Acórdão Nº 0805837-63.2019.8.10.0040 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
SEXTA CÂMARA CÍVEL

SESSÃO DO DIA 17 DE FEVEREIRO

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805837-63.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA

APELANTE: ÁGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA

ADVOGADOS: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA (OAB/GO 23151) E OUTROS

APELADO: MARILENE ALVES MOTA

ADVOGADO: SIDNEY ROBSON B COSTA (OAB/MA 6256)

RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

ACÓRDÃO N.___________________

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. DE 10% ATÉ 25% DO VALOR PAGO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL EM PARCELA ÚNICA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA APENAS DA CLÁUSULA PENAL. TERMO INICIAL DOS JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO.

1. O cerne da questão consiste em verificar qual o percentual de retenção pode ser exercido pela empresa vendedora de imóvel diante da rescisão contratual pleiteada pelo comprador.

2. O valor pago a título de arras confirmatória deve ser restituído, deduzindo-se a multa penal, observados os princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para não configurar abusividade sobre o consumidor.

3. O devolução do valor pago deve ocorrer em parcela única, com a retenção do percentual de 20% do valor pago, que atende o entendimento firmado pelo STJ, bem como as peculiaridades do caos concreto.

4. Apelo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dr. Carlos Jorge Avelar Silva.

São Luís (MA), 17 de fevereiro de 2022.

DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ÁGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz – MA, que nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL com DEVOLUÇÃO DE VALORES (Processo nº 0805837-63.2019.8.10.0040) ajuizada pelo apelado em desfavor da parte apelante, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada.

DECLARO rescindido o contrato objeto da lide e CONDENO a requerida a restituir aos autores o valor de R$ 14.916,54 (quatorze mil novecentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), que deverá ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de cada pagamento efetuado (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir da citação (CC, art. 405 c/c NCPC, art. 240), permitido o desconto do valor 10% (dez por cento) a título de taxas administrativas.

CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do Novo CPC)”.

Nas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma alegando que o percentual de retenção a título de despesas administrativas deve ser de 10% do valor atualizado do contrato, dando-se a devolução do valor pago após 12 meses de carência contados a partir a rescisão contratual e em 12 parcelas conforme dispõe a nova Lei que trata da matéria, Lei nº 13.786/2018 e caso não seja esse o entendimento, que seja feito na forma do contrato.

Afirma que o desde a aquisição o imóvel estava disponível para fruição pelo comprador/apelado e por isso a parte apelante/empreendedor deve ser indenizada pelo uso do bem.

Sustenta que o termo inicial para a incidência dos juros de mora deve ser a partir do trânsito em julgado.

Assevera que não há que se falar em arras confirmatórias, tendo em vista que o próprio Código Civil estabelece que as arras tem natureza indenizatória.

Se insurge contra o percentual de honorários de sucumbência e ainda contra os benefícios da justiça gratuita deferido em favor da parte autora/apelada.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para o fim de reformar integralmente a sentença, para que seja julgada totalmente procedente a aplicação da Lei nº 13.786/2018, tendo em vista que quem deu causa ao desfazimento do contrato foi o Recorrido, devendo o percentual de retenção ser de 10% do valor atualizado do contrato, bem como se faça incidir o percentual de fruição de 0,7 5% a cada mês de ocupação do imóvel, e que os juros moratórios sejam fixados a partir do trânsito em...

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