Acórdão Nº 0805905-84.2013.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-03-2022
Número do processo | 0805905-84.2013.8.24.0023 |
Data | 24 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0805905-84.2013.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: TADEU ASTROGILDO SOUSA STEINKE (RÉU) ADVOGADO: CARMEN DE FÁTIMA DA SILVA (OAB SC020594) ADVOGADO: ADAUTO JAIME DA SILVA (OAB SC005258) APELANTE: EMERSON MAIOLLI STEINKE (RÉU) ADVOGADO: CARMEN DE FÁTIMA DA SILVA (OAB SC020594) ADVOGADO: ADAUTO JAIME DA SILVA (OAB SC005258) APELANTE: CAROLINA BEATRIZ MAIOLLI STEINKE (RÉU) ADVOGADO: CARMEN DE FÁTIMA DA SILVA (OAB SC020594) ADVOGADO: ADAUTO JAIME DA SILVA (OAB SC005258) APELANTE: ERICH MARK MAIOLLI STEINKE (RÉU) ADVOGADO: CARMEN DE FÁTIMA DA SILVA (OAB SC020594) ADVOGADO: ADAUTO JAIME DA SILVA (OAB SC005258) APELANTE: PATRICIA JAQUES STEINKE (RÉU) ADVOGADO: ADAUTO JAIME DA SILVA (OAB SC005258) ADVOGADO: CARMEN DE FÁTIMA DA SILVA (OAB SC020594) APELADO: RAFAEL OLIVEIRA DE MATTOS (AUTOR) ADVOGADO: ALESSANDRA OLIVEIRA RAMOS PICCOLI (OAB SC015203) ADVOGADO: RICARDO DE MATTOS PICCOLI (OAB SC017505)
RELATÓRIO
Rafael de Oliveira Mattos ajuizou "ação ordinária" contra Tadeu Astrogildo Souza Steinke, Erich Mark Maiolli Steinke, Carolina Beatriz Maiolli Steinke, Emerson Maiolli Steinke e Patricia Jaques Steinke, sob o fundamento de que comprou dos réus um imóvel, pelo valor de R$ 260.000,00, e, aproximadamente 45 dias após a compra, descobriu a existência de vício oculto sobre o muro de contenção da residência.
Acresceu que o muro poderia romper e danificar o imóvel do vizinho situado à jusante, mas que o réus se recusaram a solucionar a questão extrajudicialmente. Em vista disso, deixou de pagar as dezessete prestações finais ajustadas no valor individual de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo pago R$ 243.000,00 do total (evento 1, doc. 3 e 4 e evento 29) de R$ 260.000,00.
Assim, requereu a abertura de conta vinculada ao juízo para o depósito das prestações restantes; pleiteou o reconhecimento do vício redibitório e o consequente abatimento do preço gasto para o conserto; intentou a condenação dos réus ao pagamento dos honorários pagos ao geólogo que avaliou a propriedade e requereu a adjudicação compulsória do bem.
Citados, os réus apresentaram contestação conjunta (evento 106). Em sua peça defensiva, arguiram, preliminarmente, a insuficiência do depósito judicial e a nulidade da citação por edital. Quanto ao mérito, alegaram que o terreno foi vistoriado e aprovado pelo comprador antes da concretização do negócio; que o autor encontra-se inadimplente com suas obrigações e que o muro não foi construído pelos réus, mas pelos proprietários anteriores. Aduziram, ademais, inexistir vício construtivo no imóvel.
Houve réplica (evento 114).
Em decisão saneadora (evento 117), o magistrado singular afastou as preliminares aventadas em contestação e determinou a realização de prova pericial a fim de verificar a existência do vício construtivo, formulando, na oportunidade, os quesitos do juízo.
As partes também apresentaram seus quesitos (eventos 123 e 127).
Ao evento 142 sobreveio o laudo pericial.
Intimados, os réus manifestaram-se discordando da prova técnica. Juntaram manifestação do assistente técnico e requereram maiores esclarecimentos do perito designado pelo juízo (evento 148).
Ao evento 157 o perito apresentou laudo complementar.
Na sequência, as partes rés apresentaram nova manifestação discordando das conclusões do expert e requerendo novos esclarecimentos (evento 167).
Novo laudo complementar ao evento 177.
Após, novamente, as partes rés impugnaram as conclusões do especialista e requereram a designação de audiência de instrução e julgamento para que o perito esclarecesse os pontos de divergência (evento 187).
Em seguida, sobreveio sentença conjunta com os autos n. 0301212-97.2012.8.24.0082 -- em que também é autor Rafael de Oliveira Mattos e são rés as partes aqui requeridas -- para julgar os pedidos da seguinte forma:
I) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por Rafael de Oliveira Mattos nos autos n. 0805905-84.2013.8.24.0023 em face de Tadeu Astrogildo Souza Steinke, Erich Mark Maiolli Steinke, Carolina Beatriz Maiolli Steinke, Emerson Maiolli Steinke e Patricia Jaques Steinke, para condenar os réus: (I.I) a indenizar o vício redibitório no imóvel alienado ao autor, cujo valor deve ser apurado em liquidação por arbitramento na forma da fundamentação, permitida a oportuna compensação com os valores depositados a título de caução em juízo; (I.II) adjudicar ao autor o imóvel descrito na inicial, valendo esta sentença, com o trânsito em julgado, como título hábil à transferência do mesmo perante o competente cartório de registro.
Diante da sucumbência em parte mínima do pedido, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da coondenação, (art. 85, §2° do CPC).
II) respectivamente, com fundamento no art. 485, VI e art. 487, I, ambos do CPC, JULGO O PROCESSO N. 0301212-97.2012.8.24.0082:
(II.I) EXTINTO, sem resolução do mérito, em relação aos réus ilegítimos Erich Mark Maiolli Steinke, Carolina Beatriz Maiolli Steinke, Emerson Maiolli Steinke e Patricia Jaques Steinke, arcando de conseguinte o autor com as correspondentes custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC);
(II.II) PROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados por Rafael de Oliveira Mattos para determinar o cancelamento dos protestos em causa, confirmando a tutela provisória de urgência (evento 20, 28 e 97), e condenar o réu Tadeu Astrogildo Souza Steinke a indenizar os danos morais experimentados pelo autor em face do protesto indevido de títulos, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser acrescido de correção monetária pelos índices adotados pela e. CGJSC desde o arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso/primeiro protesto.
Forte na sucumbência, arca o réu vencido com as correspondentes custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
Irresignados com a decisão, os réus apelaram. Em suas razões recursais, defenderam, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, na medida em que o magistrado singular não designou a audiência requerida, oportunidade em que pretendia a oitiva do perito para que esclarecesse seu ponto de vista face à divergência com o assistente técnico, bem como a oitiva das testemunhas que presenciaram o negócio jurídico firmado entre as partes a fim de demonstrarem que o autor estava ciente das condições do imóvel quando firmou o contrato.
Quanto ao mérito da demanda, discorreu sobre a inexistência de vícios no muro da propriedade e que o autor sempre esteve ciente das condições do imóvel.
Assim, requereu a cassação da sentença ante cerceamento de defesa ou, alternativamente, a reforma do mérito da decisão.
Contrarrazões ao evento 209.
Após, ascenderam os autos a esta Corte. Distribuídos, vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
A admissibilidade do recurso, bem como o presente julgamento, será realizada sob o enfoque do CPC/2015, vigente à época da publicação da decisão recorrida, consoante Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.
O prazo para a interposição da apelação foi respeitado, e foi recolhido o devido preparo.
Ainda, os interesses recursais são manifestos e suas razões desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. CERCEAMENTO DE DEFESA
Os apelantes defendem, inicialmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, na medida em que requereram a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas, bem como para que o perito designado pelo juízo prestasse esclarecimentos quanto à prova técnica produzida.
Requereram, assim, a cassação da sentença.
Não assiste razão aos apelantes.
Primeiramente, com relação à suposta necessidade de oitiva do perito em...
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: TADEU ASTROGILDO SOUSA STEINKE (RÉU) ADVOGADO: CARMEN DE FÁTIMA DA SILVA (OAB SC020594) ADVOGADO: ADAUTO JAIME DA SILVA (OAB SC005258) APELANTE: EMERSON MAIOLLI STEINKE (RÉU) ADVOGADO: CARMEN DE FÁTIMA DA SILVA (OAB SC020594) ADVOGADO: ADAUTO JAIME DA SILVA (OAB SC005258) APELANTE: CAROLINA BEATRIZ MAIOLLI STEINKE (RÉU) ADVOGADO: CARMEN DE FÁTIMA DA SILVA (OAB SC020594) ADVOGADO: ADAUTO JAIME DA SILVA (OAB SC005258) APELANTE: ERICH MARK MAIOLLI STEINKE (RÉU) ADVOGADO: CARMEN DE FÁTIMA DA SILVA (OAB SC020594) ADVOGADO: ADAUTO JAIME DA SILVA (OAB SC005258) APELANTE: PATRICIA JAQUES STEINKE (RÉU) ADVOGADO: ADAUTO JAIME DA SILVA (OAB SC005258) ADVOGADO: CARMEN DE FÁTIMA DA SILVA (OAB SC020594) APELADO: RAFAEL OLIVEIRA DE MATTOS (AUTOR) ADVOGADO: ALESSANDRA OLIVEIRA RAMOS PICCOLI (OAB SC015203) ADVOGADO: RICARDO DE MATTOS PICCOLI (OAB SC017505)
RELATÓRIO
Rafael de Oliveira Mattos ajuizou "ação ordinária" contra Tadeu Astrogildo Souza Steinke, Erich Mark Maiolli Steinke, Carolina Beatriz Maiolli Steinke, Emerson Maiolli Steinke e Patricia Jaques Steinke, sob o fundamento de que comprou dos réus um imóvel, pelo valor de R$ 260.000,00, e, aproximadamente 45 dias após a compra, descobriu a existência de vício oculto sobre o muro de contenção da residência.
Acresceu que o muro poderia romper e danificar o imóvel do vizinho situado à jusante, mas que o réus se recusaram a solucionar a questão extrajudicialmente. Em vista disso, deixou de pagar as dezessete prestações finais ajustadas no valor individual de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo pago R$ 243.000,00 do total (evento 1, doc. 3 e 4 e evento 29) de R$ 260.000,00.
Assim, requereu a abertura de conta vinculada ao juízo para o depósito das prestações restantes; pleiteou o reconhecimento do vício redibitório e o consequente abatimento do preço gasto para o conserto; intentou a condenação dos réus ao pagamento dos honorários pagos ao geólogo que avaliou a propriedade e requereu a adjudicação compulsória do bem.
Citados, os réus apresentaram contestação conjunta (evento 106). Em sua peça defensiva, arguiram, preliminarmente, a insuficiência do depósito judicial e a nulidade da citação por edital. Quanto ao mérito, alegaram que o terreno foi vistoriado e aprovado pelo comprador antes da concretização do negócio; que o autor encontra-se inadimplente com suas obrigações e que o muro não foi construído pelos réus, mas pelos proprietários anteriores. Aduziram, ademais, inexistir vício construtivo no imóvel.
Houve réplica (evento 114).
Em decisão saneadora (evento 117), o magistrado singular afastou as preliminares aventadas em contestação e determinou a realização de prova pericial a fim de verificar a existência do vício construtivo, formulando, na oportunidade, os quesitos do juízo.
As partes também apresentaram seus quesitos (eventos 123 e 127).
Ao evento 142 sobreveio o laudo pericial.
Intimados, os réus manifestaram-se discordando da prova técnica. Juntaram manifestação do assistente técnico e requereram maiores esclarecimentos do perito designado pelo juízo (evento 148).
Ao evento 157 o perito apresentou laudo complementar.
Na sequência, as partes rés apresentaram nova manifestação discordando das conclusões do expert e requerendo novos esclarecimentos (evento 167).
Novo laudo complementar ao evento 177.
Após, novamente, as partes rés impugnaram as conclusões do especialista e requereram a designação de audiência de instrução e julgamento para que o perito esclarecesse os pontos de divergência (evento 187).
Em seguida, sobreveio sentença conjunta com os autos n. 0301212-97.2012.8.24.0082 -- em que também é autor Rafael de Oliveira Mattos e são rés as partes aqui requeridas -- para julgar os pedidos da seguinte forma:
I) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por Rafael de Oliveira Mattos nos autos n. 0805905-84.2013.8.24.0023 em face de Tadeu Astrogildo Souza Steinke, Erich Mark Maiolli Steinke, Carolina Beatriz Maiolli Steinke, Emerson Maiolli Steinke e Patricia Jaques Steinke, para condenar os réus: (I.I) a indenizar o vício redibitório no imóvel alienado ao autor, cujo valor deve ser apurado em liquidação por arbitramento na forma da fundamentação, permitida a oportuna compensação com os valores depositados a título de caução em juízo; (I.II) adjudicar ao autor o imóvel descrito na inicial, valendo esta sentença, com o trânsito em julgado, como título hábil à transferência do mesmo perante o competente cartório de registro.
Diante da sucumbência em parte mínima do pedido, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da coondenação, (art. 85, §2° do CPC).
II) respectivamente, com fundamento no art. 485, VI e art. 487, I, ambos do CPC, JULGO O PROCESSO N. 0301212-97.2012.8.24.0082:
(II.I) EXTINTO, sem resolução do mérito, em relação aos réus ilegítimos Erich Mark Maiolli Steinke, Carolina Beatriz Maiolli Steinke, Emerson Maiolli Steinke e Patricia Jaques Steinke, arcando de conseguinte o autor com as correspondentes custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC);
(II.II) PROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados por Rafael de Oliveira Mattos para determinar o cancelamento dos protestos em causa, confirmando a tutela provisória de urgência (evento 20, 28 e 97), e condenar o réu Tadeu Astrogildo Souza Steinke a indenizar os danos morais experimentados pelo autor em face do protesto indevido de títulos, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser acrescido de correção monetária pelos índices adotados pela e. CGJSC desde o arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso/primeiro protesto.
Forte na sucumbência, arca o réu vencido com as correspondentes custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
Irresignados com a decisão, os réus apelaram. Em suas razões recursais, defenderam, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, na medida em que o magistrado singular não designou a audiência requerida, oportunidade em que pretendia a oitiva do perito para que esclarecesse seu ponto de vista face à divergência com o assistente técnico, bem como a oitiva das testemunhas que presenciaram o negócio jurídico firmado entre as partes a fim de demonstrarem que o autor estava ciente das condições do imóvel quando firmou o contrato.
Quanto ao mérito da demanda, discorreu sobre a inexistência de vícios no muro da propriedade e que o autor sempre esteve ciente das condições do imóvel.
Assim, requereu a cassação da sentença ante cerceamento de defesa ou, alternativamente, a reforma do mérito da decisão.
Contrarrazões ao evento 209.
Após, ascenderam os autos a esta Corte. Distribuídos, vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
A admissibilidade do recurso, bem como o presente julgamento, será realizada sob o enfoque do CPC/2015, vigente à época da publicação da decisão recorrida, consoante Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.
O prazo para a interposição da apelação foi respeitado, e foi recolhido o devido preparo.
Ainda, os interesses recursais são manifestos e suas razões desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. CERCEAMENTO DE DEFESA
Os apelantes defendem, inicialmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, na medida em que requereram a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas, bem como para que o perito designado pelo juízo prestasse esclarecimentos quanto à prova técnica produzida.
Requereram, assim, a cassação da sentença.
Não assiste razão aos apelantes.
Primeiramente, com relação à suposta necessidade de oitiva do perito em...
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