Acórdão nº 0805820-80.2020.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 31-12-2022

Data de Julgamento31 Dezembro 2022
Classe processual AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0805820-80.2020.822.0000
Órgão1ª Câmara Especial

1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos



Processo: 0805820-80.2020.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

Relator: Des. DANIEL RIBEIRO LAGOS



Data distribuição: 28/07/2020 10:43:11

Data julgamento: 15/12/2022

Polo Ativo: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: GILBERTO PISELO DO NASCIMENTO - RO78-A, EDUARDO RODRIGO COLOMBO - PR42782-A, RUI ALVES PEREIRA - RO5354-A
Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela EUCATUR-EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA. (doc. e-9438620), com pedido de tutela de urgência, em face de decisão interlocutória (doc. e-39726973; 41568311 – autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da comarca de Porto Velho nos autos da Execução Fiscal de n. 7029402-88.2018.8.22.0001, que é movida pelo ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor do ora agravante.
A execução fiscal tem por objeto recebimento de valores inscritos na dívida ativa em 5/12/2017, conforme CDA n 20170200035427 (doc. e-20099943 – autos originários), referente ao Auto de Infração n. 20172900300711 lavrado em 5/5/2017 por infringência ao RICMS (art. 227-AF, art. 77).
O processo fora ajuizado em 27/7/2018 (doc. e-20099934 – autos originários), e o despacho inicial exarado em 31/7/2018 (doc. e-20145150 – autos originários), tendo restado positiva a tentativa de citação via Correios em 15/8/2018 (doc. e-21188102 – autos originários).
Não tendo sido localizado bens penhoráveis nem tendo sido indicados estes pela executada, o juízo decretou a indisponibilidade de bens (doc. e-26603426; 26722785).
Ato contínuo, o ora agravante apresentou exceção de pré-executividade (doc. e-34909491 - autos originários), a qual, após impugnação pelo ESTADO (doc. e-38349182 – autos originários), foi rejeitada nos seguintes termos:

[…] EUCATUR – EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA. apresenta exceção de pré-executividade na execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia, que visa a cobrança do débito espelhado na CDA n. 20170200035427 (Auto de Infração nº 20172900300711).
Em suma, alega a ilegitimidade ativa da Excepta para proceder a lavratura de auto de infração por incorreção de documento fiscal emitido por não contribuinte de Rondônia.
Intimada, a Fazenda Pública argumentou que a CDA preenche todos os requisitos previstos nos art. 2º da Lei 6.830/80 e art. 202 do CTN, de modo que é incabível a exceção de pré-executividade para desconstituir o débito.
Diz que, havendo sido identificada a infração à legislação tributária, não há como falar em ausência de competência do Fisco rondoniense para fiscalizar e lançar a multa, considerando a infração ter sido perpetrada no território estadual.
Breve relatório. Decido.
A doutrina tem aceito a exceção de pré-executividade quando tratar de matéria de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória.
A obrigação acessória é caracterizada pelas prestações de cunho positivo ou negativo, ou como são classificadas pelo Direito
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