Acórdão Nº 0805920-68.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2020

Ano2020
Classe processualMandado de Segurança Criminal
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

Sessão do dia 10 de julho de 2020

PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº.: 0805920-68.2020.8.10.0000 - AÇAILÂNDIA

Impetrante: Estado do Maranhão – Procuradoria Geral do Estado

Procurador: Adriano Rocha Cavalcanti

Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara da Comarca de Açailândia

Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos

ACÓRDÃO Nº. _____________

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. UNIDADE PRISIONAL. INTERDIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MANDADO DE SEGURANÇA;

Ofende o princípio da separação dos Poderes a decisão que, em seara administrativa, decreta a interdição de estabelecimento prisional sem prévia oitiva do Poder Executivo.

2. No presente caso, pertinente à realização de política pública penitenciária (inserida na política pública de segurança), mister faz-se que se confira à questão uma visão em sua perspectiva macro, com tratamento conjunto dos Poderes Judiciário e Executivo, para formulação das políticas públicas pertinentes. Precedente do CNJ.

3. Segurança concedida.

ACÓRDÃO

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e conceder a Segurança pleiteada, nos termos voto do Desembargador Relator.

Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, João Santana Sousa, Tyrone José Silva, Vicente de Paula Gomes de Castro, José Luiz Oliveira de Almeida, Josemar Lopes Santos, José de Ribamar Froz Sobrinho, Raimundo Nonato Magalhães Melo, José Bernardo Silva Rodrigues, Antonio Fernando Bayma Araújo.

Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Ligia Maria da Silva Cavalcanti.

São Luis, 10 de julho de 2020

Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos

Relator

RELATÓRIO

Mandado de Segurança impetrado pelo Estado do Maranhão, via da Procuradoria Geral do Estado, em face de decisão da lavra do MM. Juízo de Direito da Segunda Vara da Comarca de Açailândia que em 12/03/2020, no bojo do Procedimento Administrativo nº 279-66.2020.8.10.0022, decretou a interdição da Unidade Prisional de Ressocialização – UPR daquela localidade, determinando, LITTERIS:

“a) O não recebimento de presos para cumprimento do regime fechado. semiaberto, mesmo que tenham vínculo social, familiar e/ou afetivo nesta cidade e/ou municípios vizinhos, e, sejam oriundos de outras Comarcas do Estado do Maranhão, salvo das Comarcas de Itinga do Maranhão e São Pedro da Água Branca, que correspondcm ao polo do Plantão Criminal Regional de Açailândia/MA, conforme o Provimento CGJ O 1/2020, Anexo 11 do, item 9.

b) A remoção imediata de todos os presos em cumprimento de pena em regime fechado e semiaberto (sem comprovação de vínculo social, afetivo e/ou familiar) oriundos de transferência de Outras Comarcas do Estado do Maranhão e de outros Estados da Federação para suas Comarcas de origem, salvo das Comarcas de Itiriga do Maranhão e São Pedro da Água Branca, que correspondem ao polo do Plantão Criminal Regional de AçailândialMA, conforme o Provimento CGJ 01/2020, Anexo II do, item 9.

c) O prazo de 15 (quinze) dias, à Secretaria da Ja Vara Criminal, para elaborar levantamento e cálculo atualizado das penas, discriminando o nome e a condição dos presos definitivos e presos oriundos de outras unidades prisionais que se encontrem atualmente recolhidos na UPR local.

d) Comunicação da Interdição Parcial à Secretaria Estadual de Administração Z / M A ) E m a i l : p r o c s u b i t z m a @ g m a i l . c o m Penitenciária - SEAP, ao Tribunal de Justiça do Maranhão - TJMA, à Corregedoria Geral de Justiça - CGJ. à Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, à Corregedoria Geral do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Maranhão, ao Conselho Penitenciário do Maranhão, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, ao Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN e a Unidade de Monitoramento, Acompanhamento, Aperfeiçoamento e Fiscalização do Sistema Carcerário —UMF.”

A impetração, ao que se verifica, pretende ter liminarmente suspensa a eficácia daquele julgado e, no mérito, anulado ele, por ofensa aos princípios da separação dos Poderes, do contraditório e da ampla defesa, dando-o, ademais, por contrário à jurisprudência atual sobre o tema.

E assim o é, aduz, porque ao Estado do Maranhão sobre o caso não fora dado se manifestar, antes que prolatada a decisão, a despeito da natureza administrativa do processo de interdição. Em tais casos, diz, “o juízo da 2ª Vara Criminal de Açailândia/MA jamais poderia proferir tal decisão sem antes subordinar o interesse do Ministério Público ao crivo do contraditório, ou seja, instaurado o processo administrativo, não seria dado ao juiz sobre ele decidir sem antes prescultar as razões de defesa que eventualmente poderia apresentar o Estado do Maranhão”.

Prossegue: “jurisdicionalizada a execução da pena e a interdição de estabelecimentos prisionais, impõe-se, enquanto cânone de matiz constitucional, a estrita observância do contraditório e da ampla defesa”.

Sob tal prisma, anota que...

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