Acórdão nº 0805926-42.2019.8.14.0051 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma Recursal Permanente, 2023

Número do processo0805926-42.2019.8.14.0051
Ano2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
AssuntoDIREITO DO CONSUMIDOR
Órgão2ª Turma Recursal Permanente

RECURSO Nº 0805926-42.2019.8.14.0051

RECORRENTE/RECORRIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RECORRIDO/RECORRENTE: ELIZABETH DE SOUSA SANTOS

ORIGEM: VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM

RELATORA: JUÍZA PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA

EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. REVELIA. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA AINDA QUE DEVIDAMENTE INTIMADO. PRAZOS DO CPC APLICADOS SUBSIDIARIAMENTE AOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Relata a reclamante ter recebido faturas em valores acima de seu consumo habitual, realizando o pagamento a fim de evitar o corte da energia. Alega que, além de tais cobranças majoradas, foi efetivado parcelamento de dívida não reconhecida em 06 parcelas de R$ 317,47.

2. Destaca ter requerido à reclamada a realização de inspeção eis que facilmente detectável o erro na leitura do relógio de medição. Contudo, a reclamada deixou de efetuar tal inspeção mantendo as cobranças indevidas. Requer a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos bem como indenização pelos danos morais suportados.

3. Concedida a tutela requerida, o reclamado manifestou-se no processo sobre o cumprimento da liminar, pugnando pela não aplicação de multa por alegação de descumprimento.

4. O reclamado compareceu à audiência em 26 de setembro de 2019.

5. Contudo, ainda que intimado para comparecimento à audiência de instrução em 10 de março de 2021, deixou de comparecer e apresentar defesa, razão pela qual o juízo a quo decretou-lhe a revelia.

6. Em sentença, prolatara decisão nos seguintes termos:

“Expostas minhas razões de decidir, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL, com resolução de mérito, cfe. Art. 487, I do NCPC, para:

1. TORNAR DEFINITIVA a liminar deferida nos autos;

2. DETERMINAR a reforma das faturas questionadas nos autos de competência 04/2019 e 05/2019, para a média alegada pela autora de 200Kwh, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais);

3. CONDENAR a requerida a restituir em dobro o valor pago a maior, com amparo no art. 42 do CDC, totalizando R$ 2.498,68 (dois mil quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos), com correção pelo INPC e juros de 1% a partir do pagamento;

4. CONDENAR a requerida a reparar os danos morais, indenizando o autor com o valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão;”

7. Irresignado, o reclamado apresentou Recurso Inominado, pugnando pelo reconhecimento de cerceamento de defesa, eis que entende por exíguo o prazo de intimação para audiência instrutória, minoração do dano moral concedido e improcedência do pedido de repetição do indébito eis que ausente o requisito de má-fé.

8. A reclamante apresenta Recurso Inominado, pugnando pela majoração da indenização do dano moral.

9. Em manifestação, o reclamado pugnou pela manutenção da sentença.

10. A reclamante não apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pelo reclamado.

11. Em apertada síntese é o relatório.

12. Entendo que sentença de 1ª grau deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

13. Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade da justiça à reclamante recorrente.

14. Preliminarmente, requer o recorrente o reconhecimento do cerceamento de defesa, eis que não teria sido intimado com prazo suficiente para preparação de sua contestação, contrariando a previsão do art. 277 do CPC.

15. Contudo, é corrente o entendimento de que as regras do CPC não são aplicáveis aos Juizados Especiais senão de forma subsidiária.

16. Ademais, o dito exíguo prazo para apresentação de contestação não exime o reclamado de comparecer à audiência instrutória sendo certo que sua ausência gera consequências de ordem processual qual seja o reconhecimento de sua revelia.

17. Vejamos:

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. CITAÇÃO REALIZADA APENAS COM DOIS DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA UNA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. DECRETADA A REVELIA. PRAZO DE CINCO DIAS ESTABELECIDO NO ART. 218, INCISO III, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 9.099/95 não prevê prazo mínimo para se proceder à citação e à intimação das partes, contudo elas devem ser de no mínimo 5 dias de antecedência, o que estaria de acordo com o art. 218, § 3º, do Código de Processo Civil que, neste caso, deve ser aplicado de forma subsidiária. 2. A parte ré teve apenas um dia útil para tomar ciência da audiência e requerer o que lhe fosse de direito, contrariando até ao art. 34, § 1º, da Lei nº 9.099/95, prevendo que o prazo requerer a oitiva de testemunhas deve ser de no mínimo 5 dias de antecedência. Precedente. (Acórdão 1319842, 07012978320208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 5/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3. Recurso da parte ré conhecido e provido para anular a sentença.

(Acórdão 1387900, 07101432220208070006, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos)

RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES DA CRT. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. I.A aplicação subsidiária das regras do CPC está condicionada à sua compatibilidade com as peculiaridades do processo do JEC. A norma do art. 277 não é compatível, pois contraria peculiaridades do JEC: afronta o critério da celeridade e não leva em conta a simplicidade, como regra, dos processos que por ali tramitam, a não justificar a observância da antecedência mínima de dez dias da intimação da parte para a audiência. II. Inocorrente a prescrição, uma vez que, mesmo em face da redução do prazo para três anos, como determinado pelo art. 206, § 3º, do CC/2002, essa contagem não retroage ao início do prazo, mas sim ao início da vigência do novo diploma legal, em

10/01/03. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001372382, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 07/08/2007). , resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do vot(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001494-30.2014.8.16.0084/0 - Goioerê - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 18.08.2015) CÍVEL ? RECURSO INOMINADO ? REVELIA ? NULIDADE DE CITAÇÃO ? INOCORRÊNCIA ? INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 277 DO CPC EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se aplica ao procedimento da Lei nº 9.099/95 a disposição do art. 277 do CPC, que estabelece o prazo mínimo de dez dias entre o recebimento da citação e a audiência. Tal se dá pelo caráter excepcional da aplicação subsidiária das normas codificadas ao processo do JEC, restando afastada por colidir com o princípio da celeridade e com a previsão do art. 16 da Lei nº 9.099/95. Além disso, não existe aqui a necessidade de prazo para elaboração de defesa, visto que a citação é para comparecer à sessão de conciliação, instalando-se a instrução no mesmo ato somente se não houver prejuízo à defesa. 2. No caso concreto, em que a citação foi recebida oito dias antes da sessão de conciliação e, ainda, sete dias antes da audiência de instrução, tal prazo que se mostra razoável e suficiente para propiciar o comparecimento da parte, de modo que corretamente decretada a revelia com base na ausência da parte à audiência, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. , resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0018143-97.2011.8.16.0012/0 - Curitiba - Rel.: Pamela Dalle Grave Flores - - J. 30.06.2015)

Assim, resta evidente que a citação foi eficiente, tendo em vista inexistir necessidade de uma antecedência mínima, não se podendo olvidar que a audiência de conciliação serve tão somente para verificar a possibilidade de autocomposição entre as partes, tendo em vista que a instrução do processo é realizada em outra audiência, com finalidade especifica, não havendo que se falar em nulidade. Todavia, percebe-se que a sentença fora proferida (evento 30.1), sem a intimação do recorrente. Observe-se que existiu somente a intimação para o cumprimento da obrigação (evento 44.1). O Superior Tribunal de Justiça – STJ, firmou entendimento segundo o qual só há ocorrência de nulidade por ausência de intimação se restar comprovado um efetivo prejuízo, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE NULIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A NULIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em aplicar o princípio pas de nullité sans grief, o qual determina que a declaração de nulidade requer a efetiva comprovação de prejuízo à parte. Precedentes. 2. Não é cabível a declaração de nulidade por inexistência de intimação do inteiro teor da sentença, uma vez que o Tribunal Regional, ao anular a própria sentença, afastou eventual prejuízo que pudesse ocorrer. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 792093 RJ 2005/0178868-4, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO...

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