DECISÃO DE SUSPENSÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. NÃO CABIMENTO. MATÉRIAS OBJETO DO RECURSO QUE JÁ FORAM ENFRENTADAS E PACIFICADAS POR ANTERIOR IMPUGNAÇÃO, NO ANO DE 2015. RECURSO NÃO PROVIDO.

I – Não se tratando a demanda de origem de cumprimento de sentença na qual figure o Banco do Brasil S/A como sucessor das pessoas jurídicas processadas referidas na decisão de suspensão do Recurso Especial de nº 1.438.263/SP – motivação da decisão aqui recorrida, há que ser afastado o sobrestamento, pois inexistente fundamento jurídico para tanto;

II - Desde o ano de 2015 foram pacificadas, nesse cumprimento de sentença, as matérias relativas à legitimidade da parte exequente; da incidência dos juros moratórios da citação do devedor na Ação Civil Pública proposta; da possibilidade de inclusão, na execução individual, dos expurgos posteriores a título de correção monetária plena; e do valor obtido de R$161.629,65 como atualização devida do saldo restante da execução.

III – Recurso não provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Magistrados Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleonice Silva Freire e José Ribamar D’Oliveira Costa Júnior.

Presidiu o julgamento a Senhora Desembargadora Cleonice Silva Freire.

Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Melo e Silva Moraes.

São Luís/MA, 21 de junho de 2018.

Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

Relator

RELATÓRIO

Banco do Brasil S/A interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito ativo, da decisão do MM Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luis, Termo Judiciário de São Luís, proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 50227-50.2014.8.10.0001, que lhe promoveu Virgínia Ieda Araujo de Oliveira e Nilson Eduardo Araujo de Oliveira, por meio da qual foi rejeitada a impugnação apresentada pelo ora agravante.

Em síntese, sustenta o recorrente, nas razões de ID 1278593 , que:

“O Agravado ajuizou o presente cumprimento de sentença, com o fito de executar o Banco Agravante no valor que entendem como devido, em razão da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública de nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou junto à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC.

A supracitada ação buscava a correção monetária dos valores contidos nas cadernetas de poupança mantidas junto ao Banco do Brasil S/A em fevereiro de 1.989, em decorrência da aplicação do Plano Verão, reconhecendo a necessidade da aplicação do índice de 42,72% (quarenta e dois e setenta e dois por cento), bem como juros de mora desde a citação (08/06/1993) e correção do valor até a data do efetivo pagamento.

Assim, após a apresentação da competente impugnação, com o pagamento da garantia do juízo no importe de R$ 347.246,67 (fls. 73/103 e 128), foi proferida decisão rejeitando de rejeição da impugnação e determinando a expedição de alvará, (fls. 153/159), porém, em seguida, foi declarada a incompetência do juízo, (fls. 166). Nesta ocasião, a parte adversa requereu o prosseguimento do feito, ocasião em que foi realizado o bloqueio no importe de R$ 161.629,65 (fls. 257). Nesta toada, após a efetivação da penhora, foi apresentada nova impugnação (fls. 263/276), entretanto, a defesa foi rejeitada(…).

(...) não há qualquer acerto na decisão do Magistrado de piso acerca da: (i) continuidade do feito; (ii) da incidência dos juros de mora a partir da citação do banco executado, nos autos do processo de conhecimento, Ação Civil Pública; (iii) além de impor índice diverso do defendido pela instituição bancária, no importe de 10,14%.”

Requer, assim:

“a)que seja determinada a suspensão imediata da presente execução com base no REsp 1.438.263, devendo ser obrigatória tal medida, visto entendimento da Corte Superior;

Ou:

b) a extinção da ação sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, em razão da ilegitimidade da parte Agravada, posto a nova decisão proferida pelo STF em 10 de maio de 2017, anexa ao presente recurso;

Acaso Vossa Excelência ainda compreenda pelo prosseguimento do feito, requer:

a) que seja adotado o procedimento comum nos termos do artigo 509, inciso II do Código de Processo Civil, para fins de liquidez da sentença genérica proferida na Ação Civil Pública de nº 1998.01.1.016798-9 ;

Acaso não seja este o entendimento deste douto julgador, requer:

b)que sejam feitos os cálculos dentro dos moldes estipulados pela Ação Civil Pública de nº 1998.01.1.016798-9 para que seja aplicado o índice de correção no percentual de 10,14%;

c) que a aplicação dos juros moratórios se dê a partir da citação do cumprimento individual de sentença;

d)que seja afastada a aplicação dos juros remuneratórios e se por ventura este seja aplicado, que se dê apenas no mês de fevereiro de 1989;

e)que...

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