Acórdão Nº 0805922-43.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2018

Ano2018
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805922-43.2017.8.10.0000

AGRAVANTE: ALEX CRUZ DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: EMYLAINY VILARINO MADEIRA - MA1226300A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado do(a) AGRAVADO:

RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1) A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tem caráter relativo, podendo o Magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.

2) In casu, os documentos colacionados demonstram que o autor não se enquadra no conceito de hipossuficiente e que possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, motivo pelo qual a manutenção do indeferimento do pedido é medida que se impõe.

3) Recurso conhecido e improvido.

RELATÓRIO

Versam os presentes autos sobre AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar, interposto por ALEX CRUZ DA SILVA contra a decisão de ID 1308023 - Pág. 6/7 prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que indeferiu o pedido de assistência judiciária, nos autos da Reconvenção proposta na Ação de Busca e Apreensão nº 0800592-76.2016.8.10.0040.

Em suas razões (ID 1308021 - Pág. 1/12), o agravante afirma que “para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento (art. 98 do NCPC).”. Entendimento diverso desse viola “o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos” (art. 5º, LXXIV, XXXIV e XXXV, CF).

Relata que percebe mensalmente menos de 10 (dez) salários mínimos e que o Magistrado só pode indeferir o pedido se houver elementos que evidenciam a ausência de sua hipossuficiência financeira (art. 99, §2º, CPC), o que não é o caso dos autos, pois fez mais do que apresentar uma declaração de pobreza, juntando “aos autos documentos comprobatórios de sua renda, assim verifica-se que o pedido está de acordo com o artigo 98 do NCPC, como supra colacionado, sendo impositiva a concessão do benefício.”.

Que o novo CPC deixa claro que basta a afirmação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, porquanto aquela tem presunção iuris tantum de veracidade. Ausente prova em contrário, prevalecem os termos da declaração. E que nem mesmo a contratação de advogado particular tem o condão de elidir a concessão do benefício.

Que deve ser deferido o efeito ativo ao presente Agravo, pois o “fumus boni juris, por sua vez, é evidente, posto que deva ser aplicado ao caso em comento não só o direito, mas princípios constitucionais e o próprio artigo 99 e parágrafos do novo CPC, que resguarda ao agravante.” e que a “ manutenção da decisão agravada impõe ao Agravante um evidente prejuízo, qual seja, o indeferimento da Petição Inicial.”, obstaculizando seu acesso à justiça, ...”, razões que justificam o periculum in mora.

Ao final, pugna pela concessão de “efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais.”. No mérito, sua confirmação.

Junta os documentos de ID 1308022, ID 1308023, ID 1308024, ID 1308025, ID 1308026, ID 1308027 e ID 1308028.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no ID 1446395 - Pág. 1/3.

Em contrarrazões (ID 11569815 - Pág. 1/2), o agravado pugna pelo...

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