Acórdão Nº 0805783-57.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2018

Ano2018
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Sessão do dia 13 de Dezembro de 2018

Agravo de Instrumento nº 0805783-57.2018.8.10.0000 - PJE

Agravante: Estado do Maranhão.

Procurador do Estado: Carlos Henrique Falcão de Lima.

Agravado: Raimundo Barros dos Santos, representado por Maria Madalena Santos da Silva.

Defensor Público: Benito Pereira da Silva Filho.

Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - DIREITO À SAÚDE E A VIDA DIGNA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - TUTELA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA.

I - O direito à saúde, consagrado nos arts. 6º, “caput” e 196 e seguindas da CRFB, bem como a vida digna, este fundamento da República, nos moldes do art. 1º, inc. III da Carta Constitucional, são dever do Estado e responsabilidade solidária de todos os entes federativos (arts. 23, inc. II e 30, inc. VII da CRFB), devendo a sua concretização ser resguardada “prima facie”, por ceder espaço, num juízo de ponderação, à resistência injustificada do Poder Público, especialmente quando a internação do agravado em Unidade de Terapia Intensiva – UTI se afigurar como medida imprescindível para assegurar a sua vida;

II - Não há óbice à concessão de tutela de urgência em casos tais, por se tratar de prestação de fazer, ainda que presente o reflexo pecuniário, admitindo-se, inclusive, a imposição de meios coercitivos, como a multa diária, cominada em prazo e quantia proporcional;

III - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0805783-57.2018.8.10.0000 - PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Luiz Gonzaga Almeida Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos.

Presidiu o julgamento a Senhora Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá.

São Luís (MA), 13 de Dezembro de 2018.

Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz

Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Estado do Maranhão em face de Raimundo Barros dos Santos, representado por sua curadora especial Maria Madalena Santos da Silva, em irresignação à decisão (ID nº 2138984), de lavra da Juiz José Nilo Ribeiro Filho, respondendo pelo Plantão Judiciário do Termo Judiciário Sede da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do Processo nº 0829487-96.2018.8.10.0001, que deferiu a tutela de urgência, determinando que o Estado do Maranhão procedesse à transferência de Raimundo Barros dos Santos para o leito de Unidade de Terapia Intensiva – UTI em hospital da rede pública estadual, preferencialmente, no Hospital Carlos Macieira, assim como fornecesse os procedimentos clínicos, cirúrgicos e hospitalares que se mostrarem indispensáveis ao tratamento do mesmo, ou, na impossibilidade, que seja transferido para rede conveniada ao SUS, vinculada a outro ente estatal ou, ainda, para estabelecimento particular, às suas expensas, e, em último caso, que se procedesse ao acompanhamento diário na própria UPA do Araçagy, por profissional especializado na área de pneumologia, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária, fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.

Em suas razões recursais (ID nº 2138981), o Estado do Maranhão suscitou o cumprimento da liminar em tempo hábil, requerendo a reforma da decisão agravada com fundamento na irrazoabilidade do prazo fixado para o cumprimento da medida e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT