Acórdão Nº 0805783-23.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Seção de Direito Criminal, 2020

Ano2020
Classe processualRevisão Criminal
ÓrgãoSeção de Direito Criminal
Tipo de documentoAcórdão
REVISÃO CRIMINAL n° 0805783-23.2019.8.10.0000

Sessão

: 14 de fevereiro de 2020

Requerente

: Raimundo Soares

Defensor Público

: Juliano José Sousa dos Anjos

Requerido

: Ministério Público Estadual

Incidência Penal

: Art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal c/c art. 244-B do ECA

Órgão Julgador

: Câmaras Criminais Reunidas

Relator

: Desembargador Josemar Lopes Santos

REVISÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA CONTRÁRIA Às PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PENA DE MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.

I. Compulsando os autos, constata-se que a sentença demonstrou de forma pormenorizada o envolvimento do peticionário nos delitos a ele imputados, tendo todas as provas carreadas aos autos sido exaustivamente analisadas, não havendo que se falar em decisão contrária às provas dos autos;

II. Ao contrário do que aduz a defesa, a condenação não se baseou apenas na palavra da vítima, mas também na informação do menor que participou do crime, cujo depoimento, perante a autoridade policial, conta com uma riqueza de detalhes a empreitada delituosa e harmoniza-se com o acervo probatório produzido em juízo;

III. Ademais, é dominante o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que é possível uma prolação de sentença condenatória ainda que haja pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público, tendo em vista que vigora o sistema da persuasão racional do juiz;

IV. Em análise à dosimetria da pena, verifico que a pena de multa foi fixada de forma desproporcional à pena privativa de liberdade, razão pela qual deve ser diminuída para 18 (dezoito) dias-multa;

V. Revisão Criminal conhecida e julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Revisão Criminal nº 0805783-23.2019.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, as Câmaras Criminais Reunidas conheceram e julgaram improcedente a Revisão Criminal, nos termos do voto do Desembargador Relator”.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Antonio Fernando Bayma Araujo (Revisor e Presidente), João Santana Sousa, Vicente de Paula Gomes Castro, José Bernardo Silva Rodrigues, Ramundo Nonato Magalhães Melo e Tyrone José Silva.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.

São Luís/MA, 14 de fevereiro de 2020.

Desembargador Josemar Lopes Santos

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de Revisão Criminal, com pedido de liminar, ajuizada por Raimundo Soares, objetivando a desconstituição da decisão condenatória que, nos autos da ação penal nº 1-93.2005.8.0.0118, o condenou à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 224 (duzentos e vinte e quatro) dias-multa.

Em sua peça de ingresso (ID nº 3966129), aduz o requerente que o Ministério Público ofertou denúncia em razão de ter, na companhia de Antônio Fagner Sanches Ferreira e do adolescente A. S., subtraído do interior da residência da vítima Severino Ferreira a quantia de R$ 70,00 (setenta reais) e um cordão de ouro avaliado em R$ 100,00 (cem reais), utilizando-se de violência física.

Alega que, em que pese a sentença ter lhe condenado à reprimenda supramencionada, as provas são frágeis em apontar a sua autoria no crime de roubo.

Dessa forma, pugna liminarmente pela suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final da presente revisional e, no mérito, requer a sua absolvição da prática dos delitos art. 157, inciso II, do Código Penal c/c art. 244-B do ECA (roubo majorado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores).

Instruiu a peça de ingresso os documentos contidos nos ID’s nº 3966130, 3966131, 3966132, 3966134, 3966136, 3966137, 3966138, 3967239 e 3967240.

Liminar indeferida em 29.08.2019 (ID nº 4319208).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro (ID nº 4353896), opinou pelo conhecimento e improcedência, “uma vez que a sentença condenatória está em conformidade com o acervo probatório, e diante da ausência de prova nova capaz de desconstituir a coisa julgada”.

É o relatório.

VOTO

Cumpridos os requisitos concernentes ao processamento regular do pleito revisional, conheço da presente ação originária.

Extrai-se dos autos eletrônicos que o requerente foi condenado em primeiro grau por ter, no dia 30.05.2008, por volta das 20:00 horas, na companhia de Antônio Fagner Sanches Ferreira e do menor A. S., subtraído, mediante grave ameaça, da residência de Severino Ferreira, a quantia equivalente a R$ 70,00 (setenta reais) e um cordão de ouro avaliado em R$ 100,00 (cem reais).

Postula o requerente a revisão da decisão condenatória e, consequentemente, a sua cassação, sob o argumento de que contraria a evidência dos autos na medida em que não há provas seguras acerca da autoria delitiva.

É cediço que a revisional, por se tratar de ação que objetiva desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, com a finalidade de corrigir excepcionais erros judiciários, é adstrita às hipóteses taxativamente enumeradas na lei processual, não se constituindo, via de regra, em meio processual para reexame das provas.

Nesse aspecto, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, a ação revisional será admitida quando: (i) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii) a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e, (iii) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Dessa forma, o requerente se ampara no disposto no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, por entender que a sentença é contrária à evidência dos autos.

Nos respeitáveis dizeres do doutrinador Renato Brasileiro1:

A expressão “evidência” deve ser compreendida como a verdade manifesta. Portanto, só se pode falar em sentença contrária á evidência dos autos quando esta não se apoia em nenhuma prova produzida no curso do processo, nem tampouco, subsidiariamente, em elementos informativos produzidos no curso da fase investigatória. Essa contrariedade pode se referir tanto à autoria do fato delituoso, quanto ao crime em si, ou, ainda, a circunstâncias que determinem a exclusão do crime, isenção ou diminuição da pena. Portanto, a mera fragilidade ou precariedade do conjunto probatório que levou à prolação de sentença condenatória não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. De fato, quando o art. 621, inciso I, do CPP, se refere à decisão contrária à evidência dos autos, exige a demonstração de que a condenação não tenha se fundado em uma única prova sequer. A expressão “contra a evidência dos autos” não autoriza, portanto, o ajuizamento de revisão criminal para se pleitear absolvição por insuficiência ou precariedade da prova.

Sirvo-me também dos ensinamentos do doutrinador Guilherme de Souza Nucci2:

Para ser admissível a revisão criminal, torna-se indispensável que a decisão condenatória proferida ofenda frontalmente as provas constantes dos autos. Como ensina Bento de Faria, a "evidência significa a clareza exclusiva de qualquer dúvida, por forma a demonstrar de...

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