Acórdão Nº 0805792-67.2012.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 23-09-2021

Número do processo0805792-67.2012.8.24.0023
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0805792-67.2012.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: RESFIBER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA APELADO: SEVERINA DA SILVA FEIJO APELADO: MARCELO FEIJO

RELATÓRIO

Banco do Brasil S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Direito Bancário que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de Resfiber Indústria e Comércio Ltda e outros, julgou extinto o processo, nos seguintes termos:

Em face do exposto, reconheço a prescrição da pretensão em que se funda a ação execucional, com base no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege pelo exequente.

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a instituição financeira sustentou, em síntese, que o julgado merece reforma, pois é possível verificar que foram providenciados todos os atos para a citação, tanto que em 19-06-2012 foi expedido mandado citatório, circunstância que interrompeu o prazo prescricional.

Pautou-se, nestes termos, pelo provimento do apelo.

Sem contrarrazões, ascenderam os autos a este Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Considerando que a decisão foi lançada sob a égide do Código Processual Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.

Observa-se que a ação de execução, ajuizada em 25.5.2012 está lastreada no Termo de Adesão, n. 525.500.276 (Evento1, INF4), firmado 9.4.2010, no qual foi concedido aos executados o crédito de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), com vencimento em 9.4.2011.

A sentença, publicada em 29.9.2017, reconheceu a ocorrência da prescrição direta, in verbis:

Verifica-se que o vencimento do contrato ocorreu em 09.04.2011 e tendo em vista que o prazo para ajuizamento de ação executiva é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo final para o ajuizamento só se deu em 09.04.2016.

A presente ação foi ajuizada em 03.05.2012, dentro do prazo prescricional. Entretanto, os executados até o momento não foram citados, de modo que não houve a interrupção do prazo prescricional, o qual continuou seu transcurso sem nenhum tipo de impedimento.

A regra do Código de processo Civil é clara, o que interrompe a prescrição é a citação válida, que retroagirá à data do ajuizamento da ação.

De início, impende consignar que a presente ação executiva foi ajuizada antes da vigência da Lei n. 13.105/2015 e, portanto, a interrupção do prazo prescricional ocorreria com a citação, retroagindo à data da sua propositura, conforme estabelecia o art. 219, § 1º, do CPC/73:

Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da...

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